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principio certo na nossa Jurisprudencia pratica, de que ninguem ale agora duvidou, e he que ao legitimamente impedido não corre o tempo da prescripção, e por tanto o Cidadão Ultramarino, que esteja impedido, tem sempre direito a intentar a sua acção, ainda depois do anno, porque este tempo não corre para elle, e só começa a contar-se desde que cessa o impedimento. Dir-se-ha que não convem deixar isto ao arbitrio. Mas como se ha de marcar um prazo certo? Era preciso para isso ter antecipado conhecimento de toda a qual hade de impedimento, o da sua duração, para fixar um prazo, que comprehendesse tudo, ou lixar para cada caso um certo prazo, o que seria absurdo. Supponhamos que se prefixe o tempo de dous annos: e se o impedimento invencível durar quatro, ha de o offendido ficar sem remedio? Isto seria iniquo. Logo a Emenda não he admissivel; e o caso da ausencia deve regular-se pelas regras geraes.

Julgada a inalei ia discutida, fez o Senhor Secretario leitura das tímendas seguintes:

1.º Do Senhor Deputado Caetano Alberto Soares - Proponho que ao Artigo 31 se accrescente = que o direito de accusar, o demandar por abuso de Liberdade de Imprensa compete ao offendido, ou seus herdeiros legitimes no prazo marcado.

2.º Do Senhor Deputado Pereira de Sá - Proponbo que no Artigo 31 se declare que o direito de accusar por abusos de Liberdade da Imprensa subsista por dons annos para os Cidadãos residentes na Africa Oriental, e na Asia.

3.º Do Senhor Deputado Aguiar -. Dous annos para todos os abusos.

4.º Do Senhor Deputado Borga Carneiro - O Auctor, ou Editor BÓ pode ser accusado dentro de determinado tempo: o Escripto, ou Estampa em qualquer tempo - diga-se - contado desde a publicação.

Propoz o Senhor Presidente se devia haver prescripção para os delidos de abuso de Liberdade de Imprensa? Venceo-se unanimemente que sim.
Se devia haver differença no prazo para ella marcado? Venceo-se que sim.

Propoz mais se para Portugal, Ilhas, e Africa occidenlal deveria ser o prazo de um anno? Decidio-se que sim.

Se para a Africa Oriental, e Asia devia ser o de dous annos? Venceo-se que sim; ficando desta forma prejudicada a Emenda do Senhor Deputado Aguiar, e reservados os Additamentos dos Senhores Deputados Borges Carneiro, e Caetano Alberto.

O Senhor Deputado José Cupertino teve a palavra, como Relator da Commissão de Petições, e lêo a seguinte Proposição, que se mandou ficar sobre a Mesa.

A Commissão de Petições vierão um grande número de Requerimentos pertencentes á Sessão passada, e sobre os quaes a ultima Commissão de Petições tinha trabalhos ião adiantados que em quasi todos só faltava pôr em limpo os Pareceres, e assigna-los, havendo mesmo dous, sobre que ella chegou a apresentar seus Pareceres, que depois de haverem entrado em discussão forâo, e se achão adiados.

Como orgão da actual Commissão proponho pois que a exemplo, e em conformidade do que se resolveo na Sessão do dia 3 de Janeiro de 1827, a Camara determine que os Senhores Deputados Membros daquella extincta Commissão (que todos se achão presentes) continuem a tractar, e dêm conta daquelles objectos, que estiverão a seu cargo, e sobre que já trabalharão.

Camara dos Deputados em 11 de Janeiro de 1828 - José Cupertino da Fonseca e Britto, Secretario e Relator da Commissão de Petições.

O Senhor Deputado Cabral , como Relator da Commissão de Infracções fez a seguinte Proposição.

A Commissão especial encarregada de proceder, ao exame ordenado no Artigo N.º 139 da Carla propõe que ao Governo, pelo Ministerio da Justiça, se, peção com a maior brevidade possível as seguintes, informações:

Se nos fins de Julho, e no mez de Agosto de 1827 os Corregedores do Crime do Bairro Alto, do Rocio, e dos Romulares fizerão prender alguns individuos sem culpa formada. Se para isto tiverão Ordem Superior, e de quem. - Quaes forão os motivos das prizões - Quantos forão os dictos presos, seus nomes, estados, moradas, e profissões; em que dia foi preso, solto, ou pronunciado cada um ; se os pronunciados requererão ao Juizo de primeira, e segunda instancia, ou ao Governo a publicidade do Processo, e principalmente da acareação, e qual foi o theor do deferimento a cada uma dessas diversas súpplicas, e como só chamão os Juizes de qualquer modo involvidos noa factos apontados. Casa da Commissâo 10 de Janeira de 1828. - Bispo de Cabo Perde - sintonia Camello Fortes de Pina - José Machado de Abreu - Manoel de Macedo Pereira Coutinho - José Camillo Ferreira de Sampaio - Rodrigo de Soma Castello Branco - Leonel Tavares Cabral.
Foi approvada.

O Senhor Deputado Secretario Paiva Pereira dêo conta de um Officio do Ministerio da Marinha sobre a divisão do Territorio: que se mandou remetter á respectiva Commissão.

De outro do mesmo Ministerio com os Documentos exigidos em Officio de 3: os quaes se mandarão remetter á Commissão de Infracções, que os havia pedido.

De outro do Inspector do Arsenal da Marinha, remettendo um Balanço do Cofre da mesma para ser distribuido.

Dêo então o Senhor Presidente, por ser chegada a hora, para Ordem do Dia da seguinte Sessão a continuação do Projecto de Lei da Liberdade de Imprensa; e sendo duas horas e dez minutos disse: está fechada a Sessão pública, e a Camara pelo assim exigir o bem do Estado vai constituir-se em Sessão secreta.

SESSÃO DE 12 DE JANEIRO.

Ás 9 horas e meia da manhã fez a chamada o Senhor Deputado Secretario Paiva Pereira, e se acharão presentes 97 Senhores Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 17, a saber: os Senhores Claudino - Rodrigues de Macedo - Pereira Ferraz - Gravito - Tavares d'Almeida - Leite Lobo - Xavier da Silva - Santos - Cost