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N.° 10. ãísaão «m I 2 ire á$t*io 1846.
Presidência do Sr. Gorjão Henriques.
Cs hamada — Presentes 48 Srs. Deputados. Abertura —A meia hora depois do meio dia. Acta — Approvada.
CORRESPONDKNC1 A.
Officios: — l." Do Sr. Deputado Vaz Preto, par-ticipando que nâo pôde assistir á sessão de hoje, e talvez a mais algumas, por motivo de doença.—Inteirada.
2.* Do Sr. Deputado Teixeira de Mello, fazendo igual participação.—Inteirada.
3.° Do Sr. Deputado bispo eleito de Leiria, no mesmo sentido.—Inteirada.
Segunda leitura.
Relatório.—Senhores: Por vezes se tem disputudo no foro se os filhos naturaes tem direito na falta desuc-cessores legítimos a succeder, excluindo a Coroa, na administração dos morgados, capellas, e fidei-com-missos, e variadas são as resoluções proferidas nesla questão. Para acabar com semilhante controvérsia, um projeclo de lei foi apresentado nesta Casa na sessão de 1834, mas apesar de merecer a approvaçâo da cominissào de legislação, elle nâo chegou a ser discutido.
Eu porém considerando-o fundado em principios de justiça e de equidade, porque resolve a queslão a favor dos direitos da natureza, faço minha a sua doutrina, e tenho a honra de vos propor o seguinte
Projecto de lei.—Artigo I." Os filhos naluraes tendo sido previa e legitimamente reconhecidos, suc-cederâo na falta de successores legítimos com exclusão da fazenda nacional, aos administradores dos vineulos, capellas, e fidei-commissos, ainda mesmo que o contrario se ache expressamente determinado nas respectivas instituições.
Art. 2." Fica revogada toda a legislação em contrario.—Sala das sessões em 11 de maio de 1846.— O Deputado pelo Algarve, J. J. d"Almeida Moura Coutinho.
Foi remettido á commissão de legislação.
O Sr. Presidente: — Apresentou a seguinte . Declaração devoto.— « Declaro que se estivesse presente na sessão de 7 do corrente rnez, rejeitaria a admissão á discussão da proposla de mensagem ao Throno.—O Depulado pelo Estremadura, Bernardo Gorjão Henriques.
Ò Sr. Xavier da Silva: — A commissão, eleita por esta Camara para rever e examinar o projecto de lei, que eu apresentei, reuniu-se em maioria, e elaborou um parecer, que eu vou apresenlar, no qual ha maioria de votação d'enlre os membros que compareceram : nâo vai, porém, assignado pelo seu Presidente, o Ex.™1 Sr. A. Albano, por isso que S.Ex.a dá o seu parecer separadamente. (Leu, e ê o seguinte)
Relatório.—Senhores: A commissão especial por esta Camara, eleita na sessão de 2 do corrente mez, Vol. 5." —Maio— 1846.
tomou conhecimento do projecto de lei do Sr. Deputado pela provincia da Estremadura, Augusto Xavier da Silva, que tem por fim suspender uma grande parte dos artigos do decreto de 26 de novembro de 1845, que reorganisou a repartição de saude publica, e regulou o serviço sanilario no interioi do reino, e nos portos do mar.
Depois de attentamente haver examinado este im-r portanle e melindroso negocio, a commissão reconheceu que se lorna indispensável modificar muitas da? disposições do referido decreto, e mesmo revogar outras, com quanto nelle encontre lambem alguns principios de manifesta utilidade, e que muito conviria conservar: mas nâo sendo possivel em tão curto espaç i de tempo entrar em um escrupuloso exame a estí respeito, como exige a gravidade da matéria, a commissão tem por melhor a suspensão da execução do referido decreto em todas as suas disposições, e que o serviço deste ramo de administração publica seja regulado pelo modo, e com os empregados que estabelecia o decrelo de 3 de janeiro de 1837.
Devendo porém esta Camara ser devidamente habilitada para na próxima sessão poder oceupar-se de tão interessanle assumpto, a commissão tem a honra de propor = que se eleja uma commissão de inquérito para proceder ás investigações que julgar necessárias acerca deste objecto, sendo igualmente encarregada a apresentar um projecto de organisação paia este ramo de serviço publico = e submette também á vossa consideração o seguinte
Projecto de lei.—Arligo 1.* Fica suspenso em todas as suas disposições o decreto de 26 de novembro de 1845, que reorganisou a reparliçâo de saude publica.
Art. 2." O serviço sanitário do interior do reino, e dos portos do mar continuará a ser executado pelo modo, e com os empregados que estabelecia o decreto de 3 de janeiro de 1837, e mais legislação vigente anterior ao decreto de 18 de setembro de 1814.
Art. 3." E o Governo auctorisado a abrir credito supplemenlar pelo Ministério dos Negócios do Reino, para satisfazer aos respectivos empregados os vencimentos estabelecidos no referido decreto de 3 de janeiro de 1837.
Art. 4." Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala da commissão, 10 de maio de 1846. — José Isidoro Guedes, Secretario — Carlos Morato Roma —José Ignacio Pereira Derramado, vencido—Augusto Xavier da Silva, Relator.
(Continuando):—Sr. Presidente, parecia-me que esle parecer da commissão, conjunctamente com o parecer em separado que dá o Ex.m° Sr. Presidente, sejam impressos no Diário do Governo, e sendo possivel que se dê para ordem do dia d'ámanhã.