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SESSÃO DE 19 DE JANEIRO DE 1880

Presidencia do exmo. sr. José Joaquim Fernandes Vaz

Secretarios — os srs.

Thomás Frederico Pereira Bastos
Antonio José d’Avila

SUMMARIO

É apresentado o projecto de resposta ao discurso da corôa. — O sr. ministro das obras publicas apresenta duas propostas de lei: 1.ª, approvando o contrato celebrado para a construcção do caminho de ferro de Pampilhosa á Figueira; 2.ª, para ser permittitdo o transporte gratuito nos caminhos de ferro do estado, e a importação livre de direitos, do sulphureto de carbonio e materias primas necessarias para o seu fabrico. — Elegem-se as commissões de marinha, ultramar, petições e estatistica.

Abertura. — Ás duas horas da tarde.

Chamada. — 82 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão os srs.: — Alexandre de Aragão, Braamcamp, Alves Carneiro, Alves da Fonseca, Rodrigues Ferreira, Sousa e Silva, Azevedo Castello Branco, Antoniio Candiddo, A. J. d’Avila, Antonio Ennes, ª J. da Rocha, Bigotte, Tavares Crespo, Mazziotti, Pessoa de Amorim, Magalhães Aguiar, Eça e Costa, Soares de Azevedo, Saraiva de Carvalho, Barão de Combarjua, Barão de Paçô Vieira, Xavier Freire, Conde de Bomfim (José), Diogo de Macedo, Elvino de Brito, Emygdio Navarro, Pinto Basto, Hintze Ribeiro, Fernando Caldeira, F. Beirão, Cunha Souto Maior, Gomes Monteiro, F. J. de Medeiros, Gaudencio Pereira, Barros Gomes, Henrique de Macedo, Ignacio do Casal Ribeiro, Pires Villar, Melicio, Barros e Cunha, Izidro dos Reis, Viuira de Castro, J. de Sousa Machado, Alves Matheus, Oliveira Valle, Ornellas e Matos, Paes de Abranches, Simões Ferreira, Jorge de Mello (D.), Homem da Costa Brandão, Lixa, Bandeira Coelho, Garcia Diniz, Abreu Castello Branco, Laranjo, Fernandes Vaz, Rodrigues de Freitas, Oliveira Baptista, Lemos e Napoleu, Ponte e Horta, Simões Dias, Julio de Abreu e Sousa, Julio Rainha, Bivar, Luiz Garrido, L. J. Dias, Luiz Jardim, Pires de Lima, M. C. Emygdio, Almeida Brandão, Penha Fortuna, Pereira Dias, Nobre de Carvalho, Mariano de Carvalho, Miguel do Noronha (D.), Dias de Freitas, Theotonio Paim, Thomás Bastos, Vinconde de Arneirós, Visconde de Bousões.

Entraram durante a sessão os srs. : — Adriano Machado, Sarrea Prado, Pereira de Miranda, Egypcio Quaresma, Ribeiro Ferreira, Guimarães Pedroza, Coutinho de Macedo, Xavier Torres, Victor dos Santos, Carlos Ribeiro, Conde de Sabugosa, Sousa e Serpa, Goes Pinto, F. J. Teixeira, Pereira Caldas, Reusano Garcia, Freitas Oliveira, João Chrysostomo, Scarnichia, Gallas, J. A. Neves, Almeida e Costa, J. Tello, Pereira e Matos, Julio de Vilhena, Lopo Vaz, Thomás Ribeiro, Visconde da Arriaga.

Não compareceram á sessão os srs. : — Albino Vaz das Neves, Alfredo de Oliveira, Fialho Machado, Arrobas, Villafanha, Ferreira de Mesquita, Pinheiro Borges, Van-Zeller, Candido de Moraes, Gusmão, Dias Ferreira, Joré Luciano, J. M. dos Santos, Pedro Correia, Pedro Franco, Podro Roberto, Visconde dão Devezas, Zophimo Pedroso Gomes da Silva.

Acta. — Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio da fazenda, acompanhando 150 exemplares das contas das despezas do ministerio da fazenda para serem distribuidos pelos srs. deputados.

Mandaram-se distribuir.

Da presidencia da camara dos dignos pares, enviando a relação das propostas de lei que caducaram na legislatura finda em 19 de junho do anno proximo passado.

Foi mandado para o archivo.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores. — Os logares de escrivães dos juizos de direito, dos tribunaes commerciaes de Lisboa e Porto, e das relações do continente e Açores são providos por meio do concurso, que está regulado por um decreto.

A experiencia tem demonstrado que esse concurso não é bastante para ter como habilitados para o exercicio dos officios de 1.ª classe, commerciaes e das relações, todos os que n’elle obtêem uma approvação, pois lhes falta a principal habilitação, que é a pratica.

Da falta d’essa habilitação resultam consideraveis inconvenientes em prejuizo das partes e do serviço publico.

Póde na actualidade ser nomeado escrivão das comarcas de l.ª classe, dos tribunaes commerciaes e das relações qualquer que esteja habilitado com o concurso, e sem a menor pratica vae exercer o officio com preterição dos escrivães das classes inferiores, com muitos annos de pratica, e com mais habilitações para melhor cumprirem os seus deveres. Sendo justo que os logares das chefes superiores sejam dados aos mais habilitados e mais dignos, parece-me que o presente projecto, se for convertido em lei, lhes dá as necessarias garantias, e o serviço publico ha de lucrar.

Tenho a honra de vos apresentar o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º Os logares de escrivães dos juizos de direito, comprehendendo os dos tribunaes do commercio de Lisboa e Porto, são divididos em tres classes, conforme a actual classificação das comarcas judiciaes.

Art. 2.º São considerados escrivães de 1.ª classe, os que estiverem servindo em comarcas d’esta ordem e os dos tribunaes commerciaes de Lisboa e Porto; de 2.ª os que servirem em comarcas de 2.ª classe; e de 3.ª, os que servirem n’essas comarcas.

Art. 3.º Quando se der alguma vacatura na 1.ª classe abrir se-ha concurso documental perante o ministerio da justiça entre os escrivães de 2.ª classe sómente. Se nenhum requerer abrir-se-ha o concurso documental entre os de 3.ª classe, e no caso de não haver concorrentes, abrir-se-ha concurso geral perante a respectiva presidencia da relação, em conformidade do que se acha disposto.

Art. 4.º Dando-se a vacatura na 2.ª classe, o concurso documental perante o ministerio da juatiça será aberto entre os escrivães de 3.ª classe, e sómente se abrirá concurso geral perante a presidencia da relação, na falta de concorrentes.

Art. 5.º Dando-se a vacatura na 3.ª classe o concurso será aberto na presidencia da respectiva relação entre os escrivães dos juizos ordinarios em conformidade do que a tal respeito se acha disposto, e sómente haverá concurso geral na falta de concorrentes dos referidos escrivães.

§ unico. Os escrivães dos juizos ordinarios, alem das habilitações actualmente exigidas para o concurso, farão o requerimento por sua letra, e a assignatura será reconhecida por tabellião, devondo esse requerimento acompanhar as provas para o ministerio da justiça. Esta mesma obrigação incumbe aos que concorrerem ao concurso geral.

Art. 6.º Quando vagar algum officio de escrivão das relações de Lisboa, Porto e Açores, abrir-se-ha concurso documental no ministerio da justiça entre os escrivães de 1.ª

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