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do (inverno devia ter tido logar, ou durante a Sessão, ou logo depois della encerrada, porque durante ella já o Sr. Deputado tinha manifestado as suas opiniões contrarias aos actos do Governo. Mas não foi este o motivo, e tanto assim e que estando outros Empregados em similhantes circumstancias, o Governo nunca deu demonstração alguma de indisposição contra elles. Nesta Camara está sentado um Empregado, que é de inteira confiança do Governo, e nas questões mais importantes tem votado contra o Governo, e nunca por esses actos de plena liberdade de voto e de opiniões, desmereceu da confiança do Governo. Não é pois nestes motivos que se fundou o acto do Governo, foi pela posição, em que te collocou aquelle Empregado, de Redactor de um Jornal, que todos os dias, que constantemente atacava e ataca os actos do Governo; de um Jornal, que constantemente injuria e ataca a cada passo os Membros da Administração. A posição pois, em que se collocou aquelle Empregado, o tornava incompativel com o logar que exercia na Repartição. O Governo teve para com elle a maior de todas as tolerancias, não só durante as Sessões da Camara, mas no intervallo praticou lodo os actos de moderação, teve com elle todas as attenções, que se podiam ter para continuar a sua amisade, mostrando-lhe a conveniencia de sair de uma das duas situações; porque não era possivel, que o mesmo individuo fosse homem de Gabinete, cingindo-se á Politica do Governo, uma Repartição, pela qual passam negocios dos mais importantes do Estado; e seguisse outra no escriptorio da Imprensa. Não era possivel, que ao mesmo tempo continuasse a conservar a união destas duas posições; e mesmo, por honra sua, devia sair de uma situação tão melindrosa, achando-se ao mesmo tempo cru occasião de lhe serem confiados os actos do Governo, e de ter de atacar pela Imprensa a Politica do mesmo Governo, que lhos confiava. Para sair pois desta melindrosa situação, deve seguir o que em taes circumstancias se costuma fazer, e que é sabido de todos: quando qualquer Empregado Publico quer fazer opposição ao Governo, desiste do seu emprego. Esta é a doutrina, que anda na bôca de todos. Foi por consequencia por estes motivos que o Governo procedeu, e não por emittir a liberdade da opinião, e o seu voto nesta Camara. Agora pelo que pertence ao direito com que precedeu a admissão, o Governo não infringiu artigo algum da Carla. O Governo tem a seu favor não só o direito, mas a practica constantemente seguida e adoptada a este respeito. E com esta Explicação, não só respondo ao primeiro Sr. Deputado que encetou esta discussão, mas a outro, que tomou a seu cargo expressamente stygmatisar os actos do Governo, e que fez menção do mesmo acto, e respondendo a ambos digo que, em nenhum dos artigos da Carta se garante aos Officiaes de Secretaria o seu emprego.

O nobre Deputado, que tomou a seu cargo principalmente sustentar a injustiça do acto, recorreu aos principios; mas nem sê offenderam as Leis, nem os principios, como passo a demonstrar.

Lançando um golpe de vista por todos os artigos da Legislação e da Historia, relativamente á organisação das diversas Secretarias de Estado, não passarei de 1643 para traz, porque é nesse anno que encontro as primeiras providencias sobre este objecto, porque reconhecendo-se que a grande afluencia de negocios demandava uma divisão da unica Secretaria de Estado, que até então existira, fizeram-se duas Repartições) com um só Ministro de Estado, as quaes foram a de Expediente e a de Mercê, a que mais tarde se juntou a da Assignatura.

Continuando a affluir os negocios ás Secretarias fez-se uma nova divisão em 1736, constituindo-se tres Secretarias d'Estado, com tres Ministros, e com Officiaes Maiores e Ordinarios, que eram nomeados por simples Portarias dos Ministros, do que ha muitos documentos e em 1788 constituiu-se em separado a Secretaria da Fazenda, determinando-se na sua organisação que o Ministro nomearia os Empregados que para ella fossem precisos, o que assim se fez.

Taes foram sempre os precedentes e a pratica constantemente seguida até que pela bem conhecida Lei de 9,2 de Junho de 1822 se declarou pela primeira vez que os empregos dos Officiaes das Secretarias d'Estado seriam vitalicios, tornando-os desde então dependentes da Nomeação Real, porque até ahi não o eram, e obrigando-os a encartarem-se.

Todos sabem, porém, que esta Lei foi revogada em 1813, e não subsistiu desde então para cá, porque não foi das que foram mandadas conservar, e até se restituiram os direitos de Mercê áquelles que se tinham encartado, visto ter caducado essa Lei.

Desde essa época este objecto tem sido regulado por differentes ordens dos Governos precedentes, sem comtudo terem caracter algum Legislativo, e só se conservou na pratica a disposição de dependerem da Nomeação Real..

Tenho pois mostrado que o Governo não excedeu a Lei, nem infringiu os principios, não só á vista da Legislação, mas tambem da pratíca, que em diversas occasiões se tem seguido. Pois a Camara não sabe as differentes occasiões, em que se leiu dado este caso, a respeito dos Officiaes de Secretaria? Pois no Ministerio do Sr. José da Silva Carvalho não foi demittido um Official de Secretaria, só porque escreveu uma Memo: ia contra os Papeis Officiaes da Secretaria? Pois n'um outros Ministerios não se tem verificado o mesmo? Governos de todas as côres e de todos os tempos não o tem feito? Por consequencia o Governo procedeu, fundado nó direito e na faculdade até aqui estabelecida.

Tambem disse o nobre Deputado, que se tinham offendido os principios da liberdade d'opinião, e os principios da liberdade do voto, porque aquelle Empregado tinha a honra de ser Membro desta Casa, e que se ter offendido egualmente a independencia da Imprensa. Não se offendeu nada disto, como acabo de demonstrar, tanto em relação ao nobre Deputado, como em relação a todos que têem sido Membros desta Casa; todos teem votado livremente, e o Governo não teve contra elles nenhum procedimento, nunca soffreu o principio da independencia de opinião, nem de dependencia de voto, e muito menos da Imprensa, porque o Governo só procedeu a respeito deste Sr. Deputado, porque entendeu que tinha chegado o caso de que era impossivel conservar entre si e elle a posição em que aquelle Empregado se tinha collocado, e até esse Empregado ficou assim mais livre para o seu exercicio na Imprensa. Por consequencia nem os principios se offende» a in, nem as Leis, nem os Artigos Constitucionaes (Apoiados, apoiados). Pelo que toca a este facto julgo ter ex-