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Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 13 de Janeiro de 1823. - João Baptista Fegueiras.

SESSÃO DE 14 DE JANEIRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Margiochi, leu-se a acta da sessão antecedente, e foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, e mencionou os seguintes

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellenlissimo Senhor. - Tenho a honra de participar a V. Exca., para o fazer presente ao soberano Congresso, que havendo ElRei nomeado os Ministros da Regencia do Brazil, e exigindo o estado daquellas provincias que passe logo a estabelecer-se ali o novo governo, como centro da unidade das medidas que vão adoptar-se para a segurança e defeca dellas, e exacta administração de justiça, interesse dos seus habitantes, que pelas circunstancias occorrentes se tem visto privados das vantagens do systema constitucional; acontece que algum dos membros da mesma Regencia recusarão acceitar a sua nomeação, como se os empregos publicos em um Governo liberal não fossem antes encargos, a que todo o cidadão deve sujeitar-se, do que graças de que elle possa prescindir! E como consultado o Conselho d'Estado sobre esta desgostosos occorrencia, respondeu que não conhecia lei que obrigasse os empregados á acceitação dos empregos, ou lhes impozesse pena, quando os recusão, vê-se o Governo com as mãos ligadas para obrar o que convém; e vê frustar-se os importantes resultados das suas medidas, dos seus cuidados, e mesmo das despezas da Nação, só porque um ou outro dos nomeados recusa prestar-se ao encargo que o Governo lhe incumbe a titulo de emprego: e fica por este modo um ou outro individuo autorisado para impedir ou embrraçar elle só - os progressos do systema, a salvação daquellus longiquas provincias, e o bem de toda a Nação em geral.

O mesmo tem acontecido com Ministros nomeados para logares, e relações do Miramar, apezar dos providentees decretos do 18 de Abril, 8 de Agosto, 24 de Outubro, e 21 de Dezembro do 1822; 3 não tendo mesmo sido possivel achar para as ditas relações ministros, que estivessem nas circunstancias indicadas no citado decreto de 18 de Abril, e 8 de Agosto; representou o Governo em 8 de Outubro, se na falta du bachareis, que tivessem a exigida graduação, poderia lançar mão de alguns de segunda entrancia, de quem tivesse as melhores informações. Sobre isto parece que a respectiva Commissão deu já o seu parecer nas Cortes
Extraordinarias, mas o Congresso ainda não resolveu. E como desta resolução, e a de que deixo acima indicada, póde dizer-se que dependo a segurança, e prosperidade do Brasil, e da Nação; rogo a V. Exca. se sirva com toda a urgencia representar estas difficuldades ao soberano Congresso, para que se digne resolvêlas com brevidade, e com a sabedoria que costuma, e indicar igualmente ao Governo qual seja o procedimento que deve ter com os individuos, que assim nomeados por ElRei, recusão acceitar os empregos para que são destinados.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 13 de Janeiro de 1823. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.

Mandou-se crear uma Commissão especial para dar com urgencia o seu parecer sobre este objecto.

lllustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo a junta dos juros dos novos emprestimos adquirido a confiança publica pela exactidão com que tem desempenhado todos os deveres da sua administração; não só nos pagamentos, mas nos assentamentos das apolices, procedendo sempre com tanta madureza e segurança, que ainda se não tinhão movido ate agora contestações sobre o que ella tinha praticado a tal respeito: succede que tendo o padre Joaquim de Foios legado algumas apolices aos congregados do hospicio de N. S. das Necessidades, e tendo a junta mandado fazer em nome destes o assentamento dellas, pagando-lhe os juros vencidos; se suscita controversia entre os mesmos padres, e D. Antonia Ricarda de Foios herdeira do dito padre, sobre se os juros vencidos accrescem ao legado das apolices, ou pertencem á herdeira. Não póde importar ao Governo, nem ajunta esta questão particular, cuja decisão pertence ao poder judiciario; mas importa-lhe o procurar que se firme com uma decisão das Cortes a regra que se devo observar na junta dos juros sobre este caso, para se regular por ella. A junta tem exposto na consulta inclusa as razões em que se fundou para pagar os juros aos legatarios, como aquelles que mostra vão com o titulo do testamento, serem senhores das apolices, e os unicos que as podião apresentar para receber os juros, e realmente as apresentavão, circunstancia necessaria pelo alvará de 13 de Março de 1797, § 4, para se poder efectuar o pagamento dos juros, com o que tambem se conformou o desembargador da fazenda na resposta tambem junta; e não faria o Governo esta representação senão observasse a decisão contrario que o negocio já teve em juizo contencioso, o que póde affectar um estabelecimento de credito, aonde todas as questões devem ser prevenidas, e a administração ser dirigida por princípios certos, e conhecidos a todos, a fim do que as partes, ou o publico não tenhão quo duvidar sobre a pratica e exactidão de todas as suas decisões, ou actos de administração. O que tenho a honra de passar ás mãos de V. Exca. para ter a bondade da o levar ao conhecimento do soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exca. Palacio da Bemposta em 11 de Janeiro de 1823. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras. - Sebastião José de Carvalho.

Foi mandado á Commissão de fazenda.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de levar á presença de V. Exc. para chegar