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SESSÃO DE 17 DE JANEIRO DE 1870

Presidencia do exmo. sr. Diogo Antonio Palmeiro Pinto

Secretarios - os srs.

José Gabriel Holbeche
João Carlos Assis Pereira de Mello

Chamada - presentes 57 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão - os srs.: Agostinho de Ornellas, A. A. Carneiro, Costa Simões, Ferreira de Mello, Pereira de Miranda, Sá Nogueira, Falcão de Mendonça, Silva e Cunha, Magalhães, Costa e Almeida, Falcão da Fonseca, Montenegro, Saraiva de Carvalho, B. F. da Costa, Carlos Bento, Conde de Thomar (Antonio), Palmeiro Pinto, Diogo de Macedo, Fernando de Mello, F. F. de Mello, F. Diogo de Sá, Caldas Aulete, Quintino de Macedo, H. de Barros Gomes, Henrique de Macedo, Freitas e Oliveira, Gil, Vidigal, Baima de Bastos, Santos e Silva, Assis Pereira de Mello, Alves Matheus, Matos Correia, Nogueira Soares, J. Pinto de Magalhães, Gusmão, Teixeira Cardoso, J. A. Maia, Correia de Barros, Bandeira Coelho, Infante Passanha, Sette, Dias Ferreira, Mello e Faro, Firmo Monteiro, Holbeche, Lemos e Napoles, Vieira de Sá Junior, José de Moraes, L. de Campos, Daun e Lorena, Afonseca, Espergueira, M. A. de Seixas, Penha Fortuna, R. V. Rodrigues, e Visconde de Carregoso.

Entraram durante a sessão - os srs.: Braamcamp, Villaça, Veiga Barreira, Sousa de Menezes, Beirão, Francisco Costa, Aragão Mascarenhas, Ferreira Galvão, José Luciano, Rodrigues de Carvalho, J. M. dos Santos, Nogueira, Fernandes Coelho, Paes Villas Boas, Calheiros, e Visconde dos Olivaes.
Não compareceram - os srs.: Adriano Pequito, Sá Brandão, Guerreiro Junior, Antonio Pequito, Eça e Costa, Barão da Ribeira de Pena, Barão da Trovisqueira, Garcez, C. de Seixas, Ribeiro da Silva, C. J. Freire, F. Guedes, Filipe J. Vieira, Coelho do Amaral, Pinto Bossa, Noronha e Menezes, Mártens Ferrão, J. Thomás Lobo d'Avila, Queiroz, Latino Coelho, Mello Gouveia, Oliveira Baptista, Silveira e Sousa, Mendes Leal, L, A. Pimentel, M. R. Valladas, e Thomás Lobo.

Abertura - ás duas horas da tarde.

Acta - approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Projecto de lei

Senhores. - O artigo 38.° da carta constitucional determina, que os deputados da nação durante as sessões vençam um subsidio, taxado no fim da ultima sessão da legislatura antecedente.

Não estamos por certo no fim da ultima sessão da presente legislatura, nem nos assistiria o direito de alterar o praso fixado no citado artigo 38.°, se a materia fosse constitucional.

Atendendo porém a que, segundo o artigo 144.° do codigo fundamental, as legislaturas ordinarias podem, sem as formalidades requeridas, alterar tudo que não é constitucional;

Attendendo a que este assumpto é privativo da camara electiva, que não deve prescindir do exercicio de um direito e do cumprimento de uma prescrição legal, cujas omissões desafiam ás vezes a intrusão de poderes estranhos;

Attendendo a que é necessario regular e fixar esta materia, que não está clara, nem tratada por um modo conveniente na legislação em vigor:

Tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O subsidio de cada um dos deputados da nação é fixado, para a futura legislatura, na rasão de 2$500 réis por dia, livres de dedução.
§ 1.° Ao presidente da camara electiva serão abonados mais 25 por cento da quantia antecedente, igualmente isentos de deducção.

§ 2.° Estes subsídios serão satisfeitos pelo methodo anterior ao decreto com força de lei de 8 de abril de 1869.

Art. 2.° O deputado, que deixar de concorrer ás sessões por mais de oito dias continuos ou interpolados, em cada mez, sem justificação perante a camara e por ella aceita, ou sobre a qual não haja reclamação, perde o direito ao subsidio de todo o mez.

Art. 3.° O subsidio de deputado não póde ser accumulado com outro vencimento pago pelos cofres dependentes do thesouro,, qualquer que seja a sua denominação.

Art. 4.° E fixada em 50 réis por kilometro a indemnização para despezas de jornada aos deputados não residentes em Lisboa, e que tenham sido eleitos fóra do districto d'este nome.

Art. 5.° Os deputados pelo ultramar tem direito ao mesmo subsidio, que os eleitos pelo continente e ilhas adjacentes, durante o tempo que durarem as sessões.

Art. 6.° No intervallo das sessões legislativas, os deputados que, sendo eleitos pelo ultramar, tiverem ali a sua residencia, receberão um subsidio de 75$000 réis por mez.

Art. 7.° Os subsidios e as indemnisações por despezas de jornada, que competem aos deputados pelo ultramar, serão pagos pelos cofres das províncias ultramarinas que os elegerem.

Art. 8.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Camara dos deputados, 17 de janeiro de 1870.- João Antonio dos Santos e Silva = Francisco Diogo de Sá = José Augusto Galvão = Henrique de Macedo Pereira Coutinho = José Augusto Correia de Barros.

Notas de interpellação

1.ª Requeiro que seja prevenido o sr. ministro das obras publicas, de que desejo interpellar a s. exa. sobre o estado em que se acham os estudos mandados fazer para a construcção de uma ponte sobre o Tejo em Santarem, e sobre as intenções do governo em relação a esta obra. = O deputado por Santarém, A. C. de Sá Nogueira.

2.ª Requeiro que seja prevenido o nobre ministro das obras publicas, de que desejo chamar a attenção do s. exa. sobre a exploração do caminho de ferro do sul e sueste, e construcção dos prolongamentos de Evora a Extremoz, e Beja a Casevel. = O deputado pelo circulo de Extremoz, Augusto Cesar Falcão da Fonseca.

Fizeram-se as respectivas communicações.

Requerimentos

1.° Renovo o requerimento, que apresentei na sessão do anno passado, dos seguintes documentos:

I. Nota da importancia das remissões de recrutas que tem sido recolhida ao respectivo cofre no ministerio da guerra;

II. Nota do saldo existente em cofre, proveniente d'esta origem;

III. Nota das somas que têem saído do dito cofre, para que destino, em que datas, e das leis que auctorisaram a saída d'esses fundos. = Mello e Faro.

2.° Requeiro que sejam remettidos, com urgencia, a esta camara os documentos relativos á reducção da escala alcoolica, havidos n'estes tres ultimos annos, entre a legação de Sua Magestade em Londres e Foreign Office. = O deputado, Conde de Thomar (Antonio).

Remettidos ao governo.