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APPENDICE A SESSÃO N.° 15 DE 28 DE JANEIRO DE 1896 116-A

Discurso do sr. deputado Dias Ferreira que devia ler-se a pag. 103 e 108 da sessão n.° 10 de 28 de janeiro do 1896

O sr. Dias Ferreira: - Desejo acatar, como sempre, as decisões da assembléa. Mas não ouvi distinctamente a proposta que a camara acaba de approvar; e por isso, e para não fatigar o sr. secretario, peço a v. exa. a fineza de me mandar a proposta para me esclarecer.

(Pausa).

Sr. presidente, tenho discutido quasi sempre n'esta camara a resposta ao discurso da corôa; e não a discuti d'esta vez por se approximar a discussão do bill onde podiam ser largamente tratados os assumptos comprehendidos n'aquelle documento politico.

Variadissimas circiunstancias, que escusado é rememorar a camara, me impedem de fazer n'esta occasião um discurso moldado em processos essencialmente politicos.

A propria casa onde nos reunimos mo aconselha a dar a minha oração uma feição principalmente academica.

Limitar-me-hei, pois, á exposição singelo, dos factos que principalmente determinara o meu voto na questão do bill de indemnidade, o farei essa exposição com a maior serenidade o com a maior imparcialidade, como é meu dever na posição politica que occupo n'esta casa.

O meu desejo é fazer justiça a todos.

Tenho sempre professado respeito profundo por todas as opiniões, ainda pelas que me são mais contrarias, sobretudo quando são convictas.

Ao proprio governo faço a justiça de lhe reconhecer uma coherencia sem igual.

Não mo lembro do governo mais cohorente em seus propositos. Não posso louvar os actos que constituem a linha, do gabinete, porque offendem os meus principios e as tradições liberais do povo portuguez. Mas reconheço a coherencia com que os srs. ministros, desde o decreto que reformou a policia civil até ao decreto que reorganizou a camara dos pares, têem sempre seguido no caminho de annullar a influencia do povo na governação publica, e do concentrar nas mãos do estado as regalias o as faculdades, que do direito pertencem aos cidadãos nos paizes que se regem pelo systema representativo!

Ha tantos annos que se confundiam n'este paiz os partidos, especialmente desde o celebro pacto da fusão da 1865, que se tornava absolutamente necessario, no interesse do governo liberal, marcar de maneira clara, nitida, e peremptoria, os interesses que separam em Portugal o partido conservador do partido liberal.

Sr. presidente, v. exa. e a camara hão de desculpar-me se, nas breves considerações que vou fazer a assembléa, me afastar um pouco do relatorio da illustre commissão do bill para me occupar das conclusões, que são a materia do artigo e do respectivo paragvapho, o que são verdadeiramente o assumpto sujeito ao debate.

A leitura do relatorio, que precedo as conclusões finaes do artigo que concede o bill de indemnidade ao ministerio, deixa a impressão de que o governo ou a illustre commissão pretendo discutir uma questão politica meramente theorica sobre as causas geradoras ou productoras das dictaduras que o gabinete exerceu, sem entrar no exame das medidas que estavam fóra da alçada do poder executivo; pois o documento sujeito ao debato reserva umas providencias para a commissão especial, outras para serem examinadas pelas respectivas commissões a que os assumptos pertençam, e duas para serem apreciadas pela propria commissão do bill.

Porém, desde que a illustre commissão escreveu "que continuarão em vigor, emquanto não forem por lei alteradas ou revogadas as providencias do caracter legislativo promulgadas pelo governo desde 5 de dezembro de 1894 até 30 de dezembro de 3895 inclusivamente", sou forçado a indicar aos meus collegas e ao paiz, não todas as medidas dictatoriaes, quer no seu conjuncto, quer nas suas disposições isoladas, mas alguns pontos mais salientes, que não podem merecer a approvação da assembléa sem ella faltar aos seus deveres impreteriveis de representante da soberania nacional.

Sr. presidente, as dictaduras não são constitucionalmente justificaveis.

Na carta não ha preceito algum que as auctorise.

A constituição fundamental permitte apenas ao governo, nos casos de rebellião ou do invasão do inimigos, correndo imminente perigo a segurança do estado, suspender, por tempo determinado algumas das formalidades de que estão cercadas as garantias individuaes, como a prisão sem culpa formada, a inviolabilidade da casa do cidadão, a suspensão da liberdade de imprensa, etc.

No entretanto raro é o anno em que o executivo não publica providencias fóra da sua alçada, que silo depois approvadas, o muito legalmente, pelas côrtes geraes, visto poderem as camaras, que sito soberanas em materia legislativa ordinaria, sanar o arbitrio do governo, e declarar "que é lei" o que está unicamente determinado por simples acto do poder executivo.

Nunca se negou ás camaras a faculdade de sanar por completo os actos illegaes do governo, quando este assume funcções legislativas que cabem d'outro das attribuições ordinarias das côrtes.

O que as côrtes ordinarias não podem sanar é a usurpação das attribuições propriamente constitucionaes, visto não poderem ser alterados os preceitos constitucionaes nem pelas côrtes geraes dentro das suas funcções ordinarias.

Os decretos dictatoriaes em todo o caso não se justificavam senão pelos resultados.

Temos tido dictaduras tão justificadas que foram accei-las pelos tribunaes e, recebidas pelo paiz, independentemente do loegalisação parlamentar. Nunca as côrtes legalisaram os decretos da regencia de D. Pedro IV, e, todavia, esses decretos são considerados com força de lei, e, como taes, têem sido sempre respeitados.

E porque? Porque as referidas providencias foram reclamadas, por circumstancias urgentissimas de momento, ao cabo de uma guerra de cinco annos, e porque representavam o predominio da liberdade sobre o absolutismo, o respeito pelas regalias o pelos foros populares, e a destruição de muitas das velhas e odiosas instituições que tinham sido o esteio e o apoio da monarchia absoluta contra os direitos dos cidadãos!

Todas as outras dictaduras têem sido mais ou menos condemnadas, o principalmente aquellas que são feitas a frio, em plena paz, sem perturbações do qualquer ordem, e sem reclamação de alguma necessidade publica indeclinavel!

Desde que tomei assento na camara dos representantes

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