O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

— 89 —

N.° 15.

SESSÃO DE 19 DE JANEIRO.

1854.

PRESIDENCIA DO SR. SILVA SANCHES.

Chamada — Presentes 70 srs. deputados.

Abertura — Ao meio dia.

Acta — Approvada.

Entraram durante a sessão os srs. deputados Archer, Mello e Carvalho, Corrêa Caldeira, Cunha Solto Maior, Quelhas, Gomes Corrêa Lousada, Arrobas, Lopes de Mendonça, Rodrigues Sampaio, Palmeirim, Barão de Almeirim, Dias e Sousa, Cunha Pessoa. Francisco Damazio, Costa e Silva, Leão Cabreira, Pegado, Pessanha (João), Sousa Pinto Bastos, José Estevão, Casal Ribeiro, Julio Pimentel. Emauz, Torquato Maximo.

Faltaram com causa justificada os srs. Affonso Botelho, Vasconcellos e Sá, Cesar de Vasconcellos, Macedo Pinto, Lage, Pitta, Fontes Pereira de Mello, Sarmento Saavedra, Bazilio Alberto, Barrozo, D. Francisco de Almeida, Maya (Francisco), Soares de Azevedo, Frederico Guilherme, Palma, Lobo de Avila, Pessanha (José), Pestana, Silva Pereira (José), Baldy, Tavares de Macedo, Silva Vieira, Moniz, Placido de Abreu, Moraes Soares, Nogueira Soares, Pinto da França, e Norton.

Faltaram sem causa conhecida os srs. Adrião Acacio, Alves Martins, Castro e Abreu, Calheiros, Themudo, Castro Guedes, Carlos Bento, Conde de Saldanha, Pinto Basto (Eugenio), Bivar, Mello Soares, Gomes Lima, Ferreira de Castro, Passos (Manoel), Visconde de Castro e Silva, e Visconde de Monção.

CORRESPONDENCIA.

Uma representação: — Dos habitantes da cidade de Coimbra, pedindo providencias para que se melhore a barra e porto da Figueira, obrigando-se a empreza a cumprir todas as condições do seu contracto, ou emprehendendo-se outras obras hydraulicas, que a sciencia ensinar. — Á commissão de legislação, ouvida a de administração publica.

SEGUNDAS LEITURAS.

Projecto de lei: — Ficam sujeitos ás mesmas condições dos governadores das provincias ultramarinas, pelo que respeita ao tempo de serviço ultramarino necessario para conservarem o posto d'accesso, os ajudantes de ordens de pessoa, que pelo decreto com força de lei de 28 de setembro de 1838 compete aos governadores das provincias ultramarinas, sendo officiaes do exercito de Portugal, devendo dar-se as suas commissões no ultramar por concluidas no dia em que terminarem as funções dos respectivos governadores, se outro não fôr o motivo por que se acham no ultramar, em cujo caso terão de concluir o tempo de serviço que a lei marca para o emprego ou commissão que motivou a sua ida ao ultramar.

Sala das sessões da camara dos srs. deputados em 16 de janeiro de 1854. = O deputado por Cabo-Verde, Antonio Maria Barreiros Arrobas.

Foi admittido e enviado á commissão do ultramar.

Projecto de lei: — Senhores: A divisão das attribuições dos poderes politicos do estado é doutrina constitucional que não póde ser alterada por uma lei ordinaria, mas só pelos tramites que a carta constitucional para isso prescreve. E conforme o § 11.° do artigo 75.° da carta é uma das attribuições do poder executivo a concessão de pensões.

É porém certo que, respeitando aquella prerogativa do poder executivo, expresso na carta, convém comtudo estabelecer regras fixas e positivas, dentro das quaes o poder legislativo não possa negar a approvação de similhantes concessões, averiguado que seja por elle, que se acham verificadas as circumstancias legalmente exigidas, mas fóra das quaes tambem o parlamento não possa dar-lhes a sua sancção.

Esta necessidade tem sido mais de uma vez reconhecida, não só pelas camaras legislativas, mas até pelo governo, e ainda na sessão proxima finda.

A carta constitucional sujeita as pensões pecuniarias á approvação das côrtes, deu-lhes o direito de fiscalisar sobre taes concessões; e é para regular esse direito, fixando-o sobre bases permanentes, e ao mesmo tempo justa, que eu ouso submetter á vossa approvação o seguinte projecto:

VOL. I — JANEIRO — 1854.

23