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N.° 10.
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1846.
Presidência do Sr. Gorjdo Henriques.
Chamada-— Presentes 73 Srs. Deputados. Abertura — Tres quartos depois do meio dia. Acta — Approvada sem discussão.
correspondência.
Ministério da Guerra: — Um officio acompanhando uma proposta de lei, para ser concedida a D. Lourença Izabel de Figaniere de Serpa Pinto a pensão remuneratória de 22/500 réis mensaes. — /!' commissão de guerra, ouvida a de fazenda.
Outro: — Acompanhando urna proposla de lei, para ser concedida á baroneza de Cacella, viuva do brigadeiro do mesmo titulo, a pensão extraordinária de 300/000 réis annuaes. — A' mesma commissão.
Outro: — Devolvendo, por cópia, a resposta da i ns-pecção fiscal do exercito, sobre as duvidas que se offe-recem quanto aos soldos, que têem de ser abonados a vários Srs. Deputados. — A' secretaria para satisfazer.
Um requerimento:—Dos herdeiros do bispo do Porlo, D. João de Magalhães e Avelar, apresentado pelo Sr. Aguiar, pedindo a observância da lei de 30 de junho de 43, pela qual foi o Governo auclorisado a comprar a livraria do referido bispo. —A' commissão de petições para lhe dar o destino competente.
Uma representação: — Dos habitantes do concelho do Barreiro, apresentada pelo Sr. Ferrão, pedindo a approvaçâo do projecto do Sr. Antonio Dias d'Azevedo, do imposto do sal.— A1 commissão de fazenda.
Outra:—Dos habitantes do concelho da Golegã, apresentada pelo Sr. Affonseca, sobre o mesmo objecto. — A' mesma commissão.
Oulra:—Dos habitantes de Setúbal, apresentada pelo Sr. Cordeiro Feyo, sobre o mesmo objecto. — A1 mesma commissão.
Teve segunda leitura o seguinte
Requerimento.— Requeiro que se peçam pelo Minislerio do Reino os seguintes esclarecimentos, cotri .urgência: ¦ . ,
!-l.*, Se no districto de Castello Branco, e n'outros do reino, está em uso o direito de pastos çommuns?
2." Se em virtude delle os proprietários de terras aberlas eslão ou não privados dos paslos das mesmas; podendo somente semea-las no anno da folha, islo é, de Ires em Ires annos, ou de qualro em qualro, segundo os afolhamenlos ?
3.° Se pelo conselho de districto de Castello Branco, e outros se concedem provisões de coutamenlo; e quantas desde 1834 até ao presente (a fim Vou Março — 181(5.
de ficarem vedadas as terras, que formam um aggre-gado) se lêem expedido por aquelle governo civil ?
4." Se para se obterem as dietas provisões ha regras certas e fixas; ou se a dieta concessão depende do arbilrio e opinião dos diversos conselhos de districlo ; ou por que lei se regulam ?
5.* Por que leis, ou regulamentos se dirigem nos governos civis para o pagamento dos direitos, e sel-los das dietas provisões T — Fernando da Costa Pacheco Ornellas.
Foi approvado sem discussão.
Teve igualmente segunda leitura o seguinte projecto de lei
Relatório.—Quando ordenanças anómalas, e contrarias á razão prevalecem ainda hoje em instituições que deveram ser as primeiras em prestar homenagem ao desenvolvimento intelleclual que por toda a parle se conhece; é dever nosso fazer delias publica revelação, e harmonisa-Ias com o eslado do progresso para o qual, é força confessar, nos encaminhamos.
O § 12." do cap. 5,e parte l.a dos estatutos da Universidade de Coimbra dispõe que nas formaturas dos médicos a que devem assistir os lentes proprietários e substitutos da faculdade, dois RR reprovem, e um R approve simpliciter, dando-se as mais das vezes um numero de lentes nâo inferior a doze.
O preceito constitucional de que as maiorias se devem sujeitar ás decisões das maiorias, perde a sua força contra o estatuto da Universidade de Coimbra, N e quando toda a familia porlugueza goza das legitimas consequências de tão salutar doutrina, fica delia privado o alumno da faculdade medica, dando-se um documento odioso e insólito de urna desigualdade tanto mais atroz, quanto igual deve ser o campo das sciencias.
Em presença pois, Senhores, deslas considerações, tenho a honra de vos propor o seguinte
Projecto de lei. — Artigo 1.* As approvações e reprovações nas formaturas de medicina na Universidade de Coimbra serão da data desta lei em diante decididas segundo a votação da maioria, entrando nas mesmas o calculo de Minerva, como em todas as formaturas das outras faculdades.
Art. 2," Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala da Camara dos Depulados, 11 de março de 1846. — Luiz Ficenle d"Affonseca.
Foi admiilido, e remetlido á commissão de inslrucção publica.