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pendencia official, e da resposta do corpo do commercio ao convite que se lhe fez sobre a prestação de auxilios á divisão de Voluntarios Reaes de ElRei.

Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 14 de Janeiro de 1823. - João Baptista Felgueiras.

SESSÃO DE 15 DE JANEIRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Margiochi, leu-se a acta da antecedente e foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando
1.° Um officio da com missão do terreiro publico com o balanço do mez da Dezembro próximo. Mandou-se á Commissão de agricultura.

2.° Uma felicitação da camara constitucional do Rabaçal. Mandou-se fazer menção honrosa.

3.º As felicitações do juiz de fóra de Algoso, e do juiz constitucional do concelho de Soalhães. Forão ouvidos com agrado.

O mesmo Sr. Secretario offereceu um additamento á redacção do decreto de recompensa de serviços do benemérito Fernandes Thomaz; e foi aprovado; devendo ler-se em lugar de - A Nação portugues -a Manuel Fernanda Thomaz. - A Nação portugueza a Manuel Fernandes Thomaz. Anno de l823.

O Sr. Deputado Secretario Basilio Alberto participou que estava por molestia impossibilitado de comparecer na sessão de hoje, e talvez em alguma outra; ficárão as Cortes inteiradas, e foi convidado pelo Sr. Presidente a tomar assento na mesa o Sr. Deputado Secretario substituto Carvalho e Sousa.

Feita achamada achárão-se presentes 99 Srs. Deputados, faltando com causa os Srs, Gomes ferrão, Cruz e Sousa, Borges de Barros, Pessanha, Correia da Serra, Rodrigues Barros, Teixeira de Sousa, Duarte Machado, Manuel Antonio Martins, Manuel António de Carvalho, Rodrigues Bandeira, e Basilio Alberto; e sem causa os Srs. Rodrigues de Andrade, e Marcos Antonio.

O Sr. Presidente deu a palavra à Commissão dos poderes, e leu o Sr. Silva Carvalho como relator dela, o seguinte

PARECER.

Foi apresentado á Commissão de poderes o diploma de João Alves Pinheiro, Abbade de S. Julião do Balendario, Deputado substituto pela divisão eleitoral de Barcellos. A mesma Commissão parece, depois de combinado com a respectiva acta, que está conforme, e nada impede que tome assento no Soberano Congresso.
Paço das Cortes 15 de Janeiro de 1823. - Roque Ribeiro de Abranches; Manuel José Rodrigues Araujo Costa; Francisco Rebello Leitão Castello Branco; José da Silva Carvalho.

Tendo sido approvado, foi introduzido na sala o Sr. João Alces Pinheiro, e depois de prestar o juramento do costume, tomou assento no Congresso.

Passou-se á ordem do dia, e continuou a discussão do titulo 2.º da lei da responsabilidade dos funccionarios publicos, que havia ficado adiado na sessão de 11 do corrente. Sobre esta materia, disse

O Sr. Borges Carneiro: - Neste titulo segundo parece-me haver alguma confusão sobre as idéas que queirão exprimir as palavras pronuncia, formação de culpa, e declaração de haver logar a formação de culpa. Temos nisto uma só idéa, duas, ou três? Na Constituição reconhecemos a palavra pronuncia, quanto no poder judicial; e declaração de haver logar a pronuncia, quanto ás Cortes nos casos em que a ellas compete fazer esta declaração. Se pois a pronuncia ou formação de culpa produz os effeitos declarados no artigo 7; e no artigo 12 se diz que ella não póde fazer-se sem precederem documentos; e no artigo 14 sem preceder audiencia do réo accusado, fica com esta regra estabelecida a impunidade dos réos, pois pela maior parte não póde preceder juncção de documentos, nem audiencia delles, á pronuncia ou formação de culpa. Suppondo pois que não estamos aqui ainda a tratar do processo dos jurados, parece-ma que todo este titulo geralmente se deve conceber com mais clareza, dizendo-se que a respeito daquellas pessoas de que compete ás Cortes declarar se tem logar a formação de culpa, quaes são as de que trata o artigo 191 da Constituição, devem ellas proceder por tal e tal forma: a respeito daquellas contra quem procede o Governo, quando recebe queixa de algum empregado publico, na forma do artigo 97 da Constituição, que procederá por tal e tal modo; e que a respeito daquellas de que conhecer o poder judicial, procederá por tal modo, que vem a ser por via de devassa, querela, ou denuncia, como até agora; decidindo quem pronuncia obriga ou não obriga, segundo as provas e regras estabelecidas. Vè-se pois que este artigo 6.º está concebido em uma generalidade insufficiente, e que he necessario distinguir tres casos, isto he, quando o negocio se passa nas Cortes, no Governo, ou no poder judicial, e determinar o modo ou forma de proceder que cada um delles ha de adoptar; pois embora a doutrina do artigo, e geralmente a deste titulo II. poderá ser verdadeira quanto tos réos, contra quem só as Cortes podem declarar que ha lugar a formação de culpa; mas quanto ao procedimento do governo, e menos ao do poder judicial. Seria por tanto o meu parecer, que todo este titulo torne á Commissão para fazer nelle as distincções precisas, e ao mesmo tempo o simplificar.

O Sr. Marciano de Azevedo: - Neste titulo diz-se que precederá sempre declaração de haver lugar á formação de culpa; se estas palavras formação de culpa significão aqui aquelle processo tenebroso inventado pelo despotismo para melhor agrilhoar os homens, isto he, o processo que em segredo se forma sobre querella, denuncia, ou devasta, em que a final se declara forma da accuzação, e de ordinário a prisão do réo, então he claro que se quer dar ao processo do responsabilidade tres instancias, uma a da declaração de que tem lugar o formar-se culpa , outra a da formação dessa culpa, e a terceira a da accusação contra o réo: se assim he, o projecto vem fazer mais mal do que

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