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N.º 7. Sessão em 10 de Janeiro 1849.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral

Chamada — Presentes 51 Srs. Deputados.

Abertura — Era quasi uma hora da tarde.

Acta — Sobre ella disse

O Sr. Xavier da Silva: — Parece-me ter ouvido lêr ao Sr. Secretario, que, depois de corrido o segundo escrutinio para a Commissão de Guerra, V. Ex.ª declarara que, não tendo reunido os 37 votos o Sr. Visconde de Campanhã, era necessario proceder-se a nova eleição — mas se V. Ex.ª me permitte direi «que creio que houve equivoco da parte da Mesa nessa declaração, porque a eleição do Sr. Visconde de Campanhã está legal e está feita...

O Sr. Presidente: — Eu peço ao Sr. Deputado que veja, se a Acta está ou não conforme com o que se passou......

O Sr. Xavier da Silva: — Eu serei de opinião que se approve a Acta, salva esta questão, porque pertendo suscita-la, logo que se entre na Ordem do Dia.

O Sr. Presidente: — A approvação da Acta, quando esteja conforme com o que occorreu, não prejudica qualquer Moção que o Sr. Deputado queira fazer

O Sr. Xavier da Silva: — Mas o que eu desejo e que logo se não argumente dizendo-se «tanto assim é que a Camara approvou a Acta» uma vez que se concorde em que esta questão fica intacta para logo a podér suscitar, eu cedo da palavra.

Foi approvada a Acta sem prejuiso desta questão,

CORRESPONDENCIA

Officios: — 1.º Do Ministerio da Guerra, remettendo o Authografo do Decreto das Côrtes de 14 de Agosto do anno proximo findo, sanccionado por Sua Magestade, que approvou a concessão feita á Baroneza de Cacilhas do soldo por inteiro de seu defuncto marido. — Para o Archivo.

2.º Do Sr. Deputado Antonio Emilio Corrêa de Sá Brandão, participando que por incommodo de saude não tem podido seguir viagem para esta cidade, e por isso não tem podido assistir as Sessões. — Inteirada.

3.º Do Sr. Deputado Aguello Gazo, communicando, que o seu estado de saude não lhe permitte, por em quanto, tomar parte nas Sessões da Camara. — Inteirada.

SEGUNDAS LEITURAS.

Requerimento. — Requeiro que o Governo remetta a esta Camara uma conta da gerencia dos fundos publicos no presente anno economico até á data da mesma conta, da qual conste que quantias recebeu, que quantias pagou, que Lei auctorisada a recepção e pagamento, a que anno economico pertenciam, em que especie se fizeram.

N.B. Consideram-se pagas as quantias pelas quaes se tiverem passado ordens sobre os thesoureiros pagadores, letras a prasos, bilhetes de encontro, ou outro qualquer titulo que represente pagamento a prasos. — Assís de Carvalho.

Sendo admittido, foi approvado sem discussão.

O Sr. Fontes Pereira de Mello: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa dous Requerimentos, dos quaes peço a urgencia, e são os seguintes

Requerimento. — Requeiro que pela Secretaria de Estado dos Negocios da Malinha seja esta Camara informada dos seguintes quesitos:

«1.º Em quanto importam as letras do Ultramar, que existem actualmente acceitas pelo pagador geral da Marinha, já vencidas, e não pagas em tempo competente; qual foi para cada uma dellas a época do seu respectivo vencimento; e qual é de taes letras a importancia que corresponde a cada uma das provincias ultramarinas.

«2.º Em quanto importam, e a que provincia dizem respeito, as letras do Ultramar pagas no decurso do anno civil de 1848, e por que modo, e em que especie se verificou o referido pagamento, quando se tenha effectuado. — A. M. Fontes Pereira de Mello

Requerimento — Requeiro que pela Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha seja enviada com urgencia a esta Camara uma relação nominal dos officiaes militares e empregados civis despachados para cada uma das provincias ultramarinas durante o anno civil de 1848, indicando-se os postos ou empregos que foram exercer; quaes foram para preencher logares vagos, e se em qualquer caso houve prévia requisição dos respectivos governadores geraes. — A. M. Fontes Pereira de Mello.

Continuando disse:

Aproveito esta occasião para dizer a V. Ex.ª, que na Sessão Legislativa do anno ultimo, eu fiz alguns requerimentos a diversos Ministerios, e esses requerimento não foram satisfeitos. Passaram-se dois mezes depois que eu dirigi esses requerimentos, em que ainda houve Sessão, sem que dos diversos Ministerios viesse solução alguma a esse respeito; e passaram-se quatro mezes depois do encerramento das Côrtes, e do mesmo modo não foram satisfeitos esses requerimentos, o que eu aliás não reputava de muito trabalho. Peço por tanto a V. Ex.ª o obsequio de renovar o pedido aos diversos Ministerios, para o que será talvez melhor que eu mande para a Mesa uma nota dos requerimentos....

O Sr. Presidente: — Queira mandar a nota.

Depois de lidos na Mesa os dois Requerimentos do Sr. Fontes Pereira de Mello, foram successiva-

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mente julgados urgentes, e approvados sem discussão

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Xavier da Silva.

O Sr. Xavier da Silva: — Vou ler a seguinte:

Proposta. — Proponho que se julgue valida a eleição do Sr. Visconde de Campanhã para a Commissão de Guerra. - A. Xavier da Silva.

Se V. Ex.ª me permitte, e para que a Camara possa admittir este requerimento a discussão, eu o fundamentarei, para que se veja que não são inuteis as razões que tenho para o fazer....

O Sr. Presidente: — Póde fundamenta-lo na occasião em que o apresenta.

O Sr. Xavier da Silva: — Sr. Presidente, segundo as resoluções desta Camara, logo que estejam presentes 48 Deputados, póde abrir-se a Sessão; esta resolução foi adoptada pela Junta Preparatoria e depois pela Camara. O nosso Regimento diz positivamente no artigo 9.º — que para a eleição da Presidencia o primeiro e segundo escrutinio devem ser com maioria absoluta; — e em quanto ás outras eleições diz expressamente no artigo 86 — que no segundo escrutinio basta que haja maioria relativa. Ora a eleição a que se procedeu ultimamente, para preencher dois logares na Commissão de Guerra, era segundo escrutinio, em que bastava a maioria relativa, e por consequencia bastaria que o Sr. Visconde de Campanhã reunisse a maior somma de votos para ficar eleito membro da Commissão. Mas accresce a isto que o Si Visconde de Campanhã tem a maioria absoluta, porque, pelos precedentes desta Camara que eu tenho aqui registados, e dos quaes mencionarei alguns, verão os Srs. Deputados que eleições muito importantes que tem havido neste Parlamento, apezar de não estarem presentes 72 Srs. Deputados, mas estarem umas vezes 48, outras 56, e sempre menos de 60, julgaram-se validas sempre que os eleitos reuniram a maioria absoluta das listas, e não a dos 37 votos. Por exemplo; na Sessão de 28 de Janeiro de 1848, sendo Presidente o Sr. Rebello Cabral, e estando presentes 52 Srs. Deputados, procedeu-se a eleição da mesma Commissão de Guerra. — receberam-se 68 listas; declarou a Mesa que 10 eram brancas, que uma tinha nomes de menos, que ficaram validas 57 listas, e que a maioria absoluta eram 29 votos, o resultado foi que o Sr. Franco de Castro, que apenas teve 33 votos, foi declarado membro dessa Commissão.

Na Sessão de 29 de Janeiro, estando presentes 52 Srs. Deputados, procedeu-se a eleição da Commissão de Marinha; receberam-se 60 listas, inutilisaram-se 15; ficaram validas 45; declarou a Mesa, que a maioria absoluta eram 23 votos, e foram declarados membros da Commissão os Srs. Affonseca com 29 votos, Costa Xavier com 31, Palmeirim com 27, e J. L. da Luz com 24. Na Sessão de 31 de Janeiro estando presentes 55 Srs. Deputados, procedeu-se a eleição da Commissão de Infracções, que é uma das Commissões desta Casa muitissimo importante; receberam-se 63 listas, houve 7 listas brancas; declarou-se que a maioria absoluta eram 29 votos, e o Sr. Moraes Soares foi declarado membro da Commissão, quando apenas reuniu 34 votos. Ha immensos precedentes desta natureza, mas para não cançar a attenção da Camara, não apontarei mais nenhum Por consequencia parece-me que nesta eleição ainda quando não bastasse a maioria relativa, e segundo o artigo 9.º do Regimento ella é sufficiente no segundo escrutinio, o Sr. Visconde de Campanhã tem a maioria absoluta conforme os precedentes desta Casa; mando pois para a Mesa a Proposta.

Aproveito a palavra tambem para mandar para a Mesa o outro requerimento, e é o seguinte:

Requerimento. — Requeiro que se peçam ao Governo os mappas do rendimento da Alfandega das Sete Casas dos annos economicos desde 1834 a 1835, de 1847 a 1848, e do primeiro semestre de 1848 a 1849, especificando a importancia dos direitos e impostos arrecadados por aquella Alfandega em cada um dos mezes respectivos, e annos economicos. — A. X. da Silva.

Não pareça extraordinaria esta exigencia, porque isto está até lithografado; o Governo não tem senão que mandar copiar os mappas e remette-los á Camara. A questão das Sete Casas tem de ser tractada no Parlamento, e eu desejo votar «obre ella com verdadeiro conhecimento de causa. Nas contas que o Governo apresenta por cada Ministerio, declara-se a despeza, mas não se declara em todas a receita, e eu desejo avaliar bem a receita desta casa fiscal. Peço isto para meu esclarecimento, e requeiro que se peça com urgencia ao Governo, visto que este objecto decerto em poucos dias terá de ser tractado nesta Casa, e eu tenho que fallar sobre elle.

O Sr. Presidente: — O Sr. Secretario vai mencionar o numero de votos que teve o Sr. Visconde de Campanhã no segundo escrutinio.

O Sr. Secretario Lacerda (Antonio,). — Procedeu se a segundo escrutinio; entraram na urna 52 listas; tres destas eram brancas; o Sr. Barão dourem teve 49 votos, e o Sr. Visconde de Campanhã 34.

O Sr. Presidente: — Antes de dar a palavra aos Sr. Deputados que a têem pedido, por parte da Mesa devo informar sobre o estado da questão. Procedendo-se á eleição da mesma Commissão de Guerra, no primeiro escrutinio foram eleitos cinco Membros e não se reputaram eleitos os dois que faltaram, por nenhum Sr. Deputado reunir 37 votos para essa Commissão. Procedendo-se a segundo escrutinio, como acaba de dizer o Sr. Secretario, o Sr. Visconde de Campanhã não obteve mais que 34 votos; por isso a Mesa declarou que teria logar terceiro escrutinio para se eleger outro Membro.

A Camara sabe bem os precedentes que ha a este respeito, e a razão que moveu a Meza a proceder como procedeu neste negocio, assim como em todos os anteriores, foi a observancia das disposições que se acham em additamento ao Regimento, debaixo dos n.ºs 6, 13 e 17. A 17.ª que é a ultima, diz:

«Que se possa abrir a Sessão, estando presentes 48 Membros, e que seja valida qualquer votação em que se reunam 37 votos conformes para approvação ou rejeição.»

Todos os Sr. Deputados sabem que a maioria, ou metade e mais um dos Deputados que constituem esta Camara, são, segundo a ultima divisão, 73, ou ainda no caso de duvida 72, mas como se deu mais um Deputado na Lei Eleitoral, póde-se dizer que são 73: em consequencia disso entendeu a Meza (o entendeu segundo a boa douctrina seguida nesta Sessão) que eram indispensaveis 37 votos para se

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obter a eleição; mas o Sr. Deputado, segundo a sua Proposta, julga que basta no segundo escrutinio a maioria relativa dos votos que effectivamente entraram na urna. A Camara já ouviu declarar as listas que entraram na nina, e os votos que recairam no Sr. Visconde de Campanhã. Decidirá a Camara portanto como entender.

O Sr. Assis de Carvalho: — O que eu tinha a dizer a este respeito, está dicto tudo por V. Ex.ª; mas sobre a ordem proporei que se observe o art. 87 do Regimento, que determina que, quando se votar sobre pessoas certas, se faça por esferas: proponho portanto que quando se votar sobre o Requerimento do Sr. Xavier da Silva, a votação seja por esfera s.

O Sr. Presidente: — Sem questão; quando se tractar da votação, não póde deixar de ser por esferas, por isso mesmo que se tracta de uma pessoa ceita: a Meza agradece com tudo a lembrança do Sr. Deputado, mas tinha em vista fazer isso, quando se tractasse da votação.

O Sr. Fontes Pereira de Mello: — Sr. Presidente, esta questão tem alguma cousa de odioso, porque e uma questão pessoal, mas a dizer a verdade, não fui eu quem a trouxe a esta casa, e não pela personalidade que envolve, mas porque tambem diz respeito a um certo principio. Vou tractar de combater a opinião do Sr. Deputado Xavier da Silva, e combatel-a com os mesmos fundamentos que V. Ex.ª apresentou, que tractarei de desenvolver um pouco mais.

Ha uma disposição addicional ao Regimento (que V. Ex.ª acabou de ler) que invalida todas as disposições anteriores, porque é d'uma data muitissimo posterior á data do Regimento. Vejâmos porém se esta disposição do Regimento é uma disposição empirica, ou se e fundada em algum principio certo e invariavel. O numero dos Deputados e de 142. Metade e mais um constitue maioria absoluta para qualquer Assemblea funccionar Jé se vê que menos de 72 Deputados não podiam funccionar; por consequencia e claro que, sendo 72 o minimo numero com que a Camara póde funccionar, tambem se devia determinar qual a minima maioria, com que se podia realisa! qualquer decisão. Sendo 72 o numero minimo, com que podia a Camara funccionar, metade de 72 são 36, e é evidente que metade e mais um, que é sempre a minima maioria que se póde exigir, é 37.

Vê-se portanto pela constituição e organisação da Camara, e pelo numero de Deputados indispensavel para funccionar, que não póde haver nenhuma decisão valida sem 37 votos: foi neste sentido que se elaborou esse artigo addicional do Regimento, que se tem observado sempre.

O illustre Deputado recorreu aos precedentes; eu peço licença para lhe dizer que precedentes ha-os para tudo, e para o caso de que se tracta, ha precedentes já nesta Sessão; e posso invocar o testimunho de alguns illustres Deputados, porque não quero invocar o meu, porque se quizesse, como escrutinador, vi que se invalidaram decisões da Camara por não terem 37 votos conformes: invoco o testimunho do Sr. D. Mateos, que sendo Presidente interino desta Assemblea, não deu por approvado o seu nome, que entrou nas listas, porque foi eleito por 36 votos, e não tinha alcançado 37; e a Camara conformou-se, e o illustre Deputado que suscitou a questão, não disse que aquella disposição era contra o Regimento, porque se devia deliberar com a maioria absoluta dos Membros presentes, e effectivamente (note-se bem) que o numero dos votos era maioria absoluta do numero de Deputados presentes; mas não a maioria que exige a disposição addicional para qualquer deliberação, que é 37, este numero 37 é o numero indispensavel, porque constitue a minima maioria, com que póde decidir-se qualquer questão no Parlamento, seja ella qual for.

Ora eu peço licença para dizer que este debate, alem de tudo o mais, é mesmo pouco lisonjeiro para o illustre Deputado, de que se tracta. Eu tenho o maior respeito e consideração pelo Sr. Visconde de Campanhã, visto ser nosso Collega, e por outras considerações que o adornam, por si só sufficientes para ter por elle todo o respeito e deferencia; mas aqui não tracto a questão pelo lado da pessoa, tracto-a pelo lado do principio, e segundo este principio não posso consentir que se torne valida uma eleição, que não obteve a minima maioria, que o Regimento manda como indispensavel para qualquer decisão. E digo ainda — esta questão não é demasiadamente lisonjeira para o illustre Cavalheiro, de que se tracta, porque parece fazer suppor que, se se procedesse a nova eleição, seria excluido. Pois se está eleito, se ha maioria, se o numero de votos que teve, constitue maioria nesta Camara, vamos proceder á eleição dos Membros que faltam, e certamente elle obtem essa maioria — Entenda-se bem o meu argumento; se o numero de votos que teve o illustre Deputado, representa o pensamento da Camara, a Camara não ha de ser inconsequente comsigo mesma, ha de votar ainda o illustre Deputado para a Commissão de Guerra, mas se se quer considerar valida a eleição, estou certo que S. Ex.ª mesmo não quererá similhante deferencia da parte da Camara, porque isso parece mostrar implicitamente que ha qualquer desconfiança de que o illustre Deputado não seja eleito. Agora, Sr. Presidente, se por ventura com isto sequer tractar de ganhar tempo, e que passemos adiante, declaro que não se ganha nada, porque a discussão que vai ter logar, vai roubar mais tempo do que a eleição, que levaria talvez um quarto de hora. — Foi consequencia nem por este lado se póde approvar a Proposta do illustre Deputado.

Eu tenho pena de que esta questão verse sobre um Deputado a quem respeito por tantos titulos, mas tracto a questão pelo lado do principio; invoco este principio para a decisão da Camara, e invoco os precedentes dessa mesma Sessão, e o testimunho do illustre Deputado o Sr. D. Marcos, que ainda ha pouco sendo Decano desta Assemblea, resolveu a questão por este mesmo principio, e invoco o testimunho de V. Ex.ª mesmo (o Sr. Presidente), que já depois de estar exercendo a Presidencia da Camara, tem igualmente adoptado o mesmo principio, sem que houvesse reclamação alguma

Por consequencia invoco o principio, e invoco todos estes precedentes para dizer, que a eleição do illustre Deputado o Sr. Visconde de Campanhã, não se póde reconhecer valida, porque é contra a disposição do Regimento.

O Sr. Xavier da Silva: — Sr. Presidente, se me parecesse que esta questão não merecia a pena de nos occuparmos com ella mais alguns instantes, não

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gastaria mais tempo, mas desejo fallar outra vez, para mostrar que não estou tanto em êrro como pare e ao Sr. Deputado.

Sr. Presidente, nós não tractamos das eleições em que o nosso Regimento determina que só são validas quando tem reunido a maioria absoluta, porque para essas e muito expresso o nosso Regimento; e esse caso que o illustre Deputado por Cabo-Verde lembrou a respeito do nosso actual Vice-Presidente, corrobora esta mesma opinião; o illustre Deputado em logar de dar argumento a seu favor, dá argumento contra si: o motivo porque o nobre Deputado que foi nomeado Vice-Presidente desta Camara, não ficou eleito no primeiro escrutinio, é porque o nosso Regimento no art. 9.º determina expressamente que deve haver para a Presidencia primeiro, segundo, até terceiro escrutinio; que no primeiro e segundo e necessario maioria absoluta, e que no terceiro basta a relativa.

Mas, Sr. Presidente, a questão que eu tracto, não e de saber só se o illustre Deputado Visconde de Campanhã está ou não eleito; eu trouxe esta questão, porque é necessario uma vez fixarmos a nossa intelligencia sobre o Regimento: a questão não e de pessoas, como aqui quizeram apresentar; effectivamente tem referencia a uma pessoa, porque diz respeito a um caso que se refere a S. Ex.ª o Sr. Visconde de Campanhã, porém aqui só se tracta a questão separada da pessoa.

Sr. Presidente, eu peço a execução do art. 86 do nosso Regimento, que diz muito claramente — «Em regra: no primeiro escrutinio de listas requer-se a pluralidade absoluta de votos; bastando no segundo escrutinio a pluralidade relativa.» Ora o que é que houve a respeito da Commissão de Guerra. Houve um segundo escrutinio, por conseguinte ha a pluralidade relativa. Pois os Srs. Deputados pelo facto de que a Camara se póde constituir com 48, querem que para o segundo escrutinio se exija maior numero do que é necessario? Pois o illustre Deputado quando vê aqui 100 Deputados, pelo facto de que o segundo escrutinio para uma eleição onde se exige maioria relativa, não reune senão 36 votos, diz que essa eleição não vale... quer que para as eleições de escrutinio relativo haja maioria absoluta! Então é o mesmo que exigir maioria absoluta em tudo.

Mas vejam-se os precedentes desta Casa, eu já ainda agora os citei; os Srs. Deputados teem as Actas de cada uma das Sessões; vejam o modo, por que se fizeram as eleições, verão que mesmo em occasiões, em que se reuniram 72, houve eleitos em maioria relativa que o ficaram com menos de 37; e depois de tomada a resolução de que bastavam 37 votos para considerar valida uma votação, se julgaram validas muitas votações com menos de 37. Na mesma Commissão de Guerra o anno passado o Si Franco de Castro teve 36 votos, e foi no primeiro escrutinio, não foi no segundo. Pois os Srs. Deputados querem agora declarar que são nullos todos os actos que se praticaram nos annos anteriores, aonde se usou esta practica!

Sr. Presidente, accresce mais: o artigo addicional do Regimento não diz respeito ás eleições, diz expressamente respeito ás votações, e eu distingo entre eleições e votações: mas ainda quando não distinguisse, o nobre Deputado, que está eleito, tem a maioria absoluta, esta Camara depois de o ter votado, não póde tirai-lhe, sem uma injuria pessoal, a votação que elle leve, excepto se alterar o Regimento, o então altere-o, e faça depois obra por elle; mas não ha de ser depois de uma votação feita, tirando o direito a quem o adquiriu.

Eu entendo que a eleição do illustre Deputado está valida, estou disto convencido; persuado-me que esta é a regra do Regimento; que outra não póde ser a sua intelligencia. Sinto muito que a Camara se persuada de que este negocio e negocio de questão pessoal; mas ainda quando assim fosse, certamente todos que aqui estamos, temos a maior consideração pelo illustre Cavalheiro, de que se tracta: não e certamente por homenagem á pessoa de que se tracta, que sustento esta opinião, mas e pela execução do Regimento, que eu fiz a minha Proposta. Quero que para as votações da Camara sejam precisos os 37; para os escrutinios sem maioria absoluta quero os 37, mas era maioria relativa não e preciso, e então como este escrutinio foi em maioria relativa entendo que não é necessario segunda votação; entendo que o Sr. Campanhã está eleito, a não se querer que todos os actos das Commissões de Infracções, da Guerra, e da Marinha que o foram o anno passado, sejam nullos porque tiveram em seu seio homens, que não tiveram maioria absoluta. A Camara faça o que entender; eu só peço a execução do Regimento.

O Sr. Fontes Pereira de Mello. — Coméço por onde acabou o illustre Deputado; o que nós queremos e a execução do Regimento, mas cada um de nós lê o Regimento de diversa maneira. A discussão e que ha de provar qual das intelligencias e a melhor. Estou persuadido que a disposição addicional 17.ª annulla todas as outras anteriores; sendo a sua data posterior e indo de encontro ás outras disposições do Regimento, necessariamente as annulla. Ora quanto aos precedentes que citou o illustre Auctor da Proposta, já lhe disse ha pouco que ha precedentes para tudo, os precedentes do Sr. Deputado são de Sessões anteriores; ha porém precedentes em contrario mais modernos, e eu invoco o testimunho da Mesa, para que me diga, se acaso ha ou não. Mas não e só a eleição do Sr. Vice-Presidente, ha muitas outras eleições que nesta Sessão não teem sido approvadas, porque não reuniram os 37 votos: quem teve a desgraça de ser escrutinador dois dias, como eu o fui, teve occasião de ver que effectivamente não se reputaram validas as eleições, que não reunriam 37 votos conformes; ora se isto está de accordo com o Regimento, como e que se ha de reputar validade uma eleição, que não tem o numero sufficiente, 37 votos, que é minima maioria? Mas diz o illustre Deputado — » 37 votos conformes estabelecem a maioria absoluta, e ocaso de que se tracta, e de maioria relativa» — fundou-se na primeira razão de que bastava a maioria relativa, e fundou-se na segunda, de que quando mesmo se exigisse maioria absoluta, devia considerar se valida esta eleição, porque tinha tido a maioria absoluta dos Membros presentes; porém estou persuadido que ambas estas opiniões ficam destruidas pela disposição addicional 17.ª, porque diz que serão validas as votações de 37 votos conformes; e estes votos não se segue só que sejam para cousas, podem ser tambem para pessoas. Pois uma eleição não e uma votação (O Sr. Xavier de Silva: — Faz differença.) Eu não a sei; a palavra votação refere-se tanto a objectos que se discutem, como a in-

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dividuos, Portanto não me parece procedente o principio apresentado pelo illustre Deputado, de que esta questão deve-se decidir de diversa maneira no que diz respeito a maioria relativa ou a maioria absoluta. Nós temes a guiar-nos pela disposição addicional 17.ª, que é posterior a todas as outras, e essa não distingue nem maioria absoluta, nem maioria relativa; falla de votações, e a votações tem tanto logar a respeito de pessoas como de cousas.

Diz o illustre Deputado que não se tracta aqui de uma questão pessoal. É verdadeiramente desse campo que eu a quero tirar; mas o illustre Deputado que não quer que a questão seja pessoal, entende que se se executar o Regimento, como eu pertendo, faz-se uma injuria ao individuo de quem se tracta. Então o que é isto senão pessoal? Portanto termino pedindo a execução do Regimento, que manda proceder a segundo escrutinio, não havendo 37 votos a favor.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado invocou o testimunho da Mesa sobre precedentes. Eu creio que toda a Camara está bem certa de que ainda se não fez eleição alguma nesta Sessão que não reuniste 37 votos, ou no primeiro, ou no segundo escrutinio, tanto para a Mesa como para as Commissões. É certo com tudo, que ha precedentes de haver maio ía absoluta e relativa em eleições de Commissões, com menos de 37 votos, mas o Sr. Deputado devia combinar o art. 86 do Regimento, cuja disposição e invoca com o art. 24 que diz:

«Não se póde abrir nenhuma Sessão da Camara, sem estarem presentes, ao menos, a metade e mais um do numero total dos Deputados marcado na Lei das eleições.»

Depois dos inconvenientes que todos os dias appareciam da falta de numero de Srs. Deputados, marcado no art. 24, tomou-se a disposição sexta, que diz assim:

«Que aberta a Sessão com o numero regular de seus Membros possam ter logar quaesquer votações, ainda quando este numero venha a diminuir pela ausencia de alguns, com tanto que a maioria que decidir a votação seja relativa ao numero (72) de Srs. Deputados, que forem presentes á abertura.» Em outra Sessão tomou-se a disposição 18.ª que diz: «Que se possa abrir a Sessão e funccionar a Camara, logo que esteja presente a terça parte do numero total dos Deputados, marcado na Lei das eleições, ficando assim alterado o art. 24 do Regimento.»

Tomando a apparecer inconvenientes na execução desta disposição, adoptou-se a seguinte em n.º 15.

«Que se observe o Regimento, não havendo Sessão nem votação sem estar presente o numero de 72 Deputados; ficando assim revogadas as duas decisões da Camara em 1842 e 1843 a este respeito.»

E por ultimo em 1845 tomou-se a disposição 17.ª de que já fallei.

O Sr. Xavier da Silva: — Peço que se leia a data dessa isolação.

O Sr. Presidente: — Esta é de 10 de Janeiro de 1815 Já disse que depois disso houveram precedentes de um e outro caso, o que é certo e que ainda se não fez votação nenhuma, que não reunisse 37 votos; a Camara com tudo póde interpretar o Regimento como houver por bem.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, julgou-se a materia discutida, e procedendo-se á votação por esferas sobre a proposta do Sr. Xavier da Silva, foi esta approvada por 38 brancas contra 39 pretas.

O Sr. Ferreira Pontes: — Sr. Presidente, os lançamentos e arrecadação das congruas parochiaes estão em um atraso espantoso; ha concelhos onde ha tres annos se não cobram; isto não procede de obstaculo algum, nem de resistencia que os povos façam á satisfação deste encargo, mas sim a negligencia, das auctoridades e empregados encarregados dessa cobrança, que, salvas honrosas excepções, teem despresado a disposição da Lei, para a substituirem pelo seu arbitrio. O Governo, Sr. Presidente, não deve ignorar o estado em que se acha este ramo do serviço publico, porque eu mesmo, na Sessão passada, lh'o fiz saber umas poucas de vezes; porém não me consta que tenha tomado providencias algumas para o melhorar, nem ao menos lhe tenha merecido uma Postaria circular a despertar a negligencia das auctoridades, tornando-as responsaveis, se continuarem a ser omissas no cumprimento desta obrigação. Sr. Presidente, o serviço parochial é muito espinhoso o importante, e merece que o Governo lhe preste mais attenção, e que cuide em que ao menos as limitadas congruas, que mal chegam para a parca sustentação dos ministros do Altar, sejam cobradas e entregues nos termos marcados na Lei. Outro abuso muito notavel, Sr. Presidente, teem commettido algumas juntas do lançamento; limitando-se as suas attribuições a fazer nas derramas alterações que as diversas circumstancias dos contribuintes reclamarem, diminuem a seu arbitrio a quantia em réis, que foi arbitrada em virtude da Lei de 8 de Novembro de 1841, a qual deve subsistir até haver disposição legislativa posterior, e isto debaixo do pretexto dos rendimentos proprios das parochias serem maiores em um anno que em outro: para evitar este abuso ainda ha poucos dias se expediu uma Portaria, e louvando eu o Sr. Ministro por ter tomado esta medida para o futuro, sinto que não providenciasse tambem sobre o preterito, para que os interessados sejam indemnisados do abatimento, que illegalmente se lhes tenha feito, como é de rigorosa justiça: são estas as razões, Sr. Presidente, em que fundamento o seguinte requerimento, cuja urgencia peço:

Requerimentos. — Requeiro se peça ao Governo, com urgencia, pela repartição competente, uma relação por onde conste

1.º A data dos lançamentos das congruas parochiaes, de cada um dos concelhos do reino dos tres annos antecedentes.

2.º A data da effectiva entrega aos parochos das congruas vencidas nos mesmos annos.

3.º As que se acharem ainda por lançar, ou por arrecadai, com declaração das diligencias que se tiverem feito para effectuar essa arrecadação, se os devedores teem ou não sido demandados judicialmente

4.º Se os arbitramentos actuaes são os mesmos que se fizeram em virtude da lei de 8 de Novembro de 1841, declarando-se as alterações que tiverem havido nas derramas em réis, para mais ou para menos, desde aquelle anno — O Deputado, Ferreira Pontes.

O Sr. Presidente: — Antes de se lêr este Reque-

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rimento, vai dar-se seguimento a outro do Sr. Xavier da Silva, que mandou depois para a Mesa, pedindo esclarecimentos sobre o rendimento da alfandega das Sete Casas.

Leu-se na Mesa, e sendo declarado urgente, foi approvado sem discussão.

Seguidamente foi declarado tambem urgente o Requerimento do Sr. Ferreira Pontes, e approvado sem discussão.

O Sr. Faria Barbosa: — Sr. Presidente, eu li no periodico — Popular — de hontem factos occorridos na minha comarca e villa de Barcellos, e em que tem parte muito activa o actual juiz de direito, Manoel Francisco Pereira de Sousa. Estes factos, eu acredito-os verdadeiros, por isso mesmo que alguns foram por mim presenciados, e outros foram-me relatado.

É verdade ter sido expoliado o cofre dos orfãos em mais de um conto de réis pelas auctoridades, que alli governaram em nome de D. Miguel em Dezembro de 1846.

É verdade tambem que uma grande porção de prata e ouro derretido, com o pezo talvez de mais de sete arrobas que se achava em deposito, como pertenças do mesmo cofre, foi tirada pelo administrador, que alli governou em nome da Junta do Porto. (Apoiados, ouçam, ouçam) Quando se restabeleceu o Governo da Rainha, sei que se fez auto de todos estes roubos, mas este processo adormeceu, e não se tem dado mais um passo a este respeito.

Sei mal, porque me contou o regedor da freguezia de Barqueiros, que tres cabos de policia trazendo preza uma recruta, homens de Chastello os atacaram, e poseram o préso em liberdade. Esta resistencia foi participada pela auctoridade administrativa ao actual juiz de direito da comarca, > os delinquentes foram, contra todas as Leis, mettidos em processo de policia correccional, e a fim absolvidos e sem custas.

Sei tambem ter sido morto barbaramente um cidadão da freguezia de Villar de Figos, e sendo presos pelo regedor os assassinos em flagrante, e remettidos com officio ao juiz de direito, um delles não chegou a entrar na cadêa, e saíu solto de casa do juiz, e o outro foi para a cadêa, e dalli a nove dias foi solto e ambos se acham em plena liberdade, passeando impunes e ameaçando a desgraçada familia da victima. (Vozes: — Oiçam, oiçam).

Foi consequencia estas e outras impunidades nesta provincia tem concorrido para augmentar o numero dos salteadores, que alli tem apparecido, praticando continuados roubos, e repetidos assassinos

Eu não sei se S. Ex.ª o Sr. Ministro da Justiça já tem conhecimento disto, mas peço-lhe que a bem da ordem, da paz e da segurança publica mande, pelas vias competentes, averiguar e colhêr as informações necessarias, e depois de tomar conhecimento destes factos, ouvidos áquellas regedores,,e examinados os processos, haja de providenciar a este respeito, como o reclama a boa administração da justiça. (Apoiados).

O Sr. Ministro da Justiça: — Eu estou habilitado, e peço a palavra para responder ao illustre Deputado.

O Sr. Presidente: — Tenho a lembrar ao Sr. Deputado, como já hontem lembrei, que é pratíca estabelecida, que quando qualquer Deputado pertende interpellar algum Membro do Ministerio, deve começar por dirigir a sua Proposta por escripto á Meza, para da Meza se mandar communicar ao Ministro competente, e este dizer o dia em que está habilitado para responder Por consequencia o Sr. Deputado, querendo interpellar o Sr. Ministro da Justiça, devia primeiro ter mandado para a Meza a sua Proposta para o Sr. Ministro ser previamente avisado, e se podér habilitar para responder ao objecto da Interpellação em tempo competente. Esta é a pratica estabelecida; mas como S. Ex.ª declara que está habilitado para responder já, eu lhe dou a palavra para esse fim.

O Sr. Ministro da Justiça: — Tambem ainda hontem tive noticia daquelles factos pela correspondencia que appareceu n'um jornal da Capital, e porque fallei com pessoa, que medisse ser verdade substancialmente o que referia aquelle jornal. Esta manhã mandei já expedir ordem pela Secretaria para o presidente da Relação do Porto, a fim de tomar immediatamente conhecimento destes factos, para se poderem tomar depois as medidas convenientes; o póde o Sr.. Deputado e a Camara estar certa, que logo que o Governo esteja habilitado com as informações das auctoridades competentes, ha de proceder a este respeito com toda a justiça. (Apoiados)

O Sr. Faria Barboza: — Dou-me por muito satisfeito com a resposta de S. Ex.ª e não esperava outra cousa da sua honradez, e zêlo pelo serviço publico.

ORDEM DO DIA.

Eleição de Commissões.

O Sr. Presidente: — Depois da approvação da Proposta do Sr. Xavier da Silva não ha a proceder a terceiro escrutinio para a Commissão de Guerra, e por isso passa-se a eleição da Commissão de Commercio e Artes

Corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na urna 63 listas, das quaes se inutilisaram 15, e sairam eleitos

Os Srs. Oliveira Borges com........... 47 votos.

Larcher......................47

Vianna Junior................45

A. J. dos Reis...............42

Affonseca...................40

Eugenio d'Almeida............40

Faltando um membro, por não ter mais nenhum Sr. Deputado maioria absoluta, passou se a segundo escrutinio, no qual tendo entrado 54 listas, de que se inutilisaram 4, saíu eleito o Sr. Roussado Gorjão com 31 votos.

O Sr. Presidente: — Como o Sr. Roussado Gorjão não obteve senão 31 votos, consulto a Camara, se, em virtude da approvação da Proposta do Sr. Xavier da Silva, se deve entender para todas as Commissões, que no segundo escrutinio basta a maioria relativa.

Resolveu-se affirmativamente.

Passou-se á eleição da Commissão d'Instrucção Publica, e tendo entrado na urna 52 listas, das quaes se inutilisaram 4, sairam eleitos com a maioria absoluta

Página 25

(25)

Os Srs. Assis de Carvalho com..... 47 votos.

Vaz Preto....................47

J. J. de Mello................45

Mexi........................35

Lacerda (D. José)............44

Moraes Soares................43

Rebello da Silva..............40

O Sr. Ministro da Fazenda: — Peço a palavra para ler a seguinte Proposta de Lei:

(Leu uma Proposta -para ser confirmado o contracto celebrado pelo Governo com Vicente Gonçalves Rio Tinto para a arrematação de dois terços dos rendimentos das Sete Casas, e do imposto sobre o Pescado — de que se dará conta, quando entrar em discussão o Parecer sobre ella.)

Agora pedia a V. Ex.ª que esta Proposta fosse impressa no Diario do Governo com o Relatorio e o Decreto.

O Sr. Presidente: — Em quanto á impressão, a Mesa toma sobre si o mandar imprimir, e ámanhã sujeitará o mais á resolução da Camara visto que agora não está em numero.

A Ordem do Dia para amanhã é a continuação da eleição das Commissões. Está levantada a Sessão. — Eram mais de 4 horas da tarde.

O Redactor,

JOSÉ DE CASTRO FREIRE DE MACEDO.

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