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SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1877

Presidencia do ex.mo sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios - os srs. Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos Darão de Ferreira dos Santos

SUMMARIO

Segunda leitura de alguns projectos de lei do sr. Pinheiro Chagas. — O sr. Barros e Cunha pediu a presença do sr. ministro da marinha, e trocou algumas considerações com o sr. ministro da fazenda a respeito da proposta de lei que trata do banco de Portugal. — O sr. ministro da fazenda apresentou uma proposta de lei sobre as annullações de decimas por sinistros.-—Na ordem do dia foi approvado, por 45 espheras brancas contra 2 pretas, o parecer n.º 5, que é de. opinião que o sr. Francisco Joaquim da Costa, o Silva não perdeu a sua cadeira de deputado. — Elegeram-se as commissões de marinha e ultramar.

Presentes á chamada 38 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Cardoso Avelino, Avila Junior, A. J. de Seixas, Cunha Belem, Pereira Carrilho, Rodrigues Sampaio, Ferreira de Mesquita, Augusto Godinho, Mello Gouveia, Neves Carneiro, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Carlos Testa, Vieira da Mota, Filippe de Carvalho, Mouta e Vasconcellos, Paula Medeiros, Barros e Cunha, J. M. de Magalhães, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, J. J. Alves, Matos Correia, Pereira da Costa, Namorado, Nogueira, Mexia Salema, Sampaio e Mello, Luiz de Lencastre, Camara Leme, Bivar, Freitas Branco, Faria e Mello, Manuel d'Assumpção, Rocha Peixoto (Manuel), V. da Azarujinha.

Entraram durante a sessão — Os srs.: Osorio de Vasconcellos, Teixeira de Vasconcellos, Arrobas, Custodio José Vieira, Forjaz de Sampaio, Van-Zeller, Ferreira Braga, Moraes Rego, Pereira Rodrigues, Julio de Vilhena, Alves Passos, Pedro Jacomo, Pedro Roberto, Ricardo de Mello, V. de Moreira de Rey.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Adriano Sampaio, Agostinho da Rocha, Alberto Garrido, Rocha Peixoto (Alfredo), Braamcamp, Pereira de Miranda, Antunes Guerreiro, A. J. Boavida, Telles de Vasconcellos, Falcão da Fonseca, Sousa Lobo, Conde de Bertiandos, Conde da Graciosa, Eduardo Tavares, Vieira das Neves, Cardoso de Albuquerque, Fonseca Osorio, Francisco Mendes, Francisco Costa, Pinto Bessa, Guilherme de Abreu, Palma, Illidio do Valle, Jacinto Perdigão, Jeronymo Pimentel, Ribeiro dos Santos, Cardoso Klerck, Correia de Oliveira, Dias Ferreira, Guilherme Pacheco, Figueiredo de Faria, José Luciano, J. M. dos Santos, Luiz de Campos, Pires de Lima, Mello Simas, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Mariano de Carvalho, Cunha Monteiro, Miguel Coutinho (D.), Pedro Franco, Placido de Abreu, Julio Ferraz, Thomás Ribeiro, V. da Arriaga, V. de Carregoso, V. de Guedes Teixeira, V. de Sieuve de Menezes, V. de Villa Nova da Rainha,

Abertura—ás duas horas e um quarto da tarde.

Acta— approvada.

EXPEDIENTE

Officios

1.° Do ministerio da guerra, acompanhando dois autograpbos dos decretos das côrtes geraes, datados de 29 de janeiro e de 29 de março do anno findo, dos quaes o primeiro legalisa a applicação dada pelo governo á somma proveniente de remissões de recrutas, e o segundo fixa em 8:000 recrutas o contingente para o exercito no anno de 1875.

Mandaram-se archivar.

2.° Da alfandega de consumo de Lisboa, acompanhando exemplares da estatistica do rendimento d'aquella alfandega no anno economico de 1875-1876.

Mandaram-se distribuir.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Artigo 1.° O governo nomeará immediatamente uma commissão de tres engenheiros, a fim de formular um plano geral de melhoramento do regimen do Tejo e do dos campos marginaes. A commissão estudará principalmente os meios de aproveitar os beneficios das cheias e de prevenir quanto possivel os seus estragos, de promover a colmotagem, drenagem, irrigação e saneamento dos campos, e de. facilitar a navegação.

Art. 2.° Logo que esteja completo esse plano, o governo convocará na cidade de Santarem uma commissão presidida pelo governador civil do districto, a qual será composta, alem d'elle, dos tres engenheiros que tiverem formulado o plano das obras, e tantos lavradores quantos forem os concelhos ribatejanos interessados, sendo cada um d'esses lavradores escolhido pela camara do seu concelho. Esta commissão formulará um projecto de regulamento que defina os direitos e deveres dos proprietarios o cultivadores marginaes em tudo quanto respeita ao regimen e melhoramento do rio e dos campos.

Art. 3.° O regulamento de que trata o artigo antecedente, logo que seja revisto e approvado pelo governo, será posto em vigor nas disposições que não dependam de sancção legislativa e submettido á approvação das côrtes nas que dependam.

§ unico. Fica o governo desde já auctorisado a decretar multas que não excedam a 50/5000 réis e o dobro nas reincidencias contra os infractores do supradito regulamento.

Art. 4.° O governo proporá todos os annos ás côrtes os meios necessarios para dar o maximo impulso compativel com os recursos do thesouro ás obras publicas de melhoramento do regimen e campos do Tejo.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Lisboa, 13 de janeiro de 1877. = Manuel Pinheiro Chagas.

Projecto de lei

Artigo 1.° E o governo auctorisado a despender até á quantia de 100:000$000 réis em soccorros ás victimas das tempestades e inundações.

Art. 2.° A distribuição geral dos soccorros em todo o reino será dirigida e fiscalisada por uma commissão composta do em.mo cardeal patriarcha, do ministro dos negocios do reino, do presidente do conselho d’estado, de tres dignos pares e tres deputados escolhidos pelas respectivas camaras.

Art. 3.° Fica desde já instituida em cada districto uma commissão de soccorros composta do governador civil, do prelado diocesano ou do vigario da vara, dos dois conselheiros do districto mais velhos, do juiz de direito da comarca, sede do districto, dos dois maiores proprietarios do concelho, capital do districto.

§ 1.° Estas commissões serão immediatamente convovadas e installadas pelos governadores civis.

§ 2.° As suas attribuições são solicitar os soccorros publicos ou particulares precisos, e distribuil-os pelos concelhos conforme as necessidades.

Art, 4,° Em cada municipio ficam desde já instituidas commissões de soccorros, compostas das camaras e concelhos municipaes.

§ l." Estas commissões concelhias serão immediatamente convocadas e installadas pelos presidentes das camaras municipaes.