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N.° 14.
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1846.
Presidência do Sr. Gorjão Henriques.
(-shamada—Presenles 73 Srs. Deputados. Abertura — Aos tres quartos de hora depois do meio dia.
Acta — Approvada.
CORRESPONDÊNCIA.
Officios:—1." Do Ministério do Reino, trans-miltindo os officios da direcção da companhia geral das vinhas do Allo Douro, ácêrca dos esclarecimentos pedidos sobre os vinhos do Douro; satisfazendo assim aos requerimentos dos Srs. Depulados Moura Coutinho, Isidoro Guedes, e Silva Cunha Leite.—Para a Secretaria.
2." Do mesmo Ministério, enviando uma representação dirigida pelo governador civil de Leiria, na qual a camará municipal de S. Martinho pede que seja rejeitado o projecto sobre o exclusivo das agoas-ardentes.—A' commissão especial dos vinhos.
3.* Do Minislerio daFazenda, remettendo a cópia authentica do mappa demonstrativo do rendimento total do imposto sobre a carne de porco, não comprehendendo os annos anteriores a 1835; satisfazendo deste modo ao Sr. Depulado J. I. P. Derramado.— Para a Secretaria.
4." Do Ministério do Reino, enviando uma representação da escola medico-cirurgica de Lisboa, que pretende que a verba de 1:000^000 réis, consignada no orçamento geral do Estado para as despezas do malerial daquelle estabelecimento, seja elevada ã quanlia de 2:3G8$-'40O réis. — yí' commissão de fazenda.
Também se mencionou na Mesa a seguinte
Representação: — Da camará municipal de Villa Nova de Gaya, apresentada pelo Sr. Deputado Barros, pedindo que os soldados que formam a companhia dos incêndios, sejam isentos do recrutamento. —A' commissão de administração publica.
O Sr. Presidente: — Segundo a determinação da Camara devia passar-se immedialamente á oídem do dia, mas como vários Srs. Deputados pediram a palavra, talvez para objectos de prompta expedição, eu consulto a Camara sobie se permille que se lhes conceda.
A Camara annuiu.
O Sr. Francisco Manoel da Costa:—Pedi a pa-lavia em primeiro logar para participar á Camara, que o Sr. Depulado S. Romão nâo pôde comparecer á sessão de hoje, e a mais algumas por incommodo de saude, e em segundo logar para mandar para a Mesa este projeclo de lei.
Relatório. — Senhores: Venho propôr-vos um projecto de lei, que tem por fim fazer desapparecer da nossa legislação, um documento de má fé, immoralidade, e prepotência, que alli se encontra.
O decrelo de 23 de abril de 1835, sem fazer differença de credores, ordenou como era juslo, que as apólices consistentes em iguaes quantias de metal e papel moeda com o vencimento de juros de 0 por conto nas mesmas espécies fossem reduzidas a oulras Vol. 4." —Abiul—1816.
de igual valor numérico todo em metal, com o juro de 4 por cento ao anno também em metal, se os credores assim o quizessem; e para ter logar esta convenção enlre os credores e o Estado, deviam aquelles apresentar perante a Junta interina doCre-dito Publico por todo o mez de maio do mesmo anno as suas apólices, declarando outro sim, que os credores que não apparecessem por aquella forma, se entendia terem acquiescido á convenção como se expressamente o houvessem declarado. Por consequência é fóra de duvida, que a conveisão explicita ou implicila se verificou a respeilo das sobrediclas apólices, cujos possuidores a não rejeitaram expressamente, e posto que senão lenha ainda dado a todos os seus donos as novas apólices, que começaram a ser entregues no 1." de julho de 1835, nem por isso perderam direito a have-las quando as requererem.
Por decrelo de 9 de janeiro de 1837 foi permittida a conversão dos padrões de juros reaes de 4 e meio a 5 por cenlo, e de 3 e meio a 4 por cenlo, ern inscripções de 4 por cento, com tanto que os seus possuidores apresentassem dentro em 60 dias contados da data do mesmo decreto, perante a Junta interina do Credito Publico, proposlas em que expressamente declarassem que cediam em favor da Fazenda Publica de todos os juros vencidos, e não pagos alé 31 de julho de 1833, e que convinham em que os capitães dos primeiros padrões ficassem reduzidos a 75/000 réis por cada 100/000 réis do seu valor representativo, e os segundos a 62/500 réis. Mas no arl. 7.° excluo desta providencia ns corporações religiosas do género feminino, cujos padrões todos manda amortisar, c abonar-lhes pelo Minislerio dos Negócios Ecclesiasticos e da Justiça o tilulo do subsidio, e em compensação uma quantia correspondente aos juros do capital em inscripções que do contrario re-cebetiam, a qual deverá ser incluída no orçamenlo das despezas do mesmo Ministério!!! Esta odiosíssima excepção, imposla pela lei do mais forte passou para a caria de lei de 23 de abril de 1845, que pro-rogando por mais um anno a faculdade da conversão concedida pilo citado decrelo de 9 de janeiro de 1837, sanecionou tacitamente Iodas as suas disposições. A boa fé que deve presidir a lodos os contractos, e que o Governo tem obrigação de guardar nos seus, tanto como qualquer particular, não tolera esla differença escandalosa e immoral. As religiosas acudiram com os seus capilaes ás necessidades do Estado, sâo credoras, como quaesquer outros, e teem o mesmo direilo a ser garantidas e pagas. Se é mais seguro e conveniente aos credores do Estado, que os seus créditos se reduzam a inscripções, eque os juros lhes sejam pagos pela Junta do Credito Publico, igual justiça se deve ás religiosas, porque são credoras, porque desvalidas, e porque muitas delias, aliás possuidoras de padiões de juros reaes em avultadas quantias, eslão vivendo em extrema pobreza! !! Não ha necessidade de providencia da lei para que ellas não distraiam os seus capilaes, e o Estado os não possa haver quando estas corporações se forem ex-liiiguindo, porque as inscripções a quo teem direito devem ser averbadas com a nota de inalienáveis;