O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

62

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

CAPITULO III

Da constituição e dotação das escolas

Art. 20.º A instrucção primaria elementar e complementar constitue encargo obrigatorio dos concelhos.

§ unico. O encargo obrigatorio para as escolas de ambos os graus, comprehende não só os vencimentos dos professores, professoras e seus ajudantes, mas tambem a despeza de casas proprias para as escolas e para habitação dos professores, professoras e seus ajudantes, mobilia, utensilios e mais objectos para o serviço escolar; livros, papel, tinta e outros objectos para alumnos que provem extrema pobreza; despeza de bibliothecas escolares, comprehendendo peio menos os livros relativos ás disciplinas professadas nas escolas.

Art. 21.° Cada circumscripção escolar contribue para as despezas da sua escola ou escolas com os seguintes rendimentos:

1.° Producto da venda, aforamento, arrendamento ou cultura dos baldios da parochia ou parochias que constituem a circumscripção escolar;

2.º Producto do imposto especial creado por esta lei sobre as irmandades, confrarias, estabelecimentos de piedade e beneficencia situados na circumscripção;

3.° Sobras dos rendimentos das irmandades e confrarias, e rendimentos das irmandades e confrarias legalmente extinctas na circumscripção;

4.° Doações, subsidios ou legados de corporações ou individuos.

Art. 22.° As camaras municipaes contribuem para a sustentação das escolas do seu concelho com subsidios proporcionaes á população de cada circumscripção, e provenientes:

1.° Do producto da venda, aforamento, arrendamento ou cultura dos baldios municipaes;

2.° Do producto do imposto denominado real d'agua para este effeito cedido ás mesmas camaras.

Art. 23.° A venda ou aforamento dos baldios municipaes e parochiaes é feita segundo as disposições da lei de 28 de agosto de 1869 e mais legislação vigente, podendo tanto para o caso de venda como para o de aforamento ser divididos em parcellas.

Art. 24.° As irmandades e confrarias existentes em qualquer circumscripção escolar são obrigadas a contribuir para as despezas escolares com o subsidio de 3 por cento do seu rendimento illiquido. Todos os outros estabelecimentos de piedade e beneficencia, que pertençam a corporações de mão morta, devem contribuir com o subsidio obrigatorio de 1 1/2 por cento do seu rendimento illiquido.

§ unico. O subsidio obrigatorio de que trata este artigo é cobrado pelas camaras municipaes, segundo as disposições legaes em vigor para a cobrança das contribuições directas dos concelhos.

Art. 25.º Quando os rendimentos proprios da escola ou escolas de cada circumscripção e os subsidios estabelecidos no artigo 22.° não bastem para as despezas d'essa escola ou escolas, ficam as camaras municipaes auctorisadas a lançar a cada circumscripção um imposto especial igual ao deficit.

§ 1.° Contra o lançamento d'este imposto ha para cada circumscripção os recursos estabelecidos nas leis em vigor sobre contribuições directas municipaes.

§ 2.° O imposto é pago pelos habitantes da circumscripção sujeitos a alguma das contribuições predial, industrial e pessoal, e derramado entre elles pela junta ou juntas de parochia da circumscripção. Para este effeito reunem-se as juntas das freguezias comprehendidas na mesma circumscripção.

§ 3.º O imposto é cobrado pelas camaras municipaes, segundo as regras em vigor para a cobrança das contribuições municipaes directas e escripturado em separado para cada circumscripção.

§ 4.° Da derrama feita entre os habitantes da circumscripção pela junta ou juntas de parochia ha recurso sem effeito suspensivo para as camaras municipaes.

Art. 26.° As escolas elementares e complementares devem quanto possivel ser estabelecidas em edificios publicos especiaes. As condições geraes a que estes edificios devem satisfazer são determinadas em regulamentos especiaes.

§ unico. É o governo auctorisado a conceder para este effeito os edificios publicos de que possa dispor.

Art. 27.° As camaras municipaes podem levantar emprestimos especiaes para a construcção de casas de escolas e acquisição de mobilia.

§ unico. Vigora para estes emprestimos a legislação mais simples que exista para outros emprestimos municipaes.

CAPITULO IV

Dos exames

Art. 28.° Uma vez cada anno ha nas cabeças dos concelhos exames publicos de instrucção primaria complementar e elementar. As camaras designam as epochas d'estes exames.

Art. 29.° Os jurys d'estes exames são compostos de um inspector ou sub-inspector, do professor e professora das escolas complementares da cabeça do concelho ou da povoação mais proxima, da auctoridade administrativa do concelho, de um vereador escolhido pela camara municipal, de um professor ou professora elementar escolhido pela mesma camara.

Art. 30.° O methodo e o programma d'estes exames, tanto para a instrucção elementar como para a complementar, são determinados em regulamentos especiaes.

Art. 31.° Os resultados dos exames são consignados em livros especiaes, que devem ser conservados no archivo do concelho.

§ unico. D'esses resultados mandam as camaras passar gratuitamente as certidões que lhes forem requeridas. Para a matricula nas escolas primarias complementares é obrigatoria a apresentação de certidão de approvação em exame de instrucção primaria elementar perante o jury de qualquer concelho.

Art. 32.° Aos exames de instrucção primaria elementar ou complementar são admittidos, não só os alumnos das escolas publicas, mas tambem quaesquer outros que o peçam.

CAPITULO V

Do ensino obrigatorio e das matriculas

Art. 33.º A instrucção primaria elementar é obrigatoria para todos os portuguezes de um e outro sexo desde a idade dos sete annos.

Art. 34.° Os paes, tutores ou outras pessoas, por qualquer titulo encarregadas da manutenção ou educação das creanças, são obrigadas a mandar seus filhos ou pupillos ás escolas publicas desde a idade dos sete annos, e a conserva-los n'ellas até concluírem o ensino primario elementar.

Exceptuam-se:

1.° Os que mostrem que dão ás creanças a seu cargo o ensino na propria casa ou em quaesquer escolas particulares;

2.º Aquelles cuja residencia fique a mais de 2k,5 de distancia de alguma escola gratuita, publica ou particular, permanente ou temporaria;

3.° Aquelles cujos filhos ou pupillos forem, pelos jurys de que trata o artigo 29.º, declarados incapazes de receber o ensino,

Art. 35.° A obrigação começa na primeira epocha de matriculas posterior áquella em que as creanças completem sete annos; cessa logo que as creanças sejam approvadas nos exames de que tratam os artigos 28.° a 32.°, ou logo que se dê alguma das excepções do artigo antecedente.

Art. 36.° A obrigação do ensino comprehende: o dever de matricular as creanças em alguma escola publica quando não recebam ensino na propria casa ou em escola particular; o dever de obrigar as creanças a frequentar regularmente as escolas em que estejam matriculadas.

Art. 37.° As camaras municipaes designam em cada concelho as epochas e prasos das matriculas, podendo haver mais de uma epocha de matriculas em cada anno.