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SESSÃO N.° 13 DE 5 DE MAIO DE 1905 5

j) E de todos os ferros existentes, reputados de boa qualidade e que venham a descobrir-se dentro d'esta região mineira;

3.° A região mineira do sul, abrangendo toda a zona territorial que se interpõe entre o rio Tejo e as costas da provincia do Algarve, e cuja sede será na estação do Barreiro, testa das linhas ferreas do sul e sueste, comprehenderá os jazigos ferriferos:

a) Das minas de Orada, que seguem a direcção N.º 72° E. magnetico, nas proximidades da igreja do mesmo nome, pertencentes ao concelho de Moura, no districto de Beja.

b) Das minas do Alvito na serra de S. Vicente perto de Vianna do Alemtejo e situadas perto do kilometro 119 do caminho de ferro do sul, no districto de Beja;

c) Das minas de Gamella, Monges, Castello Valle de Arca, Serrinha, Defesa e Nogueirinha, alinhadas em um comprimento de 15 kilometros nas proximidades de S. Tiago do Escoural no rumo NO. e SE. no districto de Evora;

d) Da mina da Cova do Monge, na região do Alandroal, do mesmo districto;

e) E de todos os ferros existentes e de ferro e carvões que venham a descobrir-se de reputada qualidade dentro dos limites d'esta região mineira.

4.° A criação, o estabelecimento e funccionamento d'estas tres regiões, na sua funcção mineira pela extracção do minerio e na sua funcção industrial pela preparação e fundição do ferro nas officinas metallurgicas, far-se-hão no periodo de nove annos contados da data da execução d'esta lei, seguindo as installações a ordem obrigada do N. para S. na exploração e aproveitamento immediato dos jazigos da bacia carbonifera do Douro e das zonas ferriferas de Moncorvo e de Rates, como as mais importantes e valiosas do paiz, de modo que aquellas tres regiões mineiras no fim de tres, seis e nove annos estejam em completa exploração e actividade mineira e industrial.

5.º A extracção do minerio, quer esta seja operada em poços por elevação, quer em galerias por tracção, quer a ceu aberto por cortes, será sempre feita por concurso publico ou por empreitada geral das regiões mineiras ou por empreitada parcial por cada região ou ainda por minas isoladas, tomando-se para base de preço da arrematação a media dos preços por tonelada do minerio extrahido das differentes minas da região mineira ou a media da mina isolada da mesma região.

6.º Em igualdade de preço offerecido, e tendo em conta as demais condições especiaes da arrematação, é sempre preferido o concorrente que tenha sido legitima e legalmente o concessionario da mina até á data da sua acquisição para o Estado.

7.° A construcção de edificios apropriados para as officinas de metallurgia, a montagem de machinismos, a installação de forjas de fundição e o levantamento de altos fornos em cada região mineira serão sempre feitos por concurso publico, em conformidade com as clausulas e condições geraes de empreitadas de 28 de abril de 1887, na parte que lhe for applicavel.

8.° A depuração e fundição do ferro, a preparação do coke e briquetes e os demais productos metallurgicos privativos d'estas officinas serão sempre feitos por concurso publico, dando-se a preferencia, em igualdade de preço offerecido, aos representantes da industria nacional.

Base 2.ª

É o Governo auctorizado a adquirir, por contrato amigavel dentro da mais justa e equitativa conciliação com os concessionarios das minas, que o sejam á data d'esta lei, segundo as disposições do decreto de 30 de setembro de 1892 e o regulamento para o aproveitamento das substancias mineraes, approvado por decreto de 5 de julho de 1894, todos os jazigos carboniferos e ferriferos a que se as alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1.°, as alineas a), b), c), d), e), f), g}, h) i) e j) do n.° 2.° e as alineas a), b), c), d) e e) do n.° 3.° da base l.ª, que faz parte integrante d'esta lei, observando se nessa apropriação a ordem estabelecida no n.° 4.º da mesma base.

1.° São considerados desde já, para todos os effeitos, sem recurso algum de contestação ou direito a qualquer indemnização, livre na sua area e havida como propriedade do Estado, todos os jazigos carboniferos e ferriferos:

a) Cujos manifestantes, no prazo de doze mezes, não tenham requerido os direitos de descoberta, segundo o artigo 13.° do decreto de 5 de julho de 1894;

b) Cujos concessionarios tenham incorrido nas penas a que se refere o artigo 52.° do mesmo decreto;

c) Cujos concessionarios tenham suspenso em toda a sua lavra os trabalhos da exploração das minas, e que assim se acharem abandonadas até a data de 31 de dezembro de 1902;

d) E todo o minerio de minas abandonadas que se encontre arrancado e espalhado nas suas galerias e poços, e no campo da sua exploração, ou ao ar livre.

2.° São applicaveis a todos os concessarios de minas as disposições do n.° 1.° e das suas alineas, ainda mesmo que até a data d'esta lei tenham satisfeito ao Estado os impostos de mineração a que se referem os artigos 1.º e 2.º do decreto de 30 de setembro de 1892.

3.° Em cada uma das regiões mineiras estabelecidas por esta lei, passado um mez depois da sua approvação, o Ministro das Obras Publicas, pela competente Repartição de Minas, mandará proceder á organização do cadastro do todos os jazigos carboniferos e ferriferos do paiz, dividindo-o em quatro agrupamentos:

a) De minas aonde ainda se não tenham feito quaesquer sondagens ou pesquisas, mas havendo pedido da sua concessão:

b) De minas aonde se tenham feito sondagens e trabalhos de pesquisa para pôr a descoberto o deposito mineral e que sejam motivo do pedido de uma concessão;

c) De minas concedidas, mas ainda não exploradas;

d) De minas em activa exploração.

4.° O Governo, feito o cadastro, mandará proceder, desde logo, ás sondagens e pesquisas do 1.° grupo de minas a que se refere o n.° 3.º d'esta base, calculando-se para as minas ainda não exploradas qual o valor d'essas sondagens ou pesquisas, e para todas as outras qual o seu valor industrial e importancia d'esses jazigos na sua utilização industrial.

5.° Para a expropriação de todos os jazigos, aos quaes se refere esta lei, o Governo nomeará uma commissão especial em cada região mineira, que será constituida do engenheiro director da circumscripção industrial aonde estiver situada a região mineira, ou mina imolada da região, do administrador do concelho, do presidente e do secretario da camara municipal, do engenheiro de minas da região e de um industrial metallurgico de reconhecida competencia, proposto pelo engenheiro director da circumscripção industrial. Este engenheiro e o secretario da camara serão o presidente e o secretario da commissão.

6.° Uma copia do cadastro, referida á região mineira que se expropria, será entregue á commissão especial de expropriações, que lhe servirá de base e de mais justa apreciação de preços e do valor industrial para o contrato de acquisição d'aquelhas minas carboniferas e ferriferas.

7.° O termo de expropriação será lavrado na administração do concelho, observando-se todas as formalidades a que se refere a lei sobre expropriações.

Base 3.ª

A administração das tres regiões mineiras do Estado será confiada, sob a auctoridade do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, a uma inspecção geral, que será denominada Inspecção Geral das Minas do Estado.