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a cargo do outro, por mais especiosos, e uteis que pareção os motivos.

125. O Erario actual ficará convertido em uma Contadoria Geral de Liquidação de Contas preteritas, sem se alterar a divisão de suas actuaes Repartições, em quanto se julgar necessario.

126. O Governo regulará o modo, como o Tribunal do Thesouro Publico ha de principiar a ter exercicio, com attenção ao disposto no Artigo 124; e dará as providencias necessarias para a liquidação, e conclusão dos Negocios, que até agora corrião pelo Erario. Igualmente dará as providencias opportunas para que todas as Repartições Publicas procedão a Balanços effectivos no mez immediato áquelle, em que o Thesouro Publico houver de principiar a sua Conta, para que desde essa época em diante entrem os Contas mensalmente no sobredicto Thesouro Publico.

CAPITULO XVI.

Disposições Geraes.

127. No Tribunal do Thesouro Publico não se cumprirá Decreto, Portaria, ou Ordem outra qualquer, que não seja expedida pele Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda, e referendada pelo Ministro desta Repartição.

128. Por identidade de razão nenhuma Authoridade, que não seja o Ministro da fazenda, ou o Tribunal do Thesouro Publico, poderá expedir Ordens directamente aos Empregados da Fazenda para os constranger a obrar contra os seus deveres, sob pena de serem riscadas do Serviço Publico as Pessoas, que assim procederem.

129. Ficão extincios os Tribunaes do Erario Regio, Conselho da Fazenda, e a Jurisdicção da Mesa da Consciencia o Ordens pelo que diz respeito á Administração dos Bens das mesmas Ordens.

1:10. Os Empregados dos sobredictos Tribunaes extinctos, que tiverem a necessaria aptidão, serão com preferencia empregados no Tribunal do Thesouro Publico; e os que a não tiverem conservarão seus actuaes Ordenados em quanto vivos forem; podendo o Governo emprega-los naquelle Serviço, que julgar necessario, e que elles poderem desempenhar. Os que recusarem servir, ou desempenharem mal o que lhes for determinado, ficarão sem vencimento algum.

131. Em quanto houverem Empregados demais nas diversas Repartições Publicas actuaes fica expressamente prohibida a admissão de outros novos, quer seja para o Thesouro Publico, quer seja para outras Repartições: em chegando a época de os não haver, só poderão ser admittidos Praticantes Supranumerarios, nos termos, que dispõe o Artigo 115.

132. Qualquer Authoridade, ou Pessoa, que impedir o prompto andamento de tudo o que fica disposto nesta Lei, será riscada do Serviço Publico, e processada como infractora das Leis.

133. Ficão revogadas todas as Leis, e Regimentos existentes na parte, em que se oppozerem, ou forem inconciliaveis com a execução da presente Lei.

Camara dos Deputados 8 de Novembro de 1826. - O Deputado Barão do Sobral, Hermano, Ministro da Fazenda.

Mandárão-se remetter á Commissão de Fazenda, ficando athorisada a mesma Commissão para chamar a ella todos aquelles Senhores Deputados, cujos trabalhos, e auxilios lhe podessem ser convenientes.

Propoz o Senhor Presidente se se devião eleger algumas outras Commissões temporarias para os respectivos Negocios decorrentes, em quanto se não organisasse o Regimento Interno, que determinasse a forma da sua creação.

E se venceo que se elegessem os Membros necessarios para uma Commissão de Commercio, para uma Commissão de Legislação, e para uma Commissão de Guerra, composta cada uma de cinco Membros, escolhidos pelo Senhor Presidente.

Seguio-se a discussão sobre o Parecer da Commissão de verificação de Poderes, relativo ás Representações das Camaras da Cidade de Ponta Delgada, da Ilha de S. Miguel, da Villa da Horta, da Ilha do Faial, e da Villa da Magdalena, da Ilha do Pico. E declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Senhor Presidente:

1.º Se a Camara julga que deve resolver sobre as dúvidas propostas nas differentes Representações daquellas Camaras, remettidas pelo Governo.

E se venceo que não.

2.º Se as mesmas Representações devem novamente remetter-se ao Governo por lhe pertencer o dar as providencias, que julgar convenientes.

E se venceo affirmativamente.

Dêo o Senhor Presidente para Ordem do Dia da seguinte Sessão a segunda leitura das Proposições declaradas urgentes, e as Proposições, que novamente ha a fazer na forma da ordem da Lista das Inscripções; e disse que levantava a Sessão, sendo tres horas e um quarto.

OFFICIO

Para o Duque do Cadaval.

Ilustrissimo e Excellentissimo Senhor - Havendo decidido a Camara dos Deputados que se imprimissem as Actas das suas Sessões, e parecendo á Mesa que era de toda a utilidade remetter um número sufficiente de Exemplares dellas á Camara dos Dignos Pares do Reino, á fim de que esteja ao facto dos trabalhos, e decisões desta Camara, previno a V. Exca. que assim o cumprirá logo, e successivamente que da Imprensa lhe sejão remettidos.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 10 de Novembro de 1826 - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Duque do Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra.

SESSÃO DE 11 DE NOVEMBRO.

Ás 9 horas, e tres quartos da manhã, feita a chamada pelo Senhor Deputado Secretario Ribeiro Costa, se acharão presentes 84 Senhores Deputados, faltando, alem dos 20, que ainda se não apresentarão, 7, a saber: os Senhores André Urbano Xavier da Fonseca - Barão do Sobral - Gouvêa Durão - D. Francisco d'Almeida - Francisco de Lemos Bet-

LEGISLAT. I. SESS. EXTRAORDIN. 9