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N.° 12.

SESSÃO DE 17 DE JANEIRO DE 1857.

PRESIDENCIA DO Sn. FRANCISCO DE CARVALHO (Decano.)

SECRETARIOS OS SRS.

Conde de Samodães (Francisco)

Manuel Firmino da Trindade Sardinha.

Chamada — presentes 69 srs. deputados. Abertura — á meia hora da tarde. Acta — approvada.

Não houve correspondencia,

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão dos pareceres das commissões de verificação de poderes.

O sr. Presidente: — Continua a discussão sobre as eleições do circulo de Béja; o sr. Mariano de Sousa é quem tem a palavra.

O sr. Mariano de Sousa: — Sr. presidente, cêdo da palavra, porque não desejo prolongar por mais tempo os trabalhos d'esta junta. O objecto da questão esta sufficientemente esclarecido pelos sabios oradores que têem tomado a palavra por uma e outra parte (Apoiados.) Reservo-me para na resposta ao discurso da corôa fazer ver á camara constituida as inexactidões que se vieram asseverar a esta junta, relativamente á eleição da assembléa da freguezia de Santa Maria da Feira, do concelho de Béja, concelho a que tenho a honra de pertencer. (Vozes: — Muito bem.)

O sr. Presidente: — Esta acabada a inscripção; vae proceder-se á votação.

O sr. Seabra: — Eu linha pedido a palavra para a rectificação de um facto.

O sr. Presidente: — Tem a palavra.

O sr. Seabra: — Sr. presidente, quando tive a honra de fallar n'esta questão, tomei por base da minha argumentação, que as listas existiam todas ainda sobre a mesa da assembléa de Santa Maria da Feira, da cidade de Béja, quando foi convidado o cidadão reclamante no dia 10 a indicar as que eram viciadas. O meu illustre e antigo amigo o sr. Avila, n'essa occasião declarou que eu estava mal informado, que linha talvez sido illudido por algum dos nossos collegas n'esta casa, com os quaes na verdade não linha fallado sobre tal assumpto, pois só me servi dos fados apontados no parecer da commissão, como declarei muito francamente e por mais de uma vez. Não linha examinado nem visto os documentos originaes, e só me servi do parecer da commissão que tinha presente. O illustre deputado asseverou que este facto não era exacto; que essas listas já tinham sido queimadas, e sendo assim caía toda a minha argumentação; e como eu estou costumado a depositar inteira confiança naquelle illustre deputado; cedi immediatamente; nem eu faço jámais questão n'esta casa de cousa alguma senão em quanto a consciencia me diz que tenho rasão. Caindo pois a prova do meu argumento, retirei a minha proposta. Mas depois d'isto, sendo-me apresentada a acta relativa a esta eleição, vi effectivamente que as listas existiam, que a mesma acta declara que existiram sobre a mesa da assembléa até ao fim de toda a operação eleitoral, e que só tinham sido queimadas depois de se encerrar o apuramento dos votos o estar concluida a votação. Isto é o que consta da acta, que escuso de ler para não tomar tempo á camara. E de facto, não podia ser de outra maneira, porque como havia a mesa convidar o reclamante para que designasse as listas que julgava viciadas, depois de queimadas? Seria uma burla que não podia ter logar. De mais a mais, a lei no artigo 75.° diz que as listas só se queimem no fim da operação, e por uma rasão muito palpavel e muito evidente, que é para estarem ali as peças necessarias daquelle processo para qualquer reclamação que possa haver, o que póde ter logar até ao fim da eleição. A queima das listas portanto á proporção que se vão tirando da urna é que seria uma contravenção da lei, que é muito clara a este respeito. Á vista d'isto, por consequencia, fica em pé Ioda a minha argumentação, cuja conclusão é que tal eleição da assembléa de Santa Maria da Feira não póde ser annullada.

O sr. Avila: — Eu vou tambem rectificar o facto a que se referiu o illustre deputado e meu antigo amigo que acabou de fallar. Eu vejo que o illustre deputado continua na mesma inexactidão que deu logar a que eu combatesse n'outro dia a sua argumentação. O illustre deputado está persuadido daquillo que não consta da acta, nem mesmo do parecer da commissão. (O sr. Seabra: — Não consta da acta!?) Peço perdão, lenha o illustre deputado a bondade de me ouvir.

O illustre deputado insta em que a mesa da assembléa chamára o cidadão reclamante e lhe dissera que escolhesse as listas que reputava nullas para se porem de parte, e que elle não quizera, e n'isto é que ha equivoco da parte do meu nobre amigo. A mesa da assembléa repelliu completamente o requerimento que lhe fez este cidadão, na occasião em que o fez, e este cidadão retirou-se da assembléa em virtude d'isto, porque não linha nada já que fazer ali. Quando a assembléa procedeu ao apuramento dos votos, por descargo de consciencia, declarou que effectivamente não podia cumprir o artigo 72.° do decreto eleitoral, porque não sabia quaes eram as listas a que se referíra aquelle cidadão, nem podia separal-as porque o reclamante não estava presente, e fez esta declaração na acta. O cidadão reclamante appareceu depois, e a mesa em logar de o convidar a fazer esta separação, como assevera o meu amigo, das listas que elle reputava nullas, contentou-se com dizer-lhe: « Olhe que nós não podémos separar as listas, porque o senhor cá não eslava», e mais nada. E tanto se prova que não linha a mesa tenção de fazer esta separação, que no dia seguinte continuando o mesmo cidadão a fazer igual requerimento, a mesa

Vol-I—Janeiro—1857.

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