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N.° 16.

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1845.

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Presidência do Sr. Gorjão Henriques.

Chamada — Presentes 48 Srs. Deputados. Abertura — A meia hora depois do meio dia. *4cta — Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

Offidos: — 1.° Do Ministério do Reino, declarando que para responder á inlerpellação do Sr. Deputado Grande acerca do Decreto de 18 de Setembro passado , era preciso que o mesmo Sr. declarasse com antecipação os pontos, sobre que deve versar a interpelação. — Para a Secretaria.

3.° Do mesmo Ministério, enviando os papeis relativos á companhia geral das vinhas do Alto Douro, satisfazendo assim ao requerimento do Sr. Alves Martins. — Para a Secretaria.

Também se mencionou na Mesa a seguinte Representação:—Apresentada pelo Sr. Agostinho Albano, da sociedade filarmónica portuense, em que pede se lhe conceda de ernprasamento o parte da cerca do extincto convento das Religiosas Carmelitas, que lhe for necessária para a construcção do edifício era que deseja estabelecer-se—A* Comrnissãode Fazenda.

SEGUNDAS LEITURAS.

REQUERIMENTO. — Requeiro que pelo Ministério da Marinha e Ultramar se peça ao Governo :

1.° A estatistica da população, e fogos das comarcas das ilhas de Goa, Salsete, Bardez , Damão, e Dio de qualquer anuo de cada uma das seguintes três épocas—l.a desde 1820 até 1824 — 2.a desde 1830 até 1834— 3.a desde 1840 até 1844.

2.° igual estatística das província» denominadas de — Novas conquistas de Goa. —- Pacheco. Foi approvado.

RELATÓRIO. — Senhores: — A disposição do Decreto de 2 de Junho de 1830, repetida no de 16 de Maio de 1832, na parte que fixou os casos crimes ern que os indiciados podem, querendo, prestar fiança, foi, além de irreflectida, prematura, e veio fazer uma anarchia na jurisprudência respectiva, ao passo que tornou, contra todos os diclames dos princípios philosoficos do direito criminal, insupportavel a sorte d'aquelles, muitíssimas vezes innocentes.

Taes Decretos denegam a fiança aos crimes, cuja pena excede a cinco annos de degredo para a Azia ou África, ou a três de trabalhos públicos; e esta providencia que poderia talvez ser boa , se en-Ire rios houvesse um código 'penal, e uma escala penitenciaria regulada pelos justos princípios da jusla imputação, regendo o liv. 5.° das nossas ordenações, onde o mais leve delicio é muitas vezes punido com a pena ultima, ou corn degredos perpétuos, ou temporários de uma duração maior do que o seu máximo, conhecido nos códigos cultos da Europa; para crimes de summa gravidade, não é senão uma medida desastrosa, ura remédio para o?> infelizes menos liberal, menos conforme á boa razão, do que o disposto na legislação anterior. A doutrina hoje corrente sobre o assumpto enlre os jurisconsultos que estudaram a philosofio da ju-VOL. 1.°— .JANEIRO — 18 15.

risprudencia crimina! é que a lei deve ser liberal em conceder a fiança aos indivíduos; porque ou el-les presistem debaixo da alçada da justiça, e esta lhes fará soffrer a pena de seus malefícios ; ou fogem e se expatriam voluntariamente, e então elles mesmos se punem com uma pena quasi sempre maior do que a correspondente ao que coinmelleram ; e, sendo que seja menor, sempre a sociedade se vê purgada delles e livre do perigo de ser pelos mesmos contaminada, que é o-unico fim legal, e honesto das penas.

Possuído pois da importância, c da justa conveniência destes princípios, tenho a honra de sub-metter á consideração da Camará o seguinte

PROJECTO DE LEI: — Art. 1.* A fiança tetn logar em todos os crimes que não forem : l.8 Lesa Magestade ; 2.° assassínio; 3.* moeda falsa, e falsificação de títulos de credito publico ou de notas do banco, e outros estabelecimentos auctorisados por lei; 4.° resistência com armas á auctoridade. publica; 5.° roubo na estrada, ou com arrombamento, e entrada forçada no domicilio do roubado; 6.° finalmente, parricidio, isto é, a morte dada pelo descendente ao ascendente, ou por este áquel-Ie , e o aborto.

Art. 2.° Ficarn por este modo declarados os Decretos de 2 de Junho de 1830, e 16 de Maio de 1832, assim como os art 920, e 921 da Novíssima Reforma Judiciaria , e revogada toda a Legislação em contrario. Camará dos Deputados 20 de Janeiro de 1845.—/. J. d* Almeida Moura Coutinho*

O Sr. Pacheco: —Tenho a honra de apresentar a esta camará urn projecto de lei sobre o modo de regular as eleições nos Estados da índia. Escuso de ler aqui o Relatório, por ser extenso. E visto esta matéria ser especial, peço que se imprima no Diário do Governo.

O Sr. Secretario: — O Sr. Deputado pede que se dispense também a segunda leitura?

O Orador:—Peço qne se dispense a segunda leitura, e que seja impresso no Diário do Governo.

O Sr. Fonseca Magalhães: — A mim parece-me que o pedido do nobre Deputado deve ser deferido pela Camará. E este um negocio de natureza niuilo especial, que não segue o sistema de uma lei eleitoral ordinária. Sendo publicado pôde muito bem sor que algumas pessoas, das muitas que ha nesta Capital, e dos indivíduos que pertencem á Associação Marítima (pois que alli ha pessoas que reúnem vastíssimos conhecimentos do estado da índia, enlre elles o Sr. Lousada) esclareçam eata matéria; porque objectos desta natureza devem realmente ser apresentados ao publico, e, para assim dizer, provocar esclarecimentos que a matéria ha de precisar. Sou portanto de parecer que o projecto se imprima no Diário do Governo.

Decidiu-se que fosse remettido á Commissão da Revisão da lei eleitoral^ ouvida a do Ultramar, e que_fosse impresso no Diário do Governo. E o seguinte

RELATÓRIO. — Senhores : A lei que remova as