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dividuos, Portanto não me parece procedente o principio apresentado pelo illustre Deputado, de que esta questão deve-se decidir de diversa maneira no que diz respeito a maioria relativa ou a maioria absoluta. Nós temes a guiar-nos pela disposição addicional 17.ª, que é posterior a todas as outras, e essa não distingue nem maioria absoluta, nem maioria relativa; falla de votações, e a votações tem tanto logar a respeito de pessoas como de cousas.

Diz o illustre Deputado que não se tracta aqui de uma questão pessoal. É verdadeiramente desse campo que eu a quero tirar; mas o illustre Deputado que não quer que a questão seja pessoal, entende que se se executar o Regimento, como eu pertendo, faz-se uma injuria ao individuo de quem se tracta. Então o que é isto senão pessoal? Portanto termino pedindo a execução do Regimento, que manda proceder a segundo escrutinio, não havendo 37 votos a favor.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado invocou o testimunho da Mesa sobre precedentes. Eu creio que toda a Camara está bem certa de que ainda se não fez eleição alguma nesta Sessão que não reuniste 37 votos, ou no primeiro, ou no segundo escrutinio, tanto para a Mesa como para as Commissões. É certo com tudo, que ha precedentes de haver maio ía absoluta e relativa em eleições de Commissões, com menos de 37 votos, mas o Sr. Deputado devia combinar o art. 86 do Regimento, cuja disposição e invoca com o art. 24 que diz:

«Não se póde abrir nenhuma Sessão da Camara, sem estarem presentes, ao menos, a metade e mais um do numero total dos Deputados marcado na Lei das eleições.»

Depois dos inconvenientes que todos os dias appareciam da falta de numero de Srs. Deputados, marcado no art. 24, tomou-se a disposição sexta, que diz assim:

«Que aberta a Sessão com o numero regular de seus Membros possam ter logar quaesquer votações, ainda quando este numero venha a diminuir pela ausencia de alguns, com tanto que a maioria que decidir a votação seja relativa ao numero (72) de Srs. Deputados, que forem presentes á abertura.» Em outra Sessão tomou-se a disposição 18.ª que diz: «Que se possa abrir a Sessão e funccionar a Camara, logo que esteja presente a terça parte do numero total dos Deputados, marcado na Lei das eleições, ficando assim alterado o art. 24 do Regimento.»

Tomando a apparecer inconvenientes na execução desta disposição, adoptou-se a seguinte em n.º 15.

«Que se observe o Regimento, não havendo Sessão nem votação sem estar presente o numero de 72 Deputados; ficando assim revogadas as duas decisões da Camara em 1842 e 1843 a este respeito.»

E por ultimo em 1845 tomou-se a disposição 17.ª de que já fallei.

O Sr. Xavier da Silva: — Peço que se leia a data dessa isolação.

O Sr. Presidente: — Esta é de 10 de Janeiro de 1815 Já disse que depois disso houveram precedentes de um e outro caso, o que é certo e que ainda se não fez votação nenhuma, que não reunisse 37 votos; a Camara com tudo póde interpretar o Regimento como houver por bem.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, julgou-se a materia discutida, e procedendo-se á votação por esferas sobre a proposta do Sr. Xavier da Silva, foi esta approvada por 38 brancas contra 39 pretas.

O Sr. Ferreira Pontes: — Sr. Presidente, os lançamentos e arrecadação das congruas parochiaes estão em um atraso espantoso; ha concelhos onde ha tres annos se não cobram; isto não procede de obstaculo algum, nem de resistencia que os povos façam á satisfação deste encargo, mas sim a negligencia, das auctoridades e empregados encarregados dessa cobrança, que, salvas honrosas excepções, teem despresado a disposição da Lei, para a substituirem pelo seu arbitrio. O Governo, Sr. Presidente, não deve ignorar o estado em que se acha este ramo do serviço publico, porque eu mesmo, na Sessão passada, lh'o fiz saber umas poucas de vezes; porém não me consta que tenha tomado providencias algumas para o melhorar, nem ao menos lhe tenha merecido uma Postaria circular a despertar a negligencia das auctoridades, tornando-as responsaveis, se continuarem a ser omissas no cumprimento desta obrigação. Sr. Presidente, o serviço parochial é muito espinhoso o importante, e merece que o Governo lhe preste mais attenção, e que cuide em que ao menos as limitadas congruas, que mal chegam para a parca sustentação dos ministros do Altar, sejam cobradas e entregues nos termos marcados na Lei. Outro abuso muito notavel, Sr. Presidente, teem commettido algumas juntas do lançamento; limitando-se as suas attribuições a fazer nas derramas alterações que as diversas circumstancias dos contribuintes reclamarem, diminuem a seu arbitrio a quantia em réis, que foi arbitrada em virtude da Lei de 8 de Novembro de 1841, a qual deve subsistir até haver disposição legislativa posterior, e isto debaixo do pretexto dos rendimentos proprios das parochias serem maiores em um anno que em outro: para evitar este abuso ainda ha poucos dias se expediu uma Portaria, e louvando eu o Sr. Ministro por ter tomado esta medida para o futuro, sinto que não providenciasse tambem sobre o preterito, para que os interessados sejam indemnisados do abatimento, que illegalmente se lhes tenha feito, como é de rigorosa justiça: são estas as razões, Sr. Presidente, em que fundamento o seguinte requerimento, cuja urgencia peço:

Requerimentos. — Requeiro se peça ao Governo, com urgencia, pela repartição competente, uma relação por onde conste

1.º A data dos lançamentos das congruas parochiaes, de cada um dos concelhos do reino dos tres annos antecedentes.

2.º A data da effectiva entrega aos parochos das congruas vencidas nos mesmos annos.

3.º As que se acharem ainda por lançar, ou por arrecadai, com declaração das diligencias que se tiverem feito para effectuar essa arrecadação, se os devedores teem ou não sido demandados judicialmente

4.º Se os arbitramentos actuaes são os mesmos que se fizeram em virtude da lei de 8 de Novembro de 1841, declarando-se as alterações que tiverem havido nas derramas em réis, para mais ou para menos, desde aquelle anno — O Deputado, Ferreira Pontes.

O Sr. Presidente: — Antes de se lêr este Reque-