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SESSÃO N.° 9 DE 27 DE ABRIL DE 1905 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta: - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

1.° Do Ministerio da Fazenda, enviando 120 exemplares do orçamento geral do Estado para o exercicio de 1905-1906.

Mandaram-se distribuir.

2.° De D. Palmira Cau da Costa de Santa Rita, agradecendo o voto de sentimento da Camara pelo fallecimento do Deputado Guilherme Augusto de Santa Rita.

Para a secretaria.

O Sr. Presidente: - Cumpro o dever doloroso de communicar á Camara o fallecimento do nosso antigo collega Sr. Barbosa Centeno, e decerto interpreto o sentir da Camara consignando na acta um voto de sentimento. (Apoiados geraes).

Igualmente participo que os Srs. Deputados Pires de Lima e Visconde da Ribeira Brava não podem comparecer ás sessões por motivo de que deram a devida participação.

Vou inscrever os Srs. Deputados que quizerem falar antes da ordem do dia.

Convido os Srs. Deputados Alfredo Pereira e D. Miguel Coutinho a virem prestarem juramento, na qualidade de supplentes á presidencia.

Prestam juramento.

O Sr. Presidente: - Está nos corredores da Camara para ser introduzido e prestar juramento o Sr. Deputado eleito Pires de Lima.

Convido os Srs. José Osorio e Chaves Mazziotti a introduzirem S. Exa. na sala.

É introduzido, presta juramento e toma assento.

O Sr. Pereira dos Santos: - Sr. Presidente: tenho a honra de mandar para a mesa a seguinte

Nota de interpellação

Desejo interpellar o Governo, por ter legislado por via de simples decretos, sem auctorização justificativa, no periodo inter-parlamentar.

Os decretos foram publicados pelos Ministerios do Reino, Justiça e Obras Publicas. = Pereira dos Santos.

Tencionava apresentar esta nota de interpellação na opportunidade que se me afigurava ser a melhor, e esta era a occasião em que se tratasse da resposta ao Discurso da Corôa; mas como vejo que esta discussão se vae demorando, apresento--a desde já.

Sendo, como é, tão importante o assumpto a que pretendo referir-me, peço ao Sr. Presidente que dê esta interpellação para ordem do dia, logo que o Governo se dê por habilitado para responder.

Mando tambem para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que seja convidado o Sr. Hypacio de Brion a tomar assento na Camara nos termos regimentaes, por ter sido Deputado na ultima legislatura por Angola, sendo ouvida a commissão de vacaturas. = Pereira dos Santos.

Como está constituida a Camara ha já bastantes dias, rogo ao Sr. Presidente que inste com a commissão de vacaturas para que dê o seu parecer sobre esta proposta e outras identicas, afim de que tomem assento na Camara os Deputados que na ultima sessão legislativa representaram circulos do ultramar, que este anno ainda não teem representação.

Mandou-se expedir a nota de interpellação.

A proposta foi enviada á commissão de vacaturas.

(O orador não reviu).

O Sr. José Cabral (por parte da commissão de fazenda): - Mando para a mesa uma proposta para ser aggregado áquella commissão o Sr. Oliveira Mattos.

O Sr. Abel Andrade: - Sr. Presidente: pedi a palavra para renovar a iniciativa de um projecto de lei relativo ao augmento de vencimentos dos secretarios das camaras municipaes do paiz.

No anno passado, e na sessão de 23 de fevereiro, tive ensejo de apresentar este mesmo projecto de lei.

E tão salutar considero o principio nelle consignado, que entendo cumprir o meu dever renovando a iniciativa d'esse projecto.

Os vencimentos d'esses empregados, hoje, constam do vigente Codigo Administrativo de 1896, e são: 360$000 réis, nos concelhos de 1.ª ordem; 240$000 réis nos de 2.ª ordem, e 180$000 réis nos restantes concelhos.

Sr. Presidente: basta conhecer as condições da vida em quasi todas as terras do paiz, para se ver de prompto que, em presença d'estes ordenados, nem as camaras municipaes teem auctoridade moral para exigir d'esses funccionarios o cumprimento integral das suas obrigações, nem tambem elles podem desempenhar-se com a competencia e com o interesse que seria para desejar. (Apoiados).

Anteriormente a este regimen figurou o regimen do codigo de 1886, no qual se estabeleceu o principio de que os ordenados dos secretarios das camaras municipaes seriam fixados pelas mesmas camaras.

Ora, realmente, as camaras municipaes, melhor do que ninguem, podem reconhecer as condições de vida em cada uma das localidades e, assim, chegamos a esta conclusão: de que se não pode estabelecer uma igualdade de vencimentos em todos os concelhos do paiz, quando as condições de vida são tão differentes nos concelhos do norte e nos do sul.

Entretanto, não podemos deixar de convir, e a historia o regista, que as camaras municipaes algumas vezes abusaram de um modo extraordinario d'esta prerogativa e, por isso, o principio teve de ser posto de lado.

Por isso mesmo que, uma ou outra vez, as camaras municipaes abusaram, o codigo de 1886 estabeleceu o regimen pelo qual os secretarios das camaras municipaes podem receber 360$000 réis nos concelhos de 1.ª classe, 240$000 réis nos concelhos de 2.ª e 180$000 réis nos concelhos de 3.ª classe.

Mas os ordenados eram fixados como limite minimo; isto é, os secretarios das camaras municipaes nunca podiam receber menos do que o consignado no artigo.

Era já alguma cousa para corrigir abusos de uma ou outra camara, quando esta por acaso pretendesse diminuir exageradamente os vencimentos d'aquelles funccionarios.

Depois appareceram o decreto de 1892 e o de 1893, inspirados numa corrente pessimista que então se affirmara e aqui foi generalizada, pelos quaes se alterava o regimen estabelecido, e do seguinte modo: os secretarios das cama-