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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Alguma cousa havia a propor a este respeito; não o faço eu, em primeiro logar, porque mal ficaria aqui; em segundo logar porque, tendo elle occupado logar tão brilhante e honroso na outra casa do Parlamento, é possivel que alguém se lembre ahi, e com mais direito, de propor aquillo que se deve fazer ao Visconde de Chancelleiros, o restaurador dos vinhos portuguezes.

Se ninguem o propuzer tambem eu o não farei, porque verei então na mudez com que são acolhidas as minhas palavras que sou eu que estou em erro e que não são os serviços que elle prestou os que merecem a attenção do Parlamento, mas são porventura outros que elle não sabia prestar. (Vozes: — Muito bem).

O Sr. Presidente: — Em vista da manifestação da Camara considero approvada a minha proposta.

Lançado na acta o voto de sentimento da Camara, serão feitas as devidas communicações ás familias dos illustres extinctos.

Vou agora inscrever os Srs. Deputados que queiram usar da palavra antes da ordem do dia.

O Sr. Ministro da Fazenda (Manoel Affonso de Espregueira): — Vae ler e mandar para a mesa diversas propostas de lei.

(Leu).

O Sr. Presidente: — Previno o Sr. Ministro que deu a hora de se passar á ordem do dia.

O Sr. Ministro da Fazenda (Manoel Affonso de Espregueira): — Eu peço para continuar a leitura. Resta-me ainda uma proposta.

O Sr. Presidente: — Consulto a Camara sobre se o Sr. Ministro pode continuar na leitura. Assim te

O Sr. Ministro da Fazenda (Manoel Affonso de Espregueira): - (Continua lendo).

Aproveito a occasião de mandar tambem para a mesa as modificações ao contrato dos tabacos de 4 de abril de 1905, que são as seguintes:

No preambulo:

Acrescentar a «Sanccionado pela lei de 23 de março de 1891» «e ratificado pela convenção de 13 de abril de 1891».

No artigo 1.°:

Acrescentar a «contrato de 26 de fevereiro de 1891» «ratificado pela convenção de 13 de abril do mesmo anno».

No artigo 2 °:

Alinea 2.ª Substituir «promulgação da lei que approvar o presente contrato» por: «data em que entrar em execução o presente contrato».

Alinea 4.ª Substituir «da promulgação da lei» por: «do começo de execução do contrato».

Alinea 6.ª Intercalar depois de «epoca» «no todo ou em parte».

Nos artigos 2.°, 3.°, 4.°,; e 5.° :

Substituir «1 de abril de 1900» por «1 de outubro de 1905» ; «1 de outubro de 1905» por «1 de abril de 1906»; «1 de abril de 1906» por «1 de outubro de 1906» ; «1 de outubro de 1915» por ai de abril de 1916».

No artigo 4.°:

Substituir «depois da promulgação da lei que approvar este contrato» por «a partir da data em que este contrato entrar era execução».

No artigo 5.°:

Substituir «a denuncia das obrigações de 4 1/4 por cento só tem logar depois de 1 de abril de 1900, de forma que o seu reembolso só pode vir a realizar-se depois de 1 de outubro de 1905» por «se o aviso para o reembolso das obrigações de 4 1/2 por cento for publicado depois de 1 de outubro de 1905 de forma que esse reembolso e o possa vir a realizar-se depois de 1 de abril de 1906».

No artigo 8.°:

Supprimir «na sua sede de Paris».

No artigo 9.°:

Substituir «da promulgação da lei que approvar o presente contrato» por «do começo da execução do presente contrato».

No artigo 10.°:

Substituir tudo o artigo pelo seguinte texto:

«A emissão do emprestimo de que trata o presente contrato deverá ter logar dentro dos trinta dias que se seguirem á data da promulgação da lei que approvar este contrato, o qual será considerado em execução logo que a data da emissão for fixada.

Se porem ao tempo da promulgação da lei houver nos mercados financeiros perturbação resultante de acontecimentos imprevistos ou se a cotação do consolidado inglês de 2 1/2 por cento da divida publica franceza de 3 por cento, ou da divida fundada portugueza de 3 por cento, externa, houver baixado, em Londres ou em Paris, 2 por cento em relação ás cotações medias respectivas de 4 de abril de 1905, os segundos e terceiros outorgantes poderão adiar a emissão, prevenindo o Governo Portuguez dentro do prazo de oito dias contados da promulgação da lei. Neste caso a execução do presente contrato ficara adiada até os ditos outorgantes fixarem a data da emissão, devendo-se nesta occasião modificar as datas a que se referem os artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.° d'este contrato, se for necessario para o effeito de as tornar concordantes com a data fixada para a emissão.

A fixação da data da emissão será em todos os casos reduzida a termo.

Se o Adiamento da emissão ultrapassar noventa dias contados da data da promulgação da lei, o Governo poderá declarar o presente contrato sem effeito em todas as suas partes».

No artigo 13.° (alinea 2.ª):

Substituir «1907 e por 1905, augmentados dos acrescimos verificados nos dois exercicios anteriores e considerando-se o excedente da venda que porventura houver no fim do exercicio de 1906 a 1907 como pertencente ao exercicio de 1907 a 1908».

No artigo 42.° (alinea 1.ª):

Substituir todo o periodo pelo seguinte texto:

«A partilha de lucros com o pessoal operario e não operario far-se.ha nos dois primeiros exercicios segundo o regime estabelecido no n.º 1.º do artigo 5.° das bases a que se refere o contrato de 20 de fevereiro de 1891, mas, em vez de deduzir do producto liquido de fabrico e venda o algarismo que deve comprehemler a renda e os dividendos estatuiu-mos, a companhia deduzirá apenas a renda fixa de 6.000:000$000 réis».

No artigo 14.° (alinea 6.ª):

Substituir «nos seus interesses» por: «na sua partilha de lucros».

No artigo 15.°:

Substituir todo o artigo pelo seguinte texto:

«Ao terminar a concessão, em 30 de abril de 1926, o Estado reassumirá a posse do exclusivo, se as obrigações do emprestimo, contraindo por effeito do artigo 20.° do presente contrato, tiverem sido integralmente reembolsadas.

As obrigações consideram-se integralmente reembolsadas logo que o Estado houver posto á disposição dos portadores nos estabelecimentos encarregados do serviço do empréstimo a importiincia necessaria para esse effeito.

Nenhuma modificação no regime dos tabacos estabelecido no presente contrato poderá vigorar emquanto o Estado não reassumir a posse do exclusivo.

Se, ao terminar a concessão, o reembolso das obriga-