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(I)

N.° 9.

13 òe 3anár

1845.

C

. Presidência do Sr. Gorjão Henriques.

_ ' hamada — Presentes 54 Srs. Deputados. Abertura—Eram Ires quartos depois do meio dia. Acta—Approvada sem discussão.

CORRESPONDÊNCIA.

t/m officio: — Do Sr. Deputado António Emílio Corrêa de Sá Brandão, participando, que por in-commodo de saúde não tem podido comparecer ás Sessões. — Jl Camará ficou inteirada.

Igual participação fizeram, por officios, os Srs. Manoel José da Costa, Dias e Sousa, e António Pedro de Carvalho. — A Camará ficou inteirada.

Outro : —Do Sr. Soares d'Albergaria, participando, que hontem pelas três horas da tarde fora Deos servido levar da vida presente o Sr. Deputado José' Homem de Figueiredo Leitão, e que hoje pelas três horas da tarde ha de ter as encommendaçôes religiosas na Igreja da Encarnação, e ser depois o seu corpo transportado ao cemitério dos Prazeres.—A Camará ficou inteirada.

UMA REPRESENTAÇÃO.—Da Camará Municipal do Concelho do Peso da Regoa, pedindo a appro-vação do projecto, apresentado pelo Sr. Deputado Silva e Cunha, para a repressão do contrabando de agoa-ardenle. — */T Commissâo Especial dos vinhos.

O Sr. Presidente: — A Camará, em consequência do officio, que se acaba de ler, de certo quererá, que se nomeie uma Deputação para assistir ás exéquias do Sr. Deputado, nosso collega, o Sr. Leitão, cuja falta deploramos: (apoiados) ern consequência pois, nomeio para comporem a Deputação os Srs. Barros, Mariz Coelho, Quesado, Menezes Pitta, Affonseca, Cunha Leite, e Alves Martins.

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, eu pedi a palavra para mandar para a Mesa urna representação da Camará Municipal da cidade do Porto, na qual ella em consequência da decisão do Governo a um requerimento, que lhe dirigiu, pedindo a isenção do recrutamento para os empregados da companhia da bomba daquella cidade, decisão que se lhe declarou, que estando este objeclo affecto ás Camarás Legislativas, não era da competência do Governo; vem representar a esta Camará a justiça e necessidade de se adoptar aquella medida. Escuso de expender os differentes fundamentos, que muito bem desenvolve no requerimento, que dirigiu ao Governo para este effeito ; por agora limito-me a mandar para a Mesa a representação, esperando, que a Camará fará justiça ao pedido da Camará Municipal da cidade do Porto.

O Sr. Barão de Leiria:—Pedi a palavra para apresentar o seguinte projecto de lei:

RELATÓRIO.—Senhores: Entre outras nações conta-se pelo dobro o tempo de serviço militar feito cm campanha; e já^entre nós se fez isto rnesmo a respeito de uma expedição ás nossas possessões de Cabo Verde. Hoje seria inopportuna, por demasiado tardia, uma proposta de semilhante natureza com VOL. 1.°—JANEIRO —1845.

relação aos militares, que fizeram as campanhas da guerra peninsular, as do rio da Prata, e a da Bahia; mas não assim quanto aos que combateram contra o usurpador da Coroa da Rainha na arriscadissima, posto, que muito gloriosa lucta da liberdade contra o despotismo. Mesquinho e', Senhores, o beneficio, que proponho para uma tão distincta classe dos servidores do Estado; e ainda mais se considerardes, que elle é restricto aos dous últimos dos seis annos da guerra contra o usurpador. Os militares do Exercito Libertador, e ainda outros, que por imperiosas circumstancias, não fizeram parte delle, mas cuja lealdade nunca fosse contestada, tem portanto direito a esperar, que os actuaes Representantes da Nação lhes dêem um testemunho do apreço, ern que é tida a sua lealdade e serviços, approvando o seguinte

PROJECTO DE LEI.— Artigo 1.° O ternpo de serviço effectivo, desde o 1.° de Junho de 1832, até 31 de Maio de 1834, será contado duplicadamente para o caso de reforma, e para se obter a condecoração da Ordem Militar de S. Bento de Aviz :

1.° Aos militares, que pertenceram ao Estado Maior, ou aos corpos de qualquer denominação do Exercito Libertador.

2.° Aos militares, que não tendo pertencido ao Estado Maior, ou aos corpos do Exercito Libertador, permaneceram sempre fieis ao Governo Legitimo, e foram por elle encarregados de qualquer com-missão dentro ou fora do território portuguez, ou fizeram parte dos depósitos militares no Porto ou em Lisboa.

3.° Aos militares, que tendo abandonado as fileiras do exercito do usurpador, se apresentaram ás authoiidades do Legitimo Governo, até ao dia 23 de Julho de 1833.

Art. 2.° Será considerado como tempo de serviço effectivo aquelle, ern que qualquer militar estivesse fora das fileiras do Exercito Libertador, em consequência de ferimento em combate, durante o cerco da cidade do Porto.

Art. 3.° Aos militares, que por-sua constante fidelidade á Rainha e á Carta Constitucional, estiveram presos durante toda a lucta contra o usurpador, ou somente em parte delia, se contará também pelo dobro, e corno tempo de serviço effeclivo, aquelle em que estiveram presos dentro dos dous annos designados no art. 1.°

Art. 4.° Fica revogada para os effeitos desta Lei, qualquer disposição em contrario. Em Sessão de 13 de Janeiro de 1845.— Barão de Leiria.

O Sr. Secretario Pereira dos Reis:—Parece-me, que ha uma Commissão Especial para tractar deste objeclo.