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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

vendo comtudo necessidades de serviço que exijam no corpo a presença dos officiaes a que allude o projecto; e foi n'este sentido de certo que o sr. ministro da guerra antehontem declarou que se conformava com os additamentos apresentados.

Foi approvado o artigo 1.º, salva a redacção, e com os additamentos do sr. Alcantara e do sr. Francisco Maria da Cunha, e successivamente foram approvados os restantes artigos do projecto.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do projecto de lei n.º 31.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 31

Senhores. — A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta do sr. deputado Pedro Roberto Dias da Silva, renovando a iniciativa do projecto de lei n.º 35-B, que em 10 de julho de 1869 havia apresentado á camara o sr. José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa, então deputado.

Consta do relatorio que precede o referido projecto de lei e dos documentos que o acompanham, que a mesa da santa casa da misericordia da villa das Velas, da ilha de S. Jorge, está na posse, desde 1838, do edificio do extincto convento dos franciscanos, que lhe foi concedido por portaria de 4 de maio do referido anno, com a condição d'esta corporação ceder parte da cerca para cemiterio e parte do edificio para quartel militar. Vê se dos mesmos documentos, que a misericordia, utilisando esta concessão, cedêra o seu antigo edificio para quartel militar, em vez de ceder parte do convento como se achava prescripto.

Vê-se igualmente que o ministerio da guerra não tem utilisado a casa que lhe foi cedida, não só porque não ha n'aquella ilha destacamentos de tropa, como porque, se os houvesse, poderiam as praças ser aquarteladas na fortaleza de Santa Cruz, onde ha commodos sufficientes e até casa para governador.

E considerando a commissão que e edificio cedido pelo governo está hoje servindo de hospital em beneficio dos desvalidos da fortuna;

Considerando tambem que a antiga casa onde se achava o hospital de nada serve ao ministerio da guerra, e que póde ser aproveitada com vantagem publica pela camara municipal da dita villa das Velas, para n'ella estabelecer aulas de instrucção e as repartições dependentes da administração;

E conformando-se com o parecer da illustre commissão de administração publica, que é favoravel a esta concessão:

E de parecer, de accordo com o governo, que a referida proposta seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É confirmada a concessão do edificio e suas pertenças do extincto convento dos franciscanos da villa das Velas, da ilha de S. Jorge, feita, por portaria de 4 de maio de 1838, á santa casa da misericordia da mesma villa, para servir de hospital e estabelecimento da aula de primeiras letras, a que é obrigada pelo seu compromisso.

Art. 2.° É auctorisada a referida santa casa da misericordia a ceder, em troca do edificio de que trata o artigo 1.º, a sua antiga casa á camara municipal da referida villa, para n'ella se estabelecerem as aulas de instrucção, e as repartições administrativas e municipaes.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 19 de dezembro de 1870. = Eduardo Tavares = Henrique de Barros Gomes = Mariano Cyrillo de Carvalho = Antonio Augusto Pereira de Miranda = João José de Mendonça Cortez = José Dionysio de Mello e Faro = Alberto Osorio de Vasconcellos = Antonio Maria Barreiros Arrobas.

Pertence ao n.º 31

Senhores. — A commissão de administração publica, tendo examinado com a maior attenção o relatorio que precede o projecto de lei, que devolve á commissão de fazenda, reconheceu pelos documentos juntos ao mesmo projecto, que em 4 de maio de 1838 fôra o edificio do extincto convento da ordem de S. Francisco concedido pelo governo á mesa da santa casa da misericordia da villa das Vélas, da ilha de S. Jorge, para n'elle se estabelecer o hospital, sob condição de parte da cerca servir para cemiterio reservando-se uma parte do edificio para quartel de quarenta praças de pret e um official.

A mesa, utilisando esta concessão, cedeu com effeito parte da cerca para cemiterio, e em logar de dar parte do edificio para quartel militar, destinou para isso o seu antigo e arruinado edificio, vendo-se obrigada a arrendar casa para a aula de primeiras letras.

O edificio cedido pela mesa da misericordia ao ministerio da guerra não tem até hoje servido para o fim a que se destinava, por não haver destacamentos de tropa na ilha de S. Jorge, e quando os houvesse, bastaria para seu quartel a fortaleza de Santa Cruz, com casa sufficiente, não só para as praças de pret, como tambem para o commandante, havendo alem d'isso na fortaleza da Conceição espaço bastante, onde com pequena despeza se póde arranjar um quartel sendo necessario.

Em taes circumstancias entende a commissão que nenhuma duvida se offerece em conceder definitivamente á mesa da santa casa da misericordia da villa das Velas, da ilha de S. Jorge, o edificio do extincto convento dos franciscanos, auctorisando-se a mesma mesa a ceder á camara municipal o seu antigo edificio para n'elle se estabelecerem casas para aulas e para repartições publicas, ficando por esta fórma devidamente aproveitado este edificio, que não serve ao ministerio da guerra, convindo porém que o respectivo projecto de lei seja redigido pela fórma seguinte:

Artigo 1.° É confirmada a concessão do edificio e seus pertences do extincto convento dos franciscanos da villa das Velas, da ilha de S. Jorge, feita, por portaria do ministerio da fazenda de 4 de maio de 1838, á santa casa da misericordia da mesma villa, para servir de hospital e aula de primeiras, letras.

Art. 2.° Ë auctorisada a sobredita mesa da santa casa da misericordia a ceder, em troca do edificio de que trata o artigo 1.º, a sua antiga casa á camara municipal da referida villa, para n'ella estabelecer aulas de instrucção e as repartições publicas a seu cargo.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão de administração publica, em 16 de dezembro de Antonio Rodrigues Sampaio = João José de Mendonça Cortez = Barão do Salgueiro = Francisco Antonio da Silva Mendes = João de Azevedo Sovereira Zuzarte = Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque = Joaquim de Vasconcellos Gusmão.

O sr. Pedro Roberto: — Mando para a mesa a seguinte proposta (leu).

Ha um equivoco. A misericordia da villa das Velas, da ilha de S. Jorge, no seu compromisso é obrigada a ter uma aula de primeiras letras.

Segundo o relatorio que precede o projecto de lei diz-se, que a misericordia tinha alugado uma casa para n'ella estabelecer uma aula de primeiras letras; foi porque quando o governo lhe fez a concessão do convento lhe impoz a obrigação de dar á camara municipal uma sala para n'ella se estabelecer a referida aula.

O edificio era pequeno, e a misericordia viu-se obrigada a alugar uma casa; porém, pelo artigo 2.° da lei que agora se discute, é auctorisada a referida santa casa da misericordia a ceder á camara municipal o seu antigo edificio, para n'elle se estabelecerem as aulas de instrucção, e as repartições administrativas e municipaes.

Por consequencia, podem-se eliminar estas palavras «estabelecimento da aula de primeiras letras, a que é obrigada pelo seu compromisso».

O sr. Presidente: — A proposta que o sr. deputado apresentou tem logar na especialidade, e n'essa occasião proporei á camara se a admitte á discussão.

Foi approvado o projecto na generalidade.