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N.° 10.

SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1857.

PRESIDENCIA DO Sr. FRANCISCO DE CARVALHO (Decano.)

Secretarios os srs.

Conde de Samodães (Francisco).

Manuel Firmino da Trindade Sardinha.

Chamada—Presentes 63 srs. deputados. Abertura.— Â meia hora da tarde. Acta-Approvada.

CORRESPONDENCIA.

Officio.

Do ministerio do reino, remettendo os recenseamentos dos cidadãos elegiveis para deputados, nos dois circulos de Faro e Lagos.

Á terceira commissão de poderes.

O sr. Secretario (conde de Samodães): — Devia ter segunda leitura uma proposta do sr. Barros e Sá, mas como não está presente o sr. deputado, fica reservada para outra occasião.

O sr. A. R. Sampaio: — Mando para a mesa uma justificação do cidadão Alvaro Xavier Vahia de Carvalho, ácerca de alguns factos que tiveram logar na eleição da assembléa de Ribeira da Pena, pertencente ao circulo de Chaves. Eu creio que esta justificação não invalida de fórma alguma a approvação da eleição que já hontem teve logar; mas como e conveniente que se conheça que não houve illegalidade na eleição, e mesmo para se conhecer se houve factos criminosos, e visto mesmo que se falla em auctoridades, e póde ser que em tempo competente seja preciso mandar estes papeis ao governo para proceder como entender conveniente, por isso pedia que esta justificação fosse remettida á commissão.

O sr. Rebello da Silva: — Mando para a mesa um parecer da segunda commissão de poderes, que é o seguinte. (Leu.)

O sr. Pereira da Cunha: — Mando para a mesa um documento respectivo á eleição de Lamego, e peço que seja enviado á commissão competente.

O sr. Secretario (conde de Samodães): — A justificação que o sr. Sampaio mandou para a mesa não sei se deve ou não mandar-Se á commissão, visto que as eleições do circulo de Chaves já foram approvadas; seria bom que a junta tomasse uma resolução a este respeito.

O sr. Fernandes Thomás — Eu entendo que em todo o caso esse documento deve ser remettido á commissão, e a commissão depois de o ver e examinar dirá á junta o que convem fazer a respeito d'elle. Persuado-me portanto de que o pedido do sr. Sampaio tem lodo o logar; n'isto não póde haver a menor duvida.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Maximiniano Osorio.

O sr. Maximiniano Osorio: — Prescindo da palavra; não me opponho que vá á commissão este documento, e mesmo porque não quero privar ninguem de ser attendido nas suas queixas, nem impedir que estas sejam attendidas e examinadas, apesar de que entendo que a junta não póde tomar conhecimento dos factos allegados, porquanto a eleição a que dizem respeito já foi approvada; comtudo póde ser que esses fados sejam criminosos, e então apesar de não ser este o meio competente, por isso mesmo que o meio hoje era outro, comtudo vá o documento á commissão, e eu reservo-me para fallar ácerca d'elle quando a commissão der o seu parecer.

Foi remettido á primeira commissão de verificação de poderes.

O sr. Ferrer: — Mando para a mesa o seguinte Parecer.

Tendo sido presente á primeira commissão de revisão de poderes o diploma do sr. deputado eleito Antonio Ferreira Girão, e estando conforme com a acta original da cabeça do circulo eleitoral de Villa Real, por onde foi nomeado, e cujas eleições já foram approvadas, a commissão é de parecer que o sr. deputado eleito Antonio Ferreira Girão seja proclamado deputado da nação portugueza. — Joaquim Filippe de Soure — Vicente Ferreira Neto de Paiva—Antonio Rodrigues Sampaio = João de Mello Soares e Vasconcellos =» Thomás de Carvalho.

Foi logo approvado.

ORDEM DO DIA.

O sr. Presidente: — Entra em discussão a parte do parecer n.° 3, relativo ás eleições de Béja. É o seguinte:

Parecer—Pertence ao n.° 3.

Senhores: — A terceira commissão de verificação de poderes concluiu os trabalhos de que a encarregastes com a apresentação do seu parecer sobre as eleições de Béja.

SS.º Circulo — Béja— 5 Deputados.

Em quatorze concelhos de que o districto se compõe devia haver vinte e uma assembléas eleitoraes, mas effectivamente houve só vinte, porque no concelho de Odemira, não concorrendo á terceira assembléa, que devia compôr-se dos eleitores das freguezias de S. Theotonio e Salvia, numero sufficiente de cidadãos para se formar a mesa, não houve n'ella eleição, como consta do officio do respectivo presidente. A commissão não póde deixar de notar este facto com muito sentimento.

O numero de votantes nas vinte assembléas foi de 5:872,

Vol. I—Janeiro—1857.

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