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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

celhos o contingente da contribuição predial que a lei tiver designarlo ao respectivo districto.»

E porventura lei a vontade do soldado ou general audaz, que vae de noite atacar o rei e arrancar lhe o poder por surpreza?

Onde nos levariam as consequencas d'esta blasphemia servil?

Abriríamos a porta do poder á cubiça armada, e em vez de termos o exercito para nos defender, acordaríamos cada noite ao troar do canhão, annunciando nos o advento de novo dictador, o qual distribuiria, como Augusto depois da derrota de Bruto e Cessio, primeiro o nosso dinheiro, depois os nossos bens aos veteranos gloriosamente laureados!

A propriedade e a liberdade viriam a ser palavras vãs. A nossa vida mesmo ficaria dependente da meteu do vencedor.

E, como nunca em tempo algum faltou nos conselhos d'estado, nos tribunaes, nos senados, nas assembléas populares, nas juntas geraes, nos muuicipios e na imprensa quem lisonjeio os triumphadores, quem os instigue a ousarem tudo, em breve nos achariamos de novo, para commodidade nossa, reduzidos a nina doce escravidão.

Não póde portanto admittir-se que as juntas geraes sejam degradadas da sua posição constitucional, e transformadas n'um bando de exactores do baixo imperio.

Cumpre-lhes examinar se o contingente que lhe mandam repartir e legalmente votado e distribuido, porque a repartição de que são encarregadas serve de garantia aos concelhos dos seus districtos, do que se lhe não distribue outro imposto senão o que a lei, feita pelos seus representantes, auctorisou.

A nossa constituição é de tal modo clara sobre estes pontos, que só a complicidade da camara dos deputados póde permittir que o poder executivo se desvie d'ella. Para manter livre e para bem administrar o povo portuguez basta observar as suas disposições.

A carta constitucional, tratando no artigo 137.° da fazenda publica, determina o seguinte:

«Todas as contribuições directas, á excepção d'aquellas que estiverem applicadas aos juros da divida publica, serão annualmente estabelecidas pelas côrtes geraes, mas continuarão até que se publique a sua derogação, ou sejam substituidas por outras.»

Muitos espiritos ha que pensam que este artigo da constituição está em vigor, e que as contribuições votadas para o anno A podem cobrar-se para o anno B, na mesma importancia e pela mesma fórma, ainda que o parlamento as não tenha votado!

E d'ahi nasce o erro de pensarem que as juntas geraes pediam repartir o imposto por um decreto dictatorial.

D´ahi vem o não se attender que houve mais do que uma infracção de fórma, houve um attentado contra a essencia, contra os fundamentos da constituição.

O acto addicional á carta constitucional, conquista dos partidos liberaes sobre os conservadores, alterou completamente o artigo 137.º da carta, e diz:

«Art. 12.º Os impostos são votados annualmente; as leis que os estabelecem obiigarn sómente por um anno.

4.º Ficam d'este modo reformados e alterados os artigos 136.°, 137.º e 138.° da carta constitucional.»

Senhores. Não esqueçamos que esta garantia para a liberdade, para a paz interna, para a fiscalisação da fazenda publica, custou trinta o sois armes de combates no campo, na imprensa e na tribuna ao partido liberal.

Sem voto das côrtes, não ha imposto. Mas esse voto é da iniciativa da camara dos deputados, e caduca no fim do anno para que foi dado.

As juntas geraes não podem portanto repartir aos concelhos dos districtos, que representam, um imposto que não ha, som incorrerem n'uma gravissima responsabilidade, porque ellas recebem da lei a investidura para exercer o ministerio da repartição do imposto constitucional, e só á constituição podem obedecer.

Impostos sem auctorisação annual das côrtes, são nullos. A recepção d'elles uma extorsão violenta.

E as juntas geraes pão devem mais obediencia aos dictadores, que as quizerem tornar complices n'estes crimes, do que a deveriam a qualquer invasor ou corsario que salteasse o reino, e que quízesse sustentar se n'elle á vossa custa.

Não sendo portanto conveniente para as liberdades publicas, nem para a regular fiscalisação da fazenda nacional, que fique sendo materia de opinião controversa, se as juntas geraes podem, ou devem repartir aos concelhos dos seus respectivos districtos, contingente de qualquer contribuição, sem que o parlamento o tenha votado, em harmonia com a lei fundamental e acto addicional.

Sendo uma das mais salutares attribuições que a carta confere ás côrtes no § 6.° do artigo 15.° a de interpretrar as leis; tenho a honra de vos propôr o seguinte projecto de lei.

Art. 1.° E privativa attribuição das juntas geraes de districto repartir pelos concelhos a contribuição predial, que as côrtes geraes da nação portugueza tiverem votado.

Art. 2.º As juntas geraes de districto, ás quaes, pelas disposições do artigo 4.º do decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1852, incumbe repartir pelos concelhos o contingente da contribuição predial, só poderão proceder á repartição do mesmo contingente, quando a contribuição tenha sido votada, para o anno em que dever ser repartida pelas côrtes geraes da nação portugueza, em harmonia com os preceitos do artigo 12.º do acto addicional á carta constitucional da monarchia.

§ unico. Ficam d'esta sorte interpretados o artigo 4.° do decreto de 31 de dezembro de 1852, e o artigo 1.° da carta de lei de 30 de junho de 1860, bem como a demais legislação em vigor.

Art. 3.º É considerada nulla a repartição do contingente da contribuição predial, feita em contravenção dos artigos 1.° e 2.° d'esta lei, e ficam sujeitos, alem da reparação civil, ás penas impostas aos concussionarios, as auctoridades e empregados que exigirem as contribuições illegalmente repartidas.

§ unico. E permittido a qualquer cidadão requerer em juizo as competentes acções contra os empregados e auctoridades de que trata este artigo, independentemente de licença do governo.

Art. 4.° Fica expressamente revogada toda a legislação em contrario.

Camara dos deputados, em 21 de março, de 1871. = O deputado por Silves, João Gualberto de Barros e Cunha.

Foi admittido á discussão e enviado á commissão respectiva.

O sr. Barjona de Freitas: - Declaro a v. ex.ª, que n'este momento mando entregar na mesa oitenta exemplares de um opusculo de Manuel Francisco de Medeiros, ácerca da instrucção primaria e secundaria, a fim de que v. ex.ª tenha a bondade de os mandar distribuir pelos srs. deputados.

Mandaram-se distribuir.

O sr. Rodrigues de Freitas: - Mando tambem para a mesa noventa e nove exemplares de uma representação do lyceu nacional do Porto, ácerca da instrucção secundaria. Peço a v. ex.ª o favor do os mandar distribuir pelos srs. deputados.

Mandaram-se distribuir.

O sr. Presidente: — A camara approvou uma proposta de adiamento apresentada pelo sr. Mariano de Carvalho, para que continuase o a discussão do projecto n.º "23, logo que estivesse presente o sr. ministro do reino.

Como s. ex.ª está presente, vae continuar a discussão.

Tem a palavra o sr. Barros Gomes.

O sr. Telles de Vasconcellos: —Desejara saber se hoje se não concedo a palavra aos srs. deputados que a pediram para antes da ordem do dia.