O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

61

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 5.° O ensino primario do 2.º grau ou complementar para o sexo masculino comprehende: grammatica e exercicios da lingua portugueza; leitura a recitação de prosa o verso; calligraphia; arithmetica e geometria elementar; elementos de chronologia, geographia e historia portugueza; desenho linear; moral, religião e historia sagrada; elementos de chimica, physica e historia natural dos tres reinos; elementos de agricultura e economia politica, segundo as diversas condições de cada localidade; gymnastica e canto coral.

Art. 6.° O ensino complementar para o sexo feminino comprehende: grammatica e exercicios da lingua patria; leitura e recitação de prosa e verso; calligraphia; desenho linear e de ornato; moral, religião e historia sagrada; noções elementares de historia natural; noções elementares de hygiene; talhar, bordar, fazer renda e outros lavores proprios do sexo; gymnastica e canto coral.

CAPITULO II

Da natureza e numero das escolas e da circumscripção escolar

Art. 7.º As escolas primarias para um o outro sexo são de dois graus correspondentes á natureza do ensino; a saber: do 1.º grau ou elementares, do 2.° grau ou complementares.

Art. 8.° Para o effeito da sustentação e administração das escolas primarias, cada concelho constitue um circulo escolar. Em cada um d'estes circulos deve haver pelo menos duas escolas complementares, uma para o sexo masculino, outra para o feminino, estabelecidas na cabeça do concelho ou na localidade mais conveniente. Deve tambem haver uma escola mixta elementar para cada 250 fogos.

§ 1.° No calculo do numero das escolas elementares que pelo menos deve ter cada concelho, desprezam-se os restos inferiores a 150 fogos. Do numero total dos fogos do concelho deduzem-se os da freguezia onde estejam estabelecidas as escolas complementares, quando sejam menos de 500, ou deduzem-se 500 quando sejam mais.

§ 2.° Nas freguesias onde haja escolas complementares não é obrigatorio o estabelecimento de escolas elementares, se a população d'essas freguezias não exceder 500 fogos.

Art. 9.º As escolas mixtas elementares devem ser regidas por professoras, ou na sua falta por professores quanto possivel casados. No segundo caso os professores devem incumbir a alguma pessoa da sua familia o ensino dos lavores proprios do sexo feminino.

§ unico. Nas escolas elementares que contem mais de sessenta alumnos, deve haver ajudantes do sexo masculino ou do feminino por tal fórma que não haja em regra mais de sessenta alumnos para cada professor ou ajudante.

Art. 10.° As escolas complementares do sexo masculino são regidas por professores e as do sexo feminino por professoras.

§ unico. Em cada uma d'ellas ha o numero de ajudantes preciso para que fique cumprido o preceito do § unico do artigo 9.°

Art. 11.° Em cada escola complementar ha uma classe ou escola annexa elementar, que póde ser mixta ou para sexo separado.

§ unico. Esta classe ou escola annexa é regida pelo professor ou professora da escola complementar ou por ajudantes, de modo que em relação ao numero total de alumnos seja observado o preceito do § unico do artigo 9.°

Art. 12.° O governo, ouvidas as camaras municipaes, fixa a séde e a circumscripção das escolas do 1.° e 2.° graus. A séde e a circumscripção assim definidas só podem ser alteradas pelas camaras municipaes com previa approvação do conselho inspector do districto.

§ unico. Quando uma freguezia, em virtude da sua população, deva ter uma ou mais escolas, essa freguezia fórma uma só circumscripção escolar, qualquer que seja o numero das escolas complementares ou elementares. O mesmo preceito se applica ás povoações que contenham mais de uma escola, embora contem mais de uma freguezia.

Art. 13.° As camaras podem por deliberação sua estabelecer mais escolas que as resultantes das prescripções do artigo 8.º o seus §§, bem como podem elevar a» escolas elementares a complementares ou estabelecer escolas separadas para cada um dos sexos. As escolas assim creadas ou augmentadas só podem ser supprimidas ou reduzidas, quando a sua frequencia media annual não chegue a trinta alumnos.

§ unico. É obrigatoria para as camaras a creação ou melhoria das escolas, quando lhes sejam feitos donativos ou legados haveres que segurem a sustentação d'essas escolas.

Art. 14.° Nas terras onde, por virtude da densidade da população, haja mais de uma escola complementar ou elementar, as camaras podem reunir duas ou mais escolas em uma só, comtanto que seja observado o preceito do § unico do artigo 9.° Podem igualmente destinar parte das escolas elementares para o sexo masculino e parte para o sexo feminino.

Art. 15.º As escolas primarias elementares são gratuitas I conforme dispõe a carta constitucional da monarchia.

§ 1.° Nas escolas complementares o ensino é gratuito unicamente para os alumnos cujos paes ou tutores provarem verdadeira pobreza. Os outros pagam uma retribuição escolar fixada pela camara municipal. Reputam-se em estado de verdadeira pobreza os paes, parentes ou tutores, que paguem menos de 1$000 réis de contribuições geraes, municipaes ou parochiaes.

§ 2.° Nas escolas elementares annexas ás complementares, ou na classe elementar d'estas, o ensino é gratuito.

Art. 16.º As camaras municipaes são dispensadas de estabelecer escolas publicas nas circumscripções onde as haja particulares, que se prestem a ensinar gratuitamente as creanças pobres.

§ unico. As camaras podem subsidiar as escolas particulares que se prestem a receber alumnos pobres, com tanto que os professores ou professoras tenham as habilitações legaes para as escolas publicas.

Art. 17.º As camaras podem estabelecer cursos elementares temporarios nas povoações ruraes onde não esteja estabelecida alguma escola permanente.

§ unico. Estes cursos não duram menos de seis mezes ininterruptos.

Art. 18.° As camaras devem promover cursos nocturnos e dominicaes para adultos, sendo obrigadas a estabelece-los nas localidades onde os requeiram alumnos ou quaesquer outros individuos, que se obriguem a concorrer com as despezas necessarias.

§ 1.° Os professores das escolas primarias do 1.º e 2.º graus são nomeados com a obrigação de reger estes cursos quando lhes seja ordenado, em localidades que não distem mais de 2k,5 da séde das suas escolas e mediante uma gratificação pelo menos igual ao dobro da que marca o § 2.° do artigo 55.°

§ 2.° Na falta de professores para reger esses cursos, podem as camaras nomear para tal effeito quaesquer individuos habilitados, mediante a gratificação que ajustarem.

Art. 19.° As corporações administrativas parochiaes podem tomar a seu cargo as escolas comprehendidas na sua circumscripção, pertencendo-lhes n'esse caso todas as attribuições das camaras e ficando as parochias em que esta circumstancia se der, isentas da derrama escolar lançada pelas camaras, nos termos do artigo 25.° Igualmente podem duas ou mais corporações administrativas parochiaes confederar-se para o effeito de sustentarem e administrarem as escolas de uma ou mais circumscripções.

§ 1.º As camaras são obrigadas a conceder ás corporações parochiaes, que procedam nos termos d'este artigo, um subsidio igual ao que dariam a essas mesmas escolas, quando as sustentassem e administrassem directamente.

§ 2.° As escolas parochiaes são applicaveis todas as disposições d'esta lei para as escolas municipaes.