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Proposta de lei approvando o contrato addicional celebrado entre o governo e a companhia união mercantil, apresentada pelo sr. ministro e secretario d'estado das obras publicas, commercio e industria, Thiago Augusto Velloso de Horta, em sessão de 16 do corrente.

Senhores. — Em 5 de maio de 1858 celebrou o governo com Duarte Medlicott, Fortunato Chamiço Junior, José Antonio Pereira Serzedello, Francisco Antonio Flores, Joaquim Henriques Fradesso da Silveira, Candido de Freitas e Abreu, W. S. Lindsay e Pinto Perez & C.a, em virtude das auctorisações concedidas pela carta de lei de 26 de julho de 1856, um contrato de navegação a vapor para os Açores e para as nossas possessões de Africa occidental, declarando-se na condição 1.ª, que a adjudicação era feita para a companhia união mercantil, que os signatarios do contrato acima mencionados pretendiam formar.

E effectivamente por decreto de 14 de maio do mesmo anno foi approvada a instituição d'esta companhia, e confirmados os seus estatutos. Posteriormente por contrato de 31 de agosto de 1858, modificado por outro de 12 de abril de 1860, na conformidade da auctorisação concedida pela carta de lei de 1 de março de 1858, foi tambem dado á mesma empreza o exclusivo de navegação a vapor para os portos do Algarve.

Como vós sabeis, senhores, o governo, com o concurso do corpo legislativo, convencido das incontestaveis vantagens publicas que resultam d'estas carreiras de navegação a vapor, tem sempre auxiliado esta companhia, concedendo-lhe subsidios, que não poderão ser considerados muito valiosos, se attendermos só á importancia dos favores publicos que em outras nações se prestam a emprezas de identica natureza, mas que, tendo em attenção as nossas particulares circumstancias, indicam manifestamente a decidida e empenhada vontade que os poderes publicos têem tido de proteger os legitimos interesses do paiz.

Esta consideração é ainda a mesma que determinou o governo a assignar em 5 de janeiro corrente um contrato addicional aos anteriormente citados, pelo qual se pretende impedir, que a companhia união mercantil, depois de muitos esforços e de muitos sacrificios particulares e publicos, tenha a sorte infeliz que outras similhantes emprezas têem experimentado entre nós com detrimento de valiosos interesses.

A companhia união mercantil devia constituir-se com um capital de 900:000$000 réis, dividido em 10:000 acções de 90$000 réis cada uma, na conformidade do decreto de 23 de março de 1859; mas o pouco favor que emprezas d'esta ordem encontram na nossa praça, e talvez o receio que, nos ultimos tempos em toda a parte, se tem manifestado, quando se offerecem á especulação titulos aleatórios, explicam a difficuldade que tem existido de encontrar tomadores para uma grande parte das acções da companhia.

Apesar d'esta circumstancia importantissima, sendo o capital emittido apenas correspondente a 3:955 acções, a empreza, confiando n'um acolhimento futuro mais favoravel, julgou conveniente começar as suas operações estabelecendo a navegação para os pontos já indicados, e procurando, por todos os meios ao seu alcance, supprir com emprestimos a limitação do capital, que as acções emittidas representam.

Reconhecendo a direcção da companhia que, apesar dos seus esforços, não podia por mais tempo lutar com as graves difficuldades, que ficam apontadas; e que lhe não era possivel organisar-se com um capital proporcionado á sua exploração; e não tendo, por tal motivo, podido estabelecer regularmente as carreiras mensaes para os portos de Africa como estão determinadas no seu contrato, e são reclamadas pelos interesses d'aquellas ricas possessões; julgou do seu dever recorrer ao governo, expondo com lealdade e franqueza as suas circumstancias, e pedindo uma garantia de 1.600:000$000 réis em titulos de divida publica fundada de 3 por cento, para sobre este fundo poder levantar um emprestimo que a habilitasse a completar o material necessario para as suas operações.

Esta primeira proposta, que tem a data de 27 de março de 1860, foi posteriormente modificada por outra, na qual se pedia uma garantia inferior, mas que ainda assim subia á valiosa somma de 1.300:000$000 réis em titulos de divida publica, para ser amortisada em treze annos com prestações annuaes de 100:000$000 réis, e propondo-se tambem um desconto de 9:750$000 réis em cada trimestre no subsidio annual da carreira de Africa para servir os juros dos titulos creados para penhor dos emprestimos.

O governo sempre solicito em prestar todo o seu apoio ás emprezas uteis, apesar de reconhecer logo, que o methodo proposto pela companhia era acompanhado de graves difficuldades, julgou de absoluta necessidade mandar proceder aos inqueritos convenientes, para resolver uma tão importante questão com perfeito conhecimento de causa; tendo sempre em vista que a sua final decisão devia depender das probabilidades da futura prosperidade da companhia, que se podessem deduzir não só da natureza da empreza, mas tambem das transacções effectuadas desde a epocha da sua creação até hoje.

E se os calculos, que sobre estas bases se podem formar, gerassem a convicção de que, apesar de todos os favores publicos, as operações da companhia nunca seriam lisongeiras, deveria entender-se que todos os sacrificios feitos a favor de uma empreza que não promette compensa-los, e que não tem em si elementos de vida, são insensatos e de pura perda para a nação; e n'este caso o governo teria indeferido sem mais discussão o pedido que lhe foi apresentado.

Os resultados, porém, do inquerito a que se mandou proceder por portaria de 25 de setembro do anno findo, e que vos serão presentes, deram ao governo o convencimento, que a companhia, reunindo os capitães necessarios para explorar regularmente as carreiras a que está obrigada, florescerá com proveito particular dos interessados, e contribuindo poderosamente para o bem do paiz.

E admittida esta persuasão, depois de consciencioso e reflectido exame, entendeu que devia impugnar o pedido pela fórma proposta, por motivos que não escaparão á vossa penetração; mas julgou ao mesmo tempo, que era de interesse publico assignar o contrato que agora é submettido ao vosso exame, e que tem por base uma garantia de juro de 6 por cento, offerecida aos accionistas.

Ninguem contestará que parece ser este o methodo mais efficaz, a convidar os capitães nacionaes e estrangeiros a tomarem parte na empreza, removendo, pelo modo possivel, as repugnancias que hoje encontram as especulações que não seguram um juro certo aos capitães n'ellas compromettidos.

E convencido o governo, pelas rasões que ficam dadas, que as operações que a empreza intenta, hão de ser remuneradoras, nutre tambem a lisongeira esperança, que esta garantia será mais virtual do que real.

É provavel, por este meio, que dentro em pouco as acções da companhia achem facil collocação; e no contrato claramente se diz que a garantia de juro será contada sobre o capital realisado com que os accionistas tiverem effectivamente contribuido para o fundo social.

É evidente que este auxilio que o governo presta não garante qualquer perda que a companhia soffra, alem d'aquellas que correspondam ás sommas necessarias para dar um dividendo de 6 por cento; e se o governo levasse mais longe a sua garantia, o interesse individual, sempre necessario para fazer prosperar qualquer empreza, enfraqueceria muito.

Pelo methodo proposto tudo se concilia.

De um lado, os directores da companhia serão obrigados a não esfriar no seu zêlo e boa vontade, para que a companhia prospere, não bastando a certeza de um juro annual para evitar as perdas que resultariam de uma gerencia menos cuidadosa; e de outro lado os capitães, pela sensivel diminuição dos riscos, serão mais aventurosos.

Vereis, senhores, no contrato todas as previsões que o governo julgou conveniente adoptar para segurar o bom resultado d'esta medida.

As operações da companhia serão rigorosamente fiscalisadas por parte do governo.

Pelo § 2.° da condição 2.ª tem-se em vista empenhar todo o zêlo da direcção, para que os seus navios façam as viagens para Loanda em pouco tempo, descontando-se no computo das perdas, que hão de influir no calculo do dividendo annual, as multas que a companhia possa soffrer pela demora das viagens, alem dos dias marcados no seu contrato.

Os materiaes e passageiros, transportados para os portos de Africa por conta do estado, gosarão um bónus superior aquelle que se achava estipulado no contrato de 5 de maio de 1858; e na conformidade da carta de lei de 1 de agosto de 1860 os navios da companhia empregados na carreira de Africa tocarão no porto do Funchal, na ida uma vez em cada mez, na volta uma vez em cada dois mezes, estabelecendo-se esta differença, por isso que nas viagens de ida é a empreza obrigada a transportar para os portos de Africa seis colonos apresentados pelo governo; e nas viagens de volta, não existindo esta necessidade, nem sempre haverá carga ou passageiros que justifique a alteração de derrota, sendo certo que, sempre que o numero dos passageiros for consideravel, e a carga de importancia, o interesse da empreza a convidará a tocar no porto já mencionado.

Finalmente, devemos declarar que, não tendo a companhia até hoje podido estabelecer a navegação regular para os portos de Africa, não lhe tem sido pago o subsidio senão em concordancia com as viagens, que effectivamente tem