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N.º 11

SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1858.

PRESIDENCIA DO Sr. JOAQUIM FILIPPE DE SOURE.

Secretarios os srs.

Joaquim Gonçalves Mamede.

D. Antonio da Costa Macedo.

Chamada—presentes 54 srs. deputados.

Entraram durante a sessão — os srs. Affonso de Castro, Bettencourt, Albino de Figueiredo, Braamcamp, Vidal, Thedim, Lousada, Fontes Pereira de Mello, Breyner, Antonio de Serpa, Rodrigues Cordeiro, Castro Guedes, Xavier da Silva, Bernardo de Serpa, Possolo, Conde de Valle de Reis, Garcia Peres, Cunha Pessoa, Honorato Ferreira, Ferreira Pinto Basto, Luciano de Castro, Casal Ribeiro, Latino Coelho, Carvajal, Browne, Paredes, Garcia da Rosa, Paulo Romeiro, Jacome Correia e Nogueira Soares.

Não compareceram—os srs. Abilio Costa, Castro e Abreu, Mello e Carvalho, Geão, Heredia, Correia Caldeira, Emilio Brandão, Girão, Duarte de Campos, Barros e Sá, Cunha e Sá, Serzedello, Seabra, Sousa e Menezes, Mesquita e Castro, Costa Veiga, Barão d'Almeirim, Barão das Lages, Dias e Sousa, Bento de Castro, B. C. do Amaral, Seixas e Vasconcellos, Cyrillo Machado, Vivião Pessanha, Faustino da Gama, Bivar, Barroso, Rezende, F. C. do Amaral, Alves Vicente, Nazareth, Pereira da Silva, Pegado, Dias Grande, Zuzarte, Fonseca Coutinho, Alves de Sá, Mello Soares, Almeida Pessanha, Roboredo, Moraes Carneiro, Bernardino Cardoso, Judice Samora, Pinto de Magalhães, Benevides, Sousa Pinto Bastos, Macedo Pinto, Ferreira de Castro, J. J. de Matos, J. M. d'Abreu, Delorme Colaço, Pinto Soares, Ferreira Pinto Basto, Matoso, Sousa Cabral, D. Luiz da Camara, Tenreiro, Paes de Figueiredo, Passos (Manuel), Sousa Feio, Osorio de Figueiredo, Balthasar de Campos, Placido d'Abreu, Pitta, Coelho de Carvalho, Sena Bello e Pinto de Barros.

Abertura—aos tres quartos de hora depois do meio dia. Acta—approvada.

CORRESPONDENCIA.

Officios.

1.°—Do sr. Francisco Correia Heredia, participando que seu filho, o sr. deputado Antonio Correia Heredia, não póde ainda assistir ás sessões da camara, porque, posteriormente á molestia que soffreu, fracturou o braço direito, como prova por certidão do facultativo.

A camara ficou inteirada.

2.º—Do ministerio da[guerra, devolvendo, com as informações que lhe foram pedidas, o requerimento do provedor e mesa da misericordia de Villa Nova da Cerveira, relativo ao quartel militar daquella villa.

À commissão de guerra.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA. Requerimentos.

1. º—Renovo o meu pedido na sessão de 7 do corrente, para que pelo competente ministerio seja enviado a esta camara o contrato entre o governo e a empreza do Diario do Governo (ou copia d'elle), e de quaesquer outras estipulações que tenham havido, que definam e regulem os direitos e as obrigações da empreza. = Pegado.

2. °—Requeiro que seja convidado o sr. ministro da fazenda a vir responder á interpellação que desejo fazer-lhe, sobre a falta de polvora nos estanques, falla milito sentida nas provincias, e que tem collocado os empregados do governo na dura e triste necessidade de comprar polvora de' contrabando para as obras publicas, dando d'esta arte o exemplo escandaloso de protecção ao contrabando. = Sepulveda Teixeira.

SEGUNDAS LEITURAS.

Projecto de Lei.

Senhores: — A substituição dos juizes presidentes dos tribunaes do commercio de primeira instancia, como se acha estabelecida nos artigos 1076.º e 1077.° do codigo commercial, tem grandes inconvenientes; póde dar occasião a duvidas, e em parte se tem mostrado inexequivel a disposição do artigo 1077.º

O codigo determina muito expressamente que os jurados commerciaes nomeiem um advogado do numero do tribunal para presidir e deferir ás audiencias do expediente, dando-se impedimento do juiz presidente por molestia temporaria; e acrescenta, que durando esse impedimento por mais de quinze dias, os mesmos jurados commerciaes darão parte ao supremo magistrado do commercio para prover segundo as circumstancias, officiando ao mesmo tempo ao juiz civil territorial para vir tomar interinamente a presidencia do tribunal nas sessões e assentadas d'elle, continuando o expediente com o advogado nomeado.

Tudo isto é de grande inconveniencia, e inteiramente contrario á celeridade com que o codigo ordena que sejam expedidas as causas, e todos os negocios da competencia dos tribunaes do commercio.

Quando o impedimento do juiz se verificar em um dia de sessão, os jurados juntam-se no tribunal, e será prompta a nomeação do advogado, que recebendo logo o officio que lhe deve ser expedido, começa a servir com um pequeno intervallo; e ainda assim póde isso mesmo produzir ás vezes

Vol. II—Janeiro—1888.

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