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serviço publico: se ha camara incompativel com o serviço publico, supprima-se o serviço publico ou a camara. Mas eu creio que se podem conciliar ambas as cousas. O deputado que tem emprego publico, desde que acceita o seu logar na camara, renuncia o exercicio do emprego: esta é a expressão genuina tanto da letra, como do espirito da lei, porque a lei dizendo que o governo póde chamar ao serviço público um deputado, não diz que póde chamar a camara toda.

Voto contra as accumulações.

O sr. Secretario (Rebello de Carvalho): — Pedi a palavra para dar um esclarecimento á camara.

Aquelles srs. deputados a quem tem sido concedida licença para accumularem, são os mesmos a quem essa licença se conferiu já o anno passado. (O sr. Cunha Sotto-Maior: — Mas eu combati-a o anno passado, e combato-a agora.) Ha porém actualmente mais dois srs. deputados, que são juizes de direito, e alguns que são engenheiros, para quem foi pedida hontem licença, a fim de continuarem por em quanto desempenhando as funcções de que se acham encarregados.

Permitta-me tambem a camara que diga alguma cousa a respeito destas accumulações, e de como ellas se intendem. — Resolveu-se o anno passado, que as accumulações se deviam intender que eram sempre sem prejuiso do serviço da camara. O sr. Mello e Carvalho na sessão do anno passado, pediu ser dispensado de comparecer algumas vezes, por isso que as funcções de juiz do supremo tribunal de justiça faziam com que muitos dias não podesse estar presente na camara, e o sr. Santos Monteiro propoz que se considerassem sempre motivadas as faltas dos srs. deputados a quem a camara tinha permittido accumular; mas, passados dias, este mesmo sr. deputado fez uma outra proposta para que as accumulações se entendesse sempre que eram sem prejuiso do serviço da camara, e é neste sentido que eu intendo que as licenças são permittidas, e não se faltando nunca ao serviço da camara.

Desejava, portanto, nesta occasião, que a camara resolvesse — se hão-de ser dados como faltando com causa aquelles senhores, para quem se tem pedido licenças para accumularem, quando não compareçam sem justificarem o motivo da falta. Eu tenho-os dado como faltando sem causa, visto intender que as licenças são dadas para poderem accumular sem prejuiso de virem á sessão. Intendo que foi neste sentido que a camara decidiu as accumulações. (Apoiados)

O sr. Dias e Sousa: — Sr. presidente, supponho que a questão não merece que se tome nella calôr, nem haja grande demora em a tractar. A cousa é muito simples. — Ha illegalidade no pedido feito pelo governo a esta camara? Nenhuma, porque elle está auctorisado para isso expressamente no acto addicional, e estava auctorisado tambem pela practica constante desde que ha systema representativo em Portugal.

Em quanto á opinião emittida pelo illustre deputado, impugnador da proposta, direi que é muito respeitavel, por ser do illustre deputado, que foi ouvido, como sempre o merece ser, com a maior attenção pela camara; mas e uma opinião que felizmente para mim, que sou maioria, não tem sido seguida pela maioria das diversas camaras em que estes pedidos tem sido feitos: tem ficado sempre em minoria essa opinião. Póde muito bem ser, que a minoria tenha razão, que a opinião da maioria não seja muito sensata; mas é certo que as maiorias das diversas camaras em que tem sido feitos estes pedidos, tem assentado n'uma coisa que não é favoravel a essa opinião da minoria, decidindo-se sempre o contrario da opinião exposta e sustentada pelo illustre deputado.

Os pedidos feitos por parte do governo para as accumulações a que se tem alludidos, tão fundados no caso de urgente necessidade do serviço publico na capital, necessidade de que só o governo é o juiz competente.

Portanto, em vista do que está determinado na constituição do estado, e do que constantemente se tem practicado entre nós sobre estes casos, parece-me que este objecto não merece grande discussão, e que a proposta ou pedido do governo deve ser approvado (Apoiados).

O sr. Arrobas (Sobre a ordem): — Sr. presidente, vou mandar para a mesa uma moção de ordem, que não tenho esperança que seja approvada; mas eu cumpro o meu dever apresentando-a.

Sr. presidente, o artigo 3.° do acto addicional, que veiu interpretar os artigos 31.° e 33.° da carta constitucional, e que auctorisa a camara a dar licença para que alguns deputados accumulem as funcções dos logares que exercem lá fóra com as do logar de deputado, diz assim: (Leu)

Em caso de urgente necessidade do serviço publico poderá cada uma das camaras, a pedido do governo, permittir aos seus membros, cujo emprego se exerce na capital, que accumulem o exercicio delle com o das funcções legislativas.

Sr. presidente, em todos os casos em que o governo tem vindo aqui pedir estas licenças á camara para a accumulação de empregos na capital com o logar de deputado, ha urgente necessidade do serviço publico?

Se o governo declara, que ha urgente necessidade para todos os empregados publicos, que são deputados, accumularem as funcções de deputados com as de empregados, então, sr presidente, a camara não póde negar-se a concede-las; mas effectivamente parece-me, que não póde intender-se tão largamente o espirito da lei, e da frase — urgencia do serviço.

Porem os artigos 31.° e 33.° da carta constitucional dizem assim:

Artigo 31.° — «O exercicio de qualquer emprego, á excepção dos de conselheiro de estado, cessa interinamente em quanto durarem as funcções de par ou deputado.»

Artigo 33.° — «Se por algum caso imprevisto, de que dependa a segurança publica, ou o bem do estado, fôr indispensavel que algum deputado sáia para outra commissão, a respectiva camara o poderá determinar.»

Note-se bem — por algum caso imprevisto, e de que dependa a segurança publica, ou o bem do estado. — Repito, é no caso imprevisto, e em que seja indispensavel que algum deputado sáia da camara.

Ora o artigo 3.° do acto addicional deu a intelligencia a estes dois artigos 31.° e 33.° da carta; e se o governo declara que ha grande urgencia do serviço para cada deputado accumular, a camara não póde negar-se a conceder a licença pedida, não póde negar-se a permittir a accumulação; mas se a camara