O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(1)
N.° 13. Cessão *t» 17 ír* $Víatço 1846.
Presidência do Sr. Gorjão Henriques.
C^hamada — Presentes 72 Srs. Deputados.
Abertura — A uma hora da tarde.
Acta — Approvada.
Mencionou-se na Meta o seguinte:
Representações. — l.a Da camará municipal de Val Passos, districto de Villa Real, apresentada pelo Sr. Moraes Pinto, sobre divisão de território. — Ao Governo.
2." Do cabido da se' de Bragança, apresentada pelo Sr. Monteiro Machado, pedindo providencias que melhorem a sua actual posição.— //' commissão ecclesiastica.
segundas leituras.
Relatório. — Senhores: Já em 1843 o Governo reconheceu na proposta, que trouxe ao Corpo Legislativo sobre o modo de abrir mais prompta e fácil venda aos bens nacionaes no archipelago dos Açores e provincia da Madeira; a commissão de fazenda approvou no parecer, que offereceu em 19 d'abril do dito anno acerca da mesma proposta; e finalmente passou como certo em ambas as Casas do Parlamento, é se mostrou pela publicação da carta de lei de 23 d'abril de 1844, que era de jusliça, e de conveniência publica facilitar a saída dos referidos bens nacionaes da administração da fazenda.
As regras porem consignadas na citada lei, apesar de muito providentes, nâo valeram para o fim, a que se dirigiram pelo que respeita á provincia da Madeira.
A razão foi, porque, lendo as arrematações ordenadas de fazer-se pelas avaliações existentes; e sendo estas sobre maneira elevadas, e não correspondentes ao estado ruinoso, das propriedades, e á decadência geral da provincia: succedeu oque naturalmente podia esperar-se; não appareceram lançadores na praça, e os bens continuaram como d'antes na administração da fazenda nacional.
O resultado disto lem sido, como é bem de presumir, a progressiva deterioração dos mesmos bens, a qual dará a final o quasi anniquillamento do seu valor.
Senhores: enumerar aqui as vantagens, que sempre resultam de metler no commerçio propriedades^ que delle eslão como segregadas, e a inconveniência publica de ser o Eslado administrador de bens: fora por cerlo offender de algum modo a illuslracção, sabedoria e experiência, de que tantas provas tendes dado e estais dando;
Não nos demoraremos pois nesse particular: e of-ferecemos sem mais ponderações á vossa deliberação o seguinte projeclo de lei, com o fim de obviar ao mal que deixamos indicado.
Projecto de lei. — Artigo 1." Logo que fôr publicada a presente lei, proceder-se-ha pelos meios competentes a nova avaliação de todos os bens nacionaes, situados no districlo administrativo do Funchal, .cuja conservação por conta do Estado nâo estiver determinada por lei, ou não fôr exigida por algum motivo de utilidade publica.
Vol. 3.°— Março— 1846.
Art. 2." Desta avaliação, ordenada no artigo antecedente, serão os bens postos em praça, e arrematados pelo maior lanço, que sobre elles se offerecer. ¦ Art. 3.° As rematações serão feitas nos lermos, e pelo rnodo estabelecido na carta de lei de 23 d'abrií de 1844, e se observará bem assim o que a mesma lei determina, em quanto ao pagamento do preço da arrematação, e ás seguranças e cautela abem dos interesses da fazenda nacional.
Art. 4." Fica por este modo declarada a citada carta de lei de 23 d'abril de 1844, no que respeita ao districto administrativo do Funchal. Sala da Camara dos Depulados em 16 de março de 1846.— Os Deputados pela Madeira, B. dos M. Dias e Sousa, Lui% Vicente d'Affonsecaf A. J. Vieira Santa Rita.
Foi remetlido á commissão de fazenda.
Relatório.—Existindo dois corpos de guardas municipaes nas cidades de Lisboa e Porto, especialmente encarregadas da tranquillidade publica, da segurança individual dos cidadãos, e para auxiliarem as auctoridades, iguaes em todas as suas altribuições e serviço, desempenhando pela mesma forma tão importantes funeções, justo é que as vantagens concedidas por lei aos officiaes da guarda municipal de Lisboa sejam extensivas aos da do Porto, o que porém não acontece, pois as disposições das leis de 5 de março de 1838, e de 24 d'abril de 1845 applicaveis atodos os officiaes da guarda municipal de Lisboa, não são extensivas aos da do Porto, senão aquelles que sa-hisssem da classe d'of5ficiaes doexercilo, excluindo os que não tem esta qualidade, exclusão que não abrange aos da de Lisboa, o que é altamente injusto, e como senão deve duvidar da justiça e imparcialidade desia Camara tenho a honra de propor o seguinte
Projecto de lei. — Artigo 1.° As disposições do arl. 2." da carta de lei de 5 de março de 1838 que regula as reformas dos officiaes da guarda municipal de Lisboa, são applicaveis aos .oiTiciaes da guarda municipal do Porto, que não sahissem da classe de officiaes do exercito.
Art. 2." As disposições da carta de lei de 24 d'abril de 1845, são extensivas aos officiaes da guarda municipal do Porlo, que não sahissem da classe de officiaes do exercito.
Art. 3." Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala da Camara dos Deputados 10 de março de 1846. — Barão de Saavedra.
Foi remetlido á commissão de administração pu~ blica.