O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

107

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Ao menos o sr. ministro dá boas esperanças, e, emquanto não vierem os factos, que remedio ha senão ir-nos contentando com ellas, á falta de melhor cousa!

Na certeza porém de que esta nossa crença firme e sincera na boa vontade do sr. ministro das obras publicas acabará logo que não se traduza em factos reaes e tangiveis. E então acabará tambem a esperança que se dignou conceder-nos, e procederemos por outro modo.

E o que tinha a dizer.

O sr. Candido de Moraes: — Mando para a mesa a seguinte nota de interpellação (/eu).

E aproveito esta occasião para dizer ao sr. ministro da fazenda que, se s. ex.ª precisar de alguns esclarecimentos relativos ao pagamento d'este direito, eu tenho-os em meu poder, e não duvido de os facilitar a s. ex." para a realisação do meu pedido.

O sr. Rodrigues de Freitas: — Mando para a mesa o seguinte requerimento (leu).

O sr. Julio Rainha: — Tenho a honra de ser secretario da commissão de legislação, e nesta qualidade confirmo o que disse ha pouco o meu amigo o sr. Bandeira Coelho, com respeito á proposta do governo sobre aguas mineraes.

Esta proposta foi enviada á commissão de legislação e distribuida ao sr. Pequito. Este cavalheiro, seguramente por motivos justos, não tem comparecido na camara, e não tem podido por conseguinte occupar-se daquelle assumpto.

Se se prolongar a ausencia de s. ex.ª é provavel que a commissão de legislação, como lembrou o sr. Bandeira Coelho, encarregue um outro dos seus membros d'aquelle trabalho, guardando comtudo toda a deferencia para com o sr. Pequito. Attendendo á importancia do projecto, a commissão de legislação não ha de descurar similhante assumpto.

ORDEM DO DIA

Entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.° 28

Senhores. — A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de renovação de iniciativa n.° 1-L, do sr. deputado Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães, renovando a que apresentou em 2 de maio do corrente anno.

Segundo esta proposta, as licenças de que trata a tabella n.° 3, classe 4.º da lei de 30 de agosto de 1869 e regulamento de 2 de dezembro do mesmo anno, que disserem respeito ao exercicio do commercio e industria manufactureira, seriam passadas na repartição de fazenda em que tiverem de ser registadas e averbadas; a licença, registo e verba serão gratuitos.

A vossa commissão, considerando que esta proposta é destinada a diminuir o trabalho e as despezas dos commerciantes e industriaes, sem que d'ahi resulte damno para a fazenda, é de parecer que a referida proposta deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As licenças de que trata a tabella n.° 3, classe 4.* da lei de 30 de agosto e regulamento de 2 de dezembro de 1869, que disserem respeito a exercicio de commercio ou industria manufactureira, serão passadas na repartição de fazenda em que tiverem de ser registadas e averbadas.

Art. 2.° Tanto a licença como o registo e a verba são gratuitos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 1 »3 de dezembro de 1870. = Antonio Maria Barreiros Arrolas = Henrique de Barros Gomes — José Dionysio de Mello e Faro = Mariano Cyrillo de Carvalho João José de Mendonça Cortez = Alberto Osorio de Vasconcellos = José Joaquim Rodrigues de Freitas Junior, relator.

O sr. Rodrigues de Freitas: — Como relator d'este projecto mando para a mesa a seguinte proposta (leu).

Este projecto versa sobre impostos de licenças. Eu outro dia tive a honra de apresentar um projecto de lei, a fim de que estes impostos fossem recebidos conjunctamente com a contribuição industrial; por isso parece-me conveniente que o projecto em discussão volte á commissão para dar novo parecer ácerca d'elle, e ser submettido depois á apreciação da camara. Leu-se na mesa a seguinte

proposta

Proponho o adiamento do projecto de lei n.º 28 até que a illustre commissão de fazenda apresente parecer ácerca de um projecto sobre o imposto do licenças, que ha poucos dias tive a honra de mandar para a mesa.

Sala das sessões, em 18 de março de 1871,== José Joaquim Rodrigues de Freitas Junior.

Foi admittida, e logo approvada.

O sr. Pereira de Miranda: — Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre a proposta do governo, relativa ao imposto de transito.

Como é um objecto de grande importancia, e que urge resolver, pedia a v. ex.ª que mandasse imprimir o parecer com brevidade, para ser distribuido por casa dos srs. deputados, a fim de que possa entrar em discussão na proxima sessão.

Leu-se na mesa, e foi a imprimir.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do parecer n.° 15.

E o seguinte

N.º 15

Senhores. — A vossa commissão especial, tendo em vista o disposto na lei de 19 de novembro do anno corrente, publicada no n.° 263 do Diario do governo do mesmo mez, é de parecer que a proposta do sr. deputado Barros e Canha esta prejudicada.

Sala das sessões, 7 de dezembro de 1870. = Anselmo José Braamcamp (vencido) = Adriano de Abreu Cardoso Machado (vencido) = Antonio Pequito Seixas de Andrade = Antonio Rodrigues Sampaio — Augusto Cesar Falcão da Fonseca — Luiz de Almeida Coelho de Campos = Mariano Cyrillo de Carvalho = João José de Mendonça Cortez = José Joaquim Rodrigues de Freitas Junior (vencido) Augusto Cesar Barjona de Freitas (vencido) = José Dionysio de Mello e Faro = Lopo Vaz de Sampaio e Mello, relator.

A proposta a que o parecer se refere é a seguinte: Senhores. — A carta constitucional diz:

TITULO IV

CAPITULO II

Da camara dos deputados

Art. 35.° É privativa da camara dos deputados a iniciativa:

§ 1.° Sobre impostos.

§ 2.° Sobre recrutamentos.

Considerando que este artigo contém toda a essencia do poder e auctoridade da camara electiva;

Considerando que, no direito de votar os impostos, se funda a garantia principal da soberania popular, que esta camara representa;

Considerando que a dictadura de 19 de maio d'este anno arbitrariamente mandou arrecadar impostos, sem que o parlamento os tivesse votado;

E, tendo a camara no maior apreço toda a resistencia legal, que os corpos administrativos e os cidadãos offereceram para manterem as prerogativas que a lei fundamental confere aos representantes legitimos do povo; proponho-vos para ser adoptada a seguinte moção:

A camara declara:

Que as juntas geraes e conselhos de districto, que se recusaram a repartir a contribuição, que não tinha sido votada pelo parlamento, e que se mandou cobrar pelo decreto de 17 de junho de 1870, cumpriram com o seu dever.