O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

152

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

junto da Praça de D. Luiz I, a fim de se reconstruir e augmentar o mercado da Ribeira Nova.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 22 de março de 1871. = Manuel Thomás Lisboa = Augusto Saraiva de Carvalho = Antonio Augusto Pereira de Miranda = José Maria Latino Coelho = José Elias Garcia.

Foi admittido e enviado á commissão respectiva.

Proposta

Proponho que seja nomeada pela mesa uma commissão especial composta de sete membros para dar parecer sobre o projecto de lei do sr. Barros é Cunha sobre á distribuição do imposto da contribuição predial pelas juntas geraes. = José Luciano de Castro.

Foi admitida á discussão e logo approvada.

Mandou-se imprimir um parecer da commissão de guerra sobre o requerimento da João Marliniano Ferreira machado Flambo.

O sr. Pedro Franco: — Mando para a mesa duas representações dos proprietarios do concelho de Belem, em que pedem não só que se lhes não eleve a tão subido preço a taxa da contribuição predial e pessoal, mas ainda mais, o deixarem de ser cobradores ou zeladores das rendas do estado.

Os proprietarios do concelho de Belem fazem ver á digna commissão de fazenda e á camara, que não podem soffrer um augmento tão consideravel na contribuição predial, e mui especialmente os de Carnide, porque o unico estabelecimento que lhes dava vida era o real collegio militar, que foi d'ali tirado o anno passado, vendo hoje as suas propriedades ao abandono. Os mais proprietarios pedem mui especialmente, que não sejam obrigados a pagar a contribuição pessoal, cujo pagamento pertence aos inquilinos.

Na verdade muitos proprietarios ha que apesar de não receberem as rendas dos seus predios, pagam ainda a decima predial correspondente a essas rendas, Obriga-los agora tambem ao pagamento da contribuição pessoal seria uma segunda contribuição mais pesada que a primeira.

A execução das rendas, como v. ex.ª e a camara muito bem sabem, feita perante os nossos tribunaes, alem de ser morosa, é muito despendiosa; emquanto que o governo póde mandar fazer rapidamente a execução por um processo administrativo e seguro, por isso que tem por hypotheca especial, o casco e as rendas da propriedade, o proprietario para executar uma renda, tem que chamar o inquilino á conciliação; quando é contrariada, porpor-lhe acção perante o juizo de direito, de ali para a relação e de lá para o supremo tribunal, e no fim de tres ou quatro annos, gastou o proprietario 300$000 réis para receber uma renda de 50$000 ou 100$000 réis. Ora, isto assim hão póde ser. Ou o proprietario deve ser alliviado da contribuição pessoal, ou então devem os proprietarios serem obrigados a arrendar os seus predios, unica e exclusivamente por meio de um arrendamento sellado o qual servirá de base, para uma execução rapida e sem recurso perante o juiz eleito.

Mando pois para a mesa estas representações, esperando que a digna commissão de fazenda e a camara as tomem na devida consideração, dispensando os proprietarios do pagamento da decima pessoal, ou dando-lhes garantias para receberem rapidamente as suas rendas, taes como o governo as recebe.

O sr. José Tiberio: — Pedi a palavra para fazer uma rectificação.

No Diario da camara, de terça feira, que hontem me foi distribuido, vem transcripto que eu n'aquella sessão tive a honra de mandar para a mesa uma representação dos empregados do governo civil de Castello Branco; e não é assim. O que eu mandei para a mesa foi uma representação dos empregados do governo civil do districto de Vianna do Castello.

Faço esta rectificação, a fim de ser publicada no Diario da camara.

O sr. Eduardo Tavares: — Pedi a palavra, porque desejo ouvir a opinião do illustrado ministro do reino sobre um ponto de legislação administrativa, a respeito do qual existe duvida sobre se é ou não lei vigente.

A reforma administrativa do meu nobre amigo o sr. Dias Ferreira estatuia no artigo 121.°, n.º 1.°, que as camaras municipaes deliberavam sobre emprestimos municipaes e suas garantias; e no artigo 123.° dizia que, para a realisação d'esses emprestimo, bastava a approvação do conselho de districto, quando não excedessem a somma de réis 10:000$000.

Essa reforma, como se sabe, era para ter execução de 1 de janeiro de 1871 em diante; mas pouco tempo depois da sua publicação veiu o decreto de 18 de agosto de 1870, no qual se determinou que os artigos, que referi, e ainda outros da dita reforma, ficassem desde logo em execução.

Algumas camaras municipaes, tendo a convicção de que tal decreto está em vigor, têem pedido aos conselhos de districto a approvação para emprestimos não excedentes a réis 10:000$000; mas acontece que alguns d'esses conselhos têem dado essa approvação, regulando-se, e creio que bem, pelo decreto de 18 de agosto, e outros têem-na recusado, opinando por que tal apptovação só a póde dar o parlamento, depois do governo lhe apresentar á respectiva, proposta de lei. Estes suppõem revogado esse decreto, que aliás o não foi, como é sabido.

Existindo, pois, duvida sobre este ponto, que reputo importante, desejava ouvir a tal respeito o illustre presidente do conselho de ministros, e saber qual a opinião de s. ex.ª sobre o assumpto, para que as camaras monicipaes fiquem sabendo, e os conselhos de districto, como têem de proceder.

Entre as medidas da dictadura, que nós revogámos em dezembro do anno passado, quando votámos o bill de indemnidade, não está incluido o decreto de 18 do agosto de 1870; pelo contrario elle foi homologado pelo poder legislativo, e tanto isto assim é que, quando o meu illustre amigo o Sr. Dias Ferreira tomou a palavra, notou a incoherencia que havia no parecer da commissão especial quando propunha a revogação da reforma administrativa, e deixava em vigor o decreto de que se trata.

A isto respondeu o sr. relator que, se tal decreto não fôra incluido nas medidas cuja revogação a commissão do bill propunha, era isso apenas devido á circumstascia d'elle já estar em execução. Recordo que o criterio de que a commissão se serviu para formular o seu parecer foi propor a revogação de todas as medidas que não estavam já em execução, e a conservação de todas as que o estavam. O decreto de 18 de agosto estava no numero d'estes ultimos.

Havendo porém duvida a este respeito, comquanto me parece que a não deve haver, eu pedia com a reverencia que devo ao nobre presidente do conselho, e com o intuito de esclarecer algumas camaras municipaes, que se digne, com a bondade que o caracterisa, dar-me, e por consequencia ao paiz, algumas explicações para que se fique sabendo qual lei regula no caso em questão. Sendo o decreto de 18 de agosto uma medida descentralisadora, que eu reputo utilissima para os municipios, desejo que se lhe não levantem estorvos á sua plena execução.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Marquez d'Avila e de Bolama): — Eu fui surprehendido pelas observações feitas pelo illustre deputado.

V. ex.ª e a camara comprehendem, que desde que ha duvidas sobre a interpretação do decreto a que o illustre deputado alludiu, e é hoje lei, a minha primeira obrigarão é examinar os fundamentos d'essas duvidas, e habilitar-me a resolve-las, considerando as observações que o illustre deputado fez como interpellação, para seguir os termos ordinarios.

Eu não tinha conhecimento das duvidas a que o illustre deputado se referiu.