O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

109

Sessão de 14 de janeiro de 1868

PRESIDENCIA DO SR. CESARIO AUGUSTO DE AZEVEDO PEREIRA

Secretarios os srs.

José Sieuve de Menezes.

Manuel Homem da Costa Noronha.

Chamada — 85 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão

Os ex.mos srs.:

Affonso de Castro.

Agostinho Nunes da Silva Fevereiro.

Annibal Alvares da Silva.

Antonio Alves Carneiro.

Antonio Ayres do Gouveia.

Antonio Cabral de Sá Nogueira.

Antonio E. Quaresma L. de Vasconcellos.

Antonio Gomes Brandão.

Antonio José de Barros e Sá.

Antonio José da Rocha.

Antonio Julio de C. Pinto de Magalhães.

Antonio do Rego do Faria Barbosa.

Antonio Rodrigues Sampaio.

Augusto Cesar do Almeida.

Augusto Cesar Barjona de Freitas.

Augusto Cesar Falcão da Fonseca.

Barão de Santos.

Barão do Vallado.

Belchior José Garcez.

Carlos Zeferino Pinto Coelho.

Cesario Augusto de Azevedo Pereira.

Custodio José Vieira.

Eduardo Augusto da Silva Cabral.

Faustino da Gama.

Fausto de Queiroz Guedes.

Filippe do Quental.

Fortunato Frederico de Mello.

Francisco de Albuquerque Couto.

Francisco Joaquim da Costa e Silva.

Francisco J. de Sá Camello Lampreia.

Francisco Lopes Gavicho T. do Carvalho.

Francisco Maria de Sousa Brandão.

Francisco Manuel da Costa.

Francisco Manuel da Rocha Peixoto.

Francisco Nunes Marques do Paiva.

Francisco de Paula e Figueiredo.

Henrique Ferreira de Paula Medeiros.

Hermenegildo Gomes da Palma.

Ignacio Francisco Silveira da Mota.

Jacinto A. de Sant’Anna e Vasconcellos.

João Antonio Gomes de Castro.

João Antonio dos Santos o Silva.

João Antonio de Sepulveda.

João Antonio de Sousa.

João Antonio Vianna.

João Carlos de Assis Pereira de Mello.

João da Costa Xavier.

João José de Alcantara.

João de Mello Soares e Vasconcellos.

João Tavares do Almeida.

Joaquim Gerardo Alvares Vieira Lisboa.

Joaquim Henriques Fradesso da Silveira.

Joaquim Januario de Sousa T. e Almeida.

Joaquim Luiz Ribeiro da Silva.

Joaquim Pinto de Magalhães.

Joaquim Thomás Lobo d'Avila.

José Augusto da Gama.

José Barbosa da Costa Lemos.

José Carlos Rodrigues Sette.

José Correia de Oliveira.

José Ferreira Secco do F. e Queiroz.

José Freire de Carvalho Falcão.

José Guedes Coutinho Garrido.

José Joaquim Alves Chaves.

José Luciano de Castro Pereira Côrte Real.

José Maria da Costa e Silva.

José Maria Lobo d'Avila.

José Maria Rojão.

José Maria Sieuve de Menezes.

José de Menezes Toste.

José de Moraes Pinto de Almeida.

José Paulino de Sá Carneiro.

José Pedro Antonio Nogueira.

José dos Prazeres Batalhós.

José Tiberio de Roboredo S. e Mello.

José Vaz de Carvalho.

Leandro José da Costa.

Luiz da Camara Leme (D.)

Manuel Antonio de Carvalho.

Manuel Bento da Rocha Peixoto.

Manuel da Cunha Coelho de Barbosa.

Manuel Firmino de Almeida Maia.

Manuel Homem da Costa Noronha.

Manuel José de Sousa Junior.

Manuel Leite Ribeiro e Silva.

Manuel Pires Lavado de Brito.

Mathias do Carvalho o Vasconcellos.

Pedro Augusto Monteiro Castello Branco.

Ricardo Augusto Pereira Guimarães.

Silvestre Bernardo Lima. Vicente Carlos Teixeira Pinto.

Abertura — Ás duas horas e meia da tarde.

Acta — Approvada.

O sr. Fausto Guedes: — Mando para a mesa o seguinte requerimento:

«Requerimento — Senhor. — Diz Fausto de Queiroz Guedes, segundo official da secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, que para bem da sua justiça, e para constar onde lhe convier, se lhe torna necessario que Vossa Magestade, pela referida secretaria d'estado se digne mandar passar por certidão se o supplicante, exercendo ha mais de tres annos o cargo de primeiro addido de legação, quando por decreto de 30 de novembro de 1867 foi collocado na direcção politica do ministerio dos negocios estrangeiros, recebeu por essa collocação alguma nova graça ou mercê de Vossa Magestade; e outrosim, se por este facto teve promoção ou accesso na carreira diplomatica (na qual se acha servindo ha mais de seis annos), ou melhoria de qualquer especie de vencimento, e por isso — P. a Vossa Magestade assim se sirva ordena-lo. — E R. M.ce — Lisboa, em 8 de janeiro de 1868. — Fausto de Queiroz Guedes. — Despacho — Passe do que constar não havendo inconveniente.

«Paço, 11 de janeiro de 1868. = Conde d'Avila.»

«Certidão. — Em virtude do despacho retrò, certifico:

«1.° Que o bacharel Fausto de Queiroz Guedes se achava exercendo o cargo de primeiro addido á legação de Sua Magestade na côrte de Madrid, quando, por decreto de 30 de novembro ultimo, foi collocado n'esta secretaria distado dos negocios estrangeiros na qualidade de segundo official da direcção diplomatica e politica.

«2.° Que a referida passagem do corpo diplomatico para a secretaria não foi mais do que uma simples transferencia de serviço, porquanto a categoria de segundo official da direcção diplomatica e politica da mesma secretaria d’estado é precisamente a que corresponde ao cargo que o supplicante occupava na carreira diplomatica, á qual pertencem os empregados daquella direcção.

«3.° Que a dita transferencia foi feita por occasião da recente organisação da mesma secretaria distado, e não a requerimento do supplicante, mas por conveniencia do serviço, e em conformidade com o artigo 22.° da carta de lei de 23 de abril de 1867, que auctorisa o ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros a fazer taes transferencias como o permittia tambem a anterior legislação.

«4.° Que a dita transferencia não implica portanto nova graça ou merco, e nem mesmo promoção ou accesso de qualquer especie na carreira diplomatica, mas simplesmente transferencia de serviço na mesma categoria de que gosava o supplicante.

«5.° E finalmente que não houve augmento, mas antes diminuição nos vencimentos do supplicante, porquanto como primeiro addido em Madrid recebia o ordenado de réis 800$000, pagos com a differença de cambio favoravel ao supplicante, e como segundo official compete-lhe tão sómente o vencimento de 500$000 réis.