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N." 16. &*8»ão «tu 20 ie -M*xn 1846.
. Presidência do Sr. Gorjáo Henriques.
(Chamada—Presentes 72 Srs. Depulados. Abertura — Aos Ires quarlos d'liora depois do meio dia.
'Acta — Approvada.
Ar<_7o houve='houve' correspondência.br='correspondência.br'> Mencionou-se na Mesa o seguinte i Representações. — I.*. Dos proprietários de marinhas da Figueira da Foz, apresentada pelo Sr. Lopes Branco, pedindo a approvaçâo do projecto do Sr. Dias de Azevedo, sobre a extineção do imposlo do sal. — A' commissão de fazenda.
2." Das auctoridades, commerciantes, e proprietários da Villa da Barquinha, apresentada pelo Sr. Dias de Azevedo, pedindo a mesma approvaçâo.— A' commissão de fazenda.
segunda leitura.
Projecto de lei. — Artigo 1." O concelho da Villa do Porto na ilha de Santa Maria, formará uma comarca.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Camara dos Depulados 18 de março de 1816.
_Antonio Vicente Peixoto, Bento Cardoso de G.
P. Corte Real, J. J. da Costa e Simas, Luiz d'Almeida, Menezes e Vasconcellos.
Foi remetlido á commissão de legislação, ouvida a de estatística.
O Sr. Ministro do Reino: — Vou lèr e mandar para a Mesa um relalorio e projecto de lei, e peço que ludo seja impresso no Diário do Governo. (Leu e é o seguinte)
Relatório. — Senhores: A,Carta Constitucional de 1826 no capitulo b", art. 1)2." estabeleceu, que, vindo a fallecer o Soberano reinante, c recahindo a Coroa em Príncipe menor de dezoito annos, a Regência do Reino pertencerá ao parente mais chegado na ordem da successão, que seja maior de vinte e cinco annos.
O pensamento, que dictou esta disposição, não sé pôde separar do momento, ein que ella foi tomada. Não e' dilfieil conhecer, que se allendia a uma situação especial, e não havia o intento de marcar uma regra lixa e inflexível no futuro. O Duque de Bragança, na effusão de uma alma nobre, procurava cimentar a paz, e a pecpeluidade da dynastia constitucional. Osfalaes acontecimentos, que depois sobrevieram, ensanguentando o paiz com os furores da guerra civil, desgraçadamente provaram demais, que o resultado enganou esta generosa idéa. O perigo daquella disposição absolula appareceu verificado pela experiência, como demonstração palpável da necessidade de reformar nesta parle a lei fundamental. - Pelos successos, que ninguém hoje ignora, o Duque de Bragança assumiu a Regência, e á testa da expedição constitucional obrou os feitos d'armas, que são o timbre da sua gloria. Apenas restaurada a Monarchia representativa, a primeira questão apresentada ao Parlamento de 1834 foi a da Regência, e por uma quasi unanime maioria deferindo-a a Sua Magestade Vol. 3."— MAtiço — 1816.
Imperial, as Côrles nâo só resolveram a matéria para aquella circumslancia, mas deixaram prevenida ade-cisão para qualquer outra, que de futuro se offere-cesse.
O arl. 92.* da Carta, dispensado como não constitucional, repulou-se uma lei ordinária, subordinada sem formalidades particulares ás modificações, que aconselhasse a conveniência nacional;—e os motivos, que serviram de base a esla votação, concorde corn a explicita opinião do Reino, derivaram ao mesmo tempo das indicações da bem' entendida razão d'Estado, e dos mais sagrados direitos nalúraes.
Embora não fosse terminante, como é, a letra do arl. 144.* da Carla; pela sua índole a questão da Regência nunca se podia classificar entre as disposições fundamenlaes, que fazem parle integrante de uni código. Falta-lhe o caracter de permanência at-tribuido ás determinações constitucionaes. E uma lei de circumslancia, que só provê a siluações acciden-taes, que talvez se não repitam novamente do mesmo modo. Por isso uma lei desta ordem tem de se amoldar ás necessidades parliculares dos tempos. Ao Poder Legislativo incumbe, consultando-as, considera-ía conforme se alteram, ou variam as relações, que ella é chamada a allender.
Entretanto importa prevenir com antecedência tudo o que lhe respeita para não precipitar decisões menos reflectidas no apuro da occasião, e debaixo das mais lúgubres apprehensões. A única regra a observar é a franqueza; — cortando na hora própria lodos osequi-vocos, evila-se a perturbação, que traz a incerteza de vicissitudes imprevistas, e definem-se estes assumptos, que, pela sua delicadeza e gravidade, sempre se discutem mal no meio de qualquer conflicto de interesse immediato.
A Regência é ponlo, que deve estar d'anlemão regulado em referencia ás circumstancias, e conveniência das épocas. Lacunas ou obscuridades nestes objectos, muitas vezes arrastam comsigo as mais deploráveis consequências, depositando o gérmen de grandes calamidades publicas. Para ellas não ameaçarem nem a paz, nem o fuluro da nação, é que se torna essencial resolve-las com frieza aanimo fóra cia acção de acontecimentos inesperados, e da violência das paixões, poupando á Monarchia o encontro, que poderia receber n'uma crise repentina.
Felizmente a vida de Sua Magestade a Rainha prometle ao amor dos Porluguezes um largo, e afortunado Reinado. A providencia ha deaffaslar de nós o luto, e a magoa de uma terrível desventura publica. De propósito se escolheu a occasião, em que menos receios podia haver sobre a duração de ião preciosos dias para propor uma lei, que pela sua natureza recorda sempre_ a orfandade de um Reino, e a triste incerteza de um poder provisório. Deos ha de permiltir, que, apenas regulada a queslão da Regência, nunca mais venha a carecer-sè de tocar n'um objeclo, que só imaginado contrista o coração. É uma simples prevenção, que seria negligencia imperdoável não tomar diante da contingência das cousas humanas.