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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 1.° Em cada circumscripção academica ha um reitor, que exerce tambem funcções de inspecção geral primaria e secundaria, e um secretario, nomeados pelo governo.

§ 2.° Em todos os outros lyceus nacionaes os reitores e secretarios são tambem nomeados pelo governo; os reitores exercem funcções de inspecção nos districtos administrativos que lhes forem designados.

Art. 3.º Ha uma só classe de professores, e são nomeados pelo governo em concurso de provas publicas dadas perante o reitor da circumscripção academica a que pertencer a cadeira vaga.

§ 1.° Os professores vitalicios têem direito a ser transferidos, antes de aberto concurso, para as cadeiras vagas na mesma circumscripção academica, e cujas disciplinas tenham professado.

§ 2.° A transferencia requerida para cadeiras fóra da propria circumscripção só póde ser concedida aos professores de relevante merito litterario devidamente comprovado.

§ 3.° Os professores de instrucção secundaria podem ser transferidos por conveniencia do serviço de um para outro lyceu, ouvido o interessado, e precedendo proposta motivada do reitor e do conselho do lyceu da capital da circumscripção academica, e parecer affirmativo da junta consultiva de instrucção publica.

§ 4.º O numero de professores em cada lyceu nacional, e nos cursos de instrucção secundaria, é fixado pelo governo, devendo em regra cada professor reger annualmente duas cadeiras ou dois cursos.

§ 5.° Os professores publicos que exercerem cumulativamente o ensino particular, não podem fazer parte dos jurys dos exames finaes nos lyceus a que pertencem, e são obrigados a concorrer a expensas suas aos jurys de outros lyceus para que forem designados pelo governo.

§ 6.º Os vencimentos dos professores e mais funccionarios de instrucção secundaria constam da tabella que faz parte d'esta lei.

§ 7.° Os vencimentos de jubilação e aposentação dos professores d'esta classe são pagos pelo estado nos termos da legislação vigente.

§ 8.º As infracções e delictos commettidos pelos professores de instrucção secundaria no exercicio das suas funcções são julgados nos termos do decreto de 20 de setembro de 1844 e da presente lei.

A demissão porém só póde ser decretada depois de sentença passada em julgado nos casos previstos no titulo 3.°, capitulo 13.° do codigo penal.

Art. 4.° Ha uma só classe de alumnos nos lyceus nacionaes.

§ 1.° Cada alumno paga, pela abertura da matricula nos lyceus nacionaes em todas as disciplinas que constituem um anno do curso, uma só propina de 2$500 réis, e outra igual quantia no acto do encerramento da matricula no fim do anno lectivo.

§ 2.° São isentos do pagamento das propinas de matricula os alumnos subsidiados dos seminarios diocesanos.

§ 3.° As propinas de matricula em cada um dos annos dos cursos de instrucção secundaria, fóra dos lyceus nacionaes, são metade das que ficam estabelecidas no § 1.° d'este artigo.

§ 4.° A propina de matricula para os secretarios de lyceus nacionaes, por cada anno do curso, é de 100 réis no acto da abertura, e outra igual quantia pelo encerramento no fim do anno lectivo, seja qual for o numero de cadeiras que os alumnos frequentem, e por cada certidão pagam os alumnos 120 réis.

§ 5.° As despezas do expediente das secretarias dos lyceus nacionaes são pagas pelo cofre dos emolumentos estabelecidos no § antecedente.

§ 6.° Os exames finaes têem logar nos mezes de julho e agosto, perante jurys nomeados annualmente pelo governo.

§ 7.º Os alumnos que não frequentam os cursos publicos são admittidos aos exames perante estes jurys, e pagam as propinas de matricula estabelecidas nos §§ 1.° e 4.° d'este artigo.

§ 8.° A approvação perante os jurys nomeados pelo governo para os exames dos lyceus nacionaes nas disciplinas exigidas para admissão aos cursos de instrucção superior e especial dispensa do exame de habilitação perante estes estabelecimentos.

Art. 5.° O governo designa os serviços publicos, para que é habilitação necessaria, ou motivo de preferencia, a approvação nas disciplinas que compõem o quadro dos lyceus nacionaes, e dos cursos de instrucção secundaria ou das suas diversas secções.

Art. 6.° Os districtos administrativos, sedes de lyceus nacionaes, concorrem obrigatoriamente com metade das despezas do pessoal d'estes estabelecimentos; e a outra metade é paga pelo estado, que tambem tem a seu cargo a acquisição de livros e collecções scientificas para o ensino.

§ 1.° Os vencimentos dos reitores e secretarios das circumscripções academicas e dos lyceus nacionaes são incluidos integralmente no orçamento do estado.

§ 2.° Os edificios, mobilia, e todas as mais despezas de conservação material dos lyceus nacionaes, são encargo obrigatorio das camaras municipaes das cidades ou villas onde estes estabelecimentos existirem.

§ 3.° O governo póde para este fim ceder ás camaras municipaes os edificios nacionaes que tiver disponiveis.

Art. 7.° São applicaveis aos cursos de instrucção secundaria fóra dos lyceus as disposições do artigo antecedente e seus §§, quando esses cursos forem collocados nas capitães de districto onde não existir lyceu nacional.

§ 1.º Nos outros centros mais importantes de população, não sendo capitães de districto, em que se estabelecerem aquelles cursos, ás camaras municipaes compete obrigatoriamente concorrer com metade das despezas do pessoal, e com todas as do material nos termos do artigo 6.° e dos §§ 2.° e 3.°

§ 2.° Metade das despezas do pessoal, e a acquisição de livros e collecções scientificas para o ensino n'estes cursos são encargo para o estado.

§ 3.º Pertence ás juntas geraes de districto, para ser applicado ás despezas obrigatorias do ensino secundario, o producto das propinas de matricula, e dos diplomas dos lyceus nacionaes e dos cursos de instrucção secundaria estabelecidos nas capitães dos respectivos districtos.

§ 4.° A mesma disposição é applicada, quanto ás propinas de matricula, ás camaras municipaes, fóra das capitães dos districtos administrativos, dos concelhos onde existirem cursos de instrucção secundaria.

Art. 8.° São extinctas as cadeiras de instrucção secundaria fóra dos lyceus, e existentes á data da publicação d'esta lei.

Art. 9.º São objecto de disposições regulamentares as habilitações para o magisterio e para as matriculas; a escolha e adopção de livros de texto para as lições; a fórma dos exames; a inspecção dos estudos; a distribuição e organisação dos cursos e disciplinas; a policia escolar, e o regimen economico, litterario, scientifico e disciplinar, e os deveres e obrigações de todos os funccionarios nos estabelecimentos publicos de instrucção secundaria.

Art. 10.° O governo é auctorisado para codificar, em harmonia com a presente lei, a legislação por que actualmente se rege a instrucção secundaria.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 11.° Os professores e empregados nos lyceus nacionaes e nas cadeiras fóra dos lyceus, ao tempo da publicação d'esta lei, continuam a ser abonados dos seus actuaes vencimentos pelo estado até ao fim do corrente anno.

§ 1.° Os actuaes professores, ou sejam proprietarios ou substitutos, que ficarem fóra do quadro legal do ensino secundario organisado na conformidade d'esta lei, são addidos aos estabelecimentos de instrucção secundaria, e sendo vitalicios são promovidos sem novo concurso ás cadeiras que vagarem.