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tro poder, e que elles devem obrar de commum accordo, para que desta união resulte o bem geral. Eis a razão que me levou a fazer esta indicação.
O Sr. Borges Carneiro:- Eu sou de parecer que esta indicação deve ser rejeitada. Diz o illastre Preopinante que ella não diz ao Governo que demitta a Gomes Ribeiro de seus empregos, mas só lhe diz, que obre no mesmo espirito com que obrárão as Cortes. Ora nós estamos em termos de franqueza; deixemos aos Governos despoticos tudo o que se chama politica, e misterios. Em primeiro logar não compete ao poder legislativo dizer ao Governo que demitia este ou aquelle empregado publico: em segundo logar bem póde qualquer homem não estar apto para o serviço das Cortes, e estalo para servir outros empregos.
Por outra parte as Cortes não devem fazer nada que pareça vingança. Se o Governo tivesse demittido a gomes Ribeiro por ter muitos officios que não póde bem servir (já depois da regeneração o Governo lhe deu mais um dechanceller das ordens que rende quatrocentos e tantos mil réis) e assim mesmo demitisse outros muitos accumuladores de oficíos: ou se o aposentar por estar velho, bem como a outros velhos já impossibilitados: porém para essa parte não se quer tomar caminho: então há de fazer-se por modo de vingança! Eis-ahi o que muito desapprovo. As Cortes Constituintes derão escusas e alguns Deputados que as pedirão, como aos Bispos de Viseu, Leiria, e Aveiro, a Navarro de Andrade, e não se tratou por isso de lhe tirar os bispados, e officios. Por tanto o meu parecer he que se reprove a indicação.
O Sr. Manoel Aleixo:- A indicação não póde ser admittida por anti-constitucional: dizer ao Poder executivo que este cidadão foi excuso do exercicio de Deputado, e não lhe dizer nada, he o mesmo: se o foi por impossibilidade fizica, póde ser que a haja para trabalhar no Congresso, e que possa ir a outras repartições. O homem tem forças para umas causas, e falta-lhe para outras: também eu na minha pretenda poderia melhor com o trabalho do que posso aqui.
Em consequencia voto que se rejeite a indicação.
O Sr. José de Sá:- Eu digo que se deve indicar ao Governo que demitta este homem, e a razão he, porque havendo-se-lhe dado a escusa por um moivo legitimo e permanente, este o acompanha para outros empregos. Antonio Gomes Ribeiro não he affecto ao systema constitucional, por isso nào quis vir para as Cortes: fernandes Thomaz aqui esteve, e daqui foi morrer; mas este homem quer ir a outras repartições para mostrar o seu servilismo, e o seu amor ao governo dispotico; e por isso o Governo não o deve conservar nellas, antes que elle peça que quer morrer nas escadas do desembargo do Paço. Um homem que não quer vir para onde o povo o mandou, não deve servir outros logares. Voto que se indique ao Governo que o demitta, não o tendo já feito.
O Sr. Serpa Pinto:- Eu voto pela indicação, mas por outros principios differentes dos que até aqui se tem trazido. Digo que sempre que o soberano Congresso, conceda escusa a algum Deputado, o deve fazer saber ao Governo, para que elle saiba que está desembaraçado daqui, e o póde empregar como lhe paracer, mas nunca o demitir.
O Sr. Brandão Pereira:- O Congresso deu a a escusa a este Deputado, porque allegou motivo legitimo e permanente, segundo a Constituição devia dar-se-lhe; mas não he consequencia disto, que servir. Parece-me por isso que a indicação não tem geito algum.
O sr. Derramado:- Eu digo que não há lei alguma que mande isto, e segundo estes termos, he igual se approve ou reprove a indicação.
O Sr. Presidente procedeu a votação, e não foi admitida a discussão.
O Sr. Accursio das Neves leu a seguinte

INDICAÇÃO.

He uma das attribuições das Cortes fazer guardar a Constituição politica da monarquia, e ella tem sido violada de um modo muito extraordinario na angustia pessoa da Rainha a Senhora D. Carlota: sem preceder processo, nem sentença do poder judicíario, despojarão na dos seus direitos civis e politicos, dos rendimentos da sua casa, e até da sua liberdade, não lhe permitindo nem levar comsigo as Senhoras Infantas suas filhas para a quinta do Ramalhão, para onde foi mandada retirar com expressa, e notavel ordem de ser acompanhada unicamente pelas pessoas indispensaveis para o seu serviço pessoal.
Que mais lhe farião, se fosse convencida de grandes crimes?
O motivo com que os ministros cobrírão estes procedimentos, foi o não ter Sua Magestade prestado o juramento á Constituição na fórma de lei de 11 de Outubro do presente anno. Não he líquido se Sua Magestade está no caso da lei; mas ainda que o fosse, quem deu autoridade aos ministros para se arvirarem juizes da Rainha debaixo do arrastado nome de ElRei o Senhor D. João VI, que elle mesmo não podia julgar a sua angusta consorte? Para darem melho a conhecer a preciptação com que obrárão, assignando a lei ás pessoas obrigadas a prestar o juramento o prazo de um mez, que findava em 3 de Dezembro, já em 22 de Novembro andarão com intimações á rainha: já em 27 do mesmo se ordenava ao ministro da marinha que fizesse aprontar a fragata que devia conduzila para fóra do Reino, não obstante estar o caso ainda dependente da sua resposta, como se declarou na ordem; e já em 2 de Dezembro este ministro respondia, que a fragata estava pronta.
Tanta era a pressa, com que querião deportar precisamente no dia 4 uma Rainha, cujos bem merecidos louvores tem soado por mais de uma vez nesta sala, até pela sua adhesão ao systema constitucional: e para que? Para tirar a um Rei, que tantos sacrificios tem feito para consolidar este mesmo systema, a sua real consorte; sepultar em amargura toda a Real Familia, e causar á Nação as dolorosas impressões, que lhe teria causado este espectaculo, se não fosse sobstado o embarque, porque uma junta de médicos fez gritar a humanidade a favor da Rainha.