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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sala das sessões, 11 de março de 1871. = José Maria Latino Coelho = Augusto Saraiva de Carvalho = Manuel Thomás Lisboa = José Elias Garcia = Antonio Augusto Pereira de Miranda.

Tabella a que se refere o artigo 2.º

Gado vaccum, por cabeça............................. 1$500 réis.

Cortiça em bruto ou em obra, ad valorem............. 5 por cento.

Minerios, ad valorem................................ 1 por cento.

Foi admittido e enviado á commissão respectiva.

Projecto de lei

Senhores. — A reforma da instrucção primaria é de tão instante e reconhecida necessidade, que o deputado infra inscripto faria injuria á vossa illustração tentando de novo demonstrar o que não póde admittir duvida. Se a insufficiencia do numero de escolas, as más condições d'estas e a falta de professores habilitados por causa da sua mesquinha remuneração, não fossem factos tão notorios quanto de perniciosos effeitos contra o desenvolvimento moral, intellectual e economico do paiz, a leitura do eloquente e instructivo relatorio que precede o decreto de 16 de agosto de 1870, bastaria para mostrar em toda a sua triste luz os males da instrucção popular.

Desobrigado, portanto, de justificar a urgencia e a impreterivel necessidade de uma reforma, que possa abrir largos horisontes á instrucção primaria, o abaixo assignado póde limitar-se a compendiar em breves palavras as rasões principaes que motivaram as disposições do seu projecto de lei.

Em obediencia aos principios da descentralisação que são fundamentaes em toda a escola liberal moderna, a administração do ensino primario é entregue á gerencia local. Principalmente á parochia era ella confiada pelo decreto de 16 de agosto de 1870, porém n'este paiz a associação parochial não tem raizes no passado, nem forças e meios no presente. É de todo defeituosa a circumscripção das freguezias, que abraça umas vezes menos de 50 fogos, outras mais de 2:000 e 3:000; algumas parochias não têem a sua superficie continua; n'outras nem sequer existe o pessoal sufficiente para constituir junta de parochia. Alem d'estas circumstancias poderosas, na freguezia nem por lei nem por costume ha em regra vida administrativa propria. Obrigar cada freguezia a ter pelo menos duas escolas seria exceder em muito os pobrissimos meios de que ellas podem dispor; pretender a confederação voluntaria de freguezias proximas para a administração escolar seria querer conciliar pela lei o que está separado pelos costumes, por antipathias e por interesses; seria sacrificar o ensino popular ás rivalidades locaes fomentadas pela ignorancia; seria impossibilitar a sua direcção, que não deve ficar composta de elementos discordes.

A despeito de leis contrarias á indole do paiz e aos seus costumes, só nos concelhos ainda ha elementos aproveitaveis de acção local. O instituto municipal está tão arraigado pela tradicção no animo do povo, que as contrariedades legaes não poderam destrui-lo. No municipio vivem os germens da regeneração nacional; robustece-lo, restituir-lhe a liberdade, proporcionar-lhe rendimentos e conceder-lhe as attribuições proprias é preparar o terreno para o adiantamento do reino no progresso e na civilisação. A parochia apenas vegeta pela necessidade religiosa; o districto é mera creação da lei; só o concelho tem os caracteres de agrupamento natural e vivaz. A legislação deve favorecer esta tendencia nacional, que pede unicamente o ar e a luz da liberdade, em vez de empenhar esforços inuteis para implantar a vestry ingleza, que não sofre aclimação no solo portuguez.

A administração das escolas primarias é por isso confiada ao concelho. Mas, se o estado tem errado contra os principios e contra os seus interesses invadindo as naturaes attribuições concelhias, mostraria hoje indesculpavel imprudencia se deixasse completamente ao arbitrio municipal a sorte da instrucção publica. Não se curam n'um só dia males de muitos annos; da centralisação absoluta não se passa sem prejuizo publico para a descentralisação radical. Da necessidade de transições vem os diversos artigos do projecto que impõe limites á liberdade municipal, e os que organisam uma inspecção governamental séria e vigorosa. O municipio nomeia os seus professores, mas não póde escolhe-los fóra de certas cathegorias; cria e estabelece escolas onde julga mais conveniente, mas não póde descer de certo minimo aconselhado pelas necessidades do ensino e pelas circumstancias economicas do reino. O governo não administra a instrucção primaria, mas por meio de agentes tão bem retribuidos quanto o permittem as nossas condições financeiras, vigia incessantemente se a lei é cumprida, promove o adiantamento da instrucção e impõe o devido castigo aos que esquecerem o seu dever de zelosos administradores do um dos mais caros interesses sociaes. Quando o gosto pela instrucção estiver generalizado e a iniciativa local se restabelecer do seu abatimento presente, será facil supprimir todas as peias e acabar a fiscalisação do estado substituida pela dos cidadãos.

Mantem-se o ensino obrigatorio que já existe na legislação patria, mais por necessidade de transacção e transição que por crença no seu valor. Mantendo-o era forçoso torna-lo efficaz, e para isso são combinados todos os interesses e todas as responsabilidades. Igualmente fica definida a epocha em que a obrigação começa, que é a idade dos sete annos, e o modo como finda pelo exame tornado obrigatorio.

A condição dos professores é consideravelmente melhorada, como exigia o interesse elo ensino. A remuneração, tornando-se proporcional ao zêlo do professor e á sua intelligencia, póde chegar a mais que dupla do que actualmente é. O accesso das escolas elementares para as complementares e para os cargos de sub-inspector e inspector incita os professores a adquirirem instrucção e a rivalisarem em dedicação pelo ensino.

Por espirito de economia necessaria e pelo conhecimento das vantagens do ensino do homem pela mulher estabelece-se que em regra as escolas elementares sejam mixtas o regidas por professoras. As creanças de um e outro sexo que se encontram na igreja, na officina e nos trabalhos ruraes, podem sem nenhum inconveniente reunir-se na escola. Assim podemos sem augmento ele despeza vulgarisar tanto o ensino para o sexo masculino como para o feminino, cujo influxo benefico na sociedade é por tal fórma augmentado e melhorado.

Financeiramente o actual projecto não póde encontrar objecções. Diminuo os encargos do thesouro em mais de 200.000$000 réis, e proporciona aos concelhos os meios necessarios para occorrerem ás despezas da instrucção primaria largamente diffundida. O imposto do real d'agua, fiscalisado pelo proprio interesse das camaras municipaes e dos contribuintes, deve dar abundantes recursos.

Por estas considerações e outras que a illustração da camara dispensa, parece ao abaixo assignado que é digno da consideração parlamentar o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I

Assumptos da instrucção primaria

Artigo 1.º As escolas publicas de instrucção primaria são mantidas e administradas pelas camaras municipaes dos concelhos onde estejam situadas.

Art. 2.° O ensino primario ministrado n'estas escolas divide-se em dois graus: 1.º grau ou elementar; 2.º grau ou complementar.

Art. 3.º O ensino do 1.º grau ou elementar para o sexo masculino comprehende: leitura, escripta, noções elementares de grammatica portuguesa, as quatro operações arithmeticas sobre inteiros, decimaes e quebrados, noções elementares do systema metrico decimal, doutrina christã e moral, principios de desenho á vista.

Art. 4.° O ensino primario elementar para o sexo feminino comprehende as materias do artigo antecedente, e cozer, fiar, fazer meia e crochet, marcar, e talhar roupa branca.