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Projecto de lei auctorisando o governo a gastar annualmente na restauração e conservação da igreja de Santa Cruz na cidade de Coimbra a quantia de 1:500$000 réis, até que se concluam as obras, apresentado pelo sr. deputado José de Moraes Pinto de Almeida, em sessão de 24 do corrente

Senhores. — O mosteiro de Santa Cruz da cidade de Coimbra, fundado por D. Tello em 1132, e generosamente dotado por D. Affonso Henriques e seus successores, é ainda hoje um monumento notavel de architectura.

Do reinado de D. Manuel são com effeito os mausoléus dos dois primeiros monarchas portuguezes; o púlpito no corpo da igreja, as cadeiras do coro, e a frontaria do templo ou portal de magestade, tão carcomido hoje e quasi soterrado.

Ao seculo seguinte pertencem tambem os claustros, a sachristia e a sumptuosa capella de S. Theotonio, com o seu tumulo de mármore, e os não menos preciosos de D. Tello e D. João Theotonio.

Conservar portanto esta antiga recordação da nossa historia civil e religiosa, é para os portuguezes um dever de honra nacional. Se tantas outras preciosidades artísticas e litterarias, que ali existiram, se acham perdidas ou dispersas, não deixemos ao menos caír de todo esses restos do grandioso edificio da igreja de Santa Cruz, que o tempo e o vandalismo não conseguiram por em quanto desmoronar.

Tenho a honra de propôr o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° E o governo auctorisado a gastar annualmente na restauração e conservação da igreja de Santa Cruz de Coimbra a quantia de 1:500$000 réis até que se conclua.

Art.. 2.° As obras começarão pela frontaria do edificio da igreja.

Art.. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Lisboa, 15 de janeiro de 1861. = José de Moraes Pinto de Almeida.

Projecto de lei elevando á categoria de comarca o concelho da Villa da Praia da Victoria na ilha Terceira, apresentado pelos srs. deputados Sieuve de Menezes, Jacome de Bruges e Pedro Roberto, em sessão de 25 do corrente.

Senhores. — A prosperidade e desenvolvimento das nações não só consiste no terem leis justas e sabias, mas tambem em serem executadas por magistrados intelligentes e honrados, que bem as façam cumprir e respeitar. Esta qualidade, tão necessaria em todos os funccionarios, torna-se absolutamente indispensavel nos membros do poder judiciário, a quem está confiada a vida, honra, liberdade e propriedade dos cidadãos, e para o conseguimento de tão justo fim tem dividido a constituição do estado este ramo do poder em varias classes e tribunaes, parecendo a todos muito justo e util a existencia do supremo tribunal de justiça, das relações e das comarcas, em certas e determinadas localidades, que pela sua importancia politica, população, extensão de seus concelhos e factos historicos, mereçam essa consideração, aliás muito superior á que presentemente têem os julgados dos juizos ordinarios no reino e nas ilhas adjacentes, geralmente presididos por juizes leigos sem conhecimentos e habilitações e que mal administram a justiça ás partes.

N'estas circumstancias acha-se a muito notavel Villa da

Praia da Victoria, na ilha Terceira, fiel baluarte da liberdade em todos os tempos. Esta Villa da Praia, senhores, sempre mereceu em todas as epochas e reinados importancia e consideração politica. Ali foi creada outr'ora uma respeitavel collegiada, ali houve ricos e consideraveis conventos de religiosos, que com a elevação d'aquelle concelho á categoria de ter um juiz de fóra em 1768 lhe deram sempre nome e fama.

O concelho da Praia da Victoria é presentemente muito importante, não só pelos nobres factos historicos que em 1828 tiveram logar na bahia da Praia em favor da liberdade nacional e dos incontestaveis direitos da Senhora D. Maria II, de saudosa memoria, á corôa de Portugal, mas tambem pela sua população, extensão e riqueza de seus terrenos.

Este concelho, compondo-se de mais de 18:000 almas, abrange dez importantes freguezias, as mais ricas em ferteis e productivos terrenos de toda a ilha Terceira, e que contribuem para o estado com a maior parte dos tributos (hoje o dizimo) que se pagam.

A grande distancia da sede do julgado, a falta de habilitações dos juizes ordinarios desde que ali se executou a reforma de 1832, têem obstado á prompta e justa administração da justiça. A Villa da Praia novamente reedificada, depois do terrivel terremoto de 15 de junho de 1841, para que concorreram ricos e pobres, nacionaes e estrangeiros, acha-se hoje bella e excellente, comprehendendo soberbos e magestosos edificios, e em seu porto a melhor de todas as praias e bahias açorianas.

Já em varias epochas as auctoridades do districto de Angra, as juntas geraes do districto e toda a imprensa angrense, têem reclamado para que o julgado da Praia seja elevado a comarca, e ultimamente a camara d'aquella villa, composta de benemeritos cidadãos que bem zelam as conveniencias e fóros do seu concelho, o pediu ao governo de Sua Magestade na representação que juntamente offereço.

Attendendo pois a todas estas considerações, aos inquestionáveis direitos que a ilha Terceira tem a esperar d'esta camara e do governo de Sua Magestade para ser attendida em seus pedidos, aos relevantes serviços praticados pelos terceirenses para salvação do throno da filha do immortal D. Pedro IV, e aos factos gloriosos de que foi theatro a muito notavel Villa da Praia da Victoria; tenho a honra de vos apresentar o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É elevada á categoria de comarca a muito notavel Villa da Praia da Victoria, da ilha Terceira.

Art.. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Lisboa, sala da camara dos srs. deputados, 18 de janeiro de 1861. = José Maria Sieuve de Menezes = Jacome de Bruges = Pedro Roberto Dias da Silva.

Projecto de lei determinando que o pagamento dos direitos nas alfandegas dos Açores e Madeira seja feito uma terça parte á vista, e duas em letras, sem juros, a tres e seis mezes, apresentado pelos mesmos srs. deputados, e na mesma sessão.

Senhores. — O commercio entre todas as nações tem sido sempre considerado como uma das mais importantes fontes da sua riqueza e prosperidade. Exportando umas os objectos de que não carecem, são recebidos nos portos de outras que com maior ou menor restricção lhes dão entrada em suas alfandegas, segundo o progresso de suas industrias e necessidade de materias primas para o seu util desenvolvimento. Outras importam os artigos reclamados pelas suas necessidades, lançando-lhes os respectivos direitos para protegerem as industrias nacionaes, resultando d'este facto para o thesouro uma das mais importantes fontes da sua receita, como entre nós acontece. A actual legislação, que regula o pagamento dos direitos nas alfandegas do continente e ilhas adjacentes, prohibindo a saída dos artigos despachados antes da satisfação dos competentes direitos, tem causado gravissimos inconvenientes e prejuizos á classe commercial dos Açores, que pela sua posição especial demandam medidas especiaes. N'aquellas ilhas muitos dos commerciantes, fazendo as suas transacções com a praça de Londres, quando lhes chegam as suas facturas são obrigados a pagar promptamente os respectivos direitos, e tendo desembolsado quasi todos os seus capitães pedem dinheiro a juro com grandes usuras, limitando para o futuro anno os seus pedidos, e carregando mais esta despeza nos artigos que expõem á venda publica em desvantagem dos consumidores e prejuizo dos cofres publicos, porque a importação diminue com estas causas.

Não havendo nas ilhas adjacentes bancos ou associações que emprestem capitães com modico interesse, os pagamentos feitos á bôca do cofre e no acto do despacho são mui penosos para os commerciantes importadores.

Tendo em vista pois que todas as idéas sobre o commercio tendem hoje em livra-lo de todos os obstaculos e estorvos para que a sua acção se desenvolva livremente; considerando que em algumas leis fiscaes se admitte o pagamento em prestações devidamente garantidas; considerando que, facilitada a importação, é consequencia necessaria o augmento dos direitos, augmento que não consiste só na diminuição d'elles; considerando, finalmente, que o estado nada perde com este beneficio concedido ao commercio, e que é excepcional a posição das ilhas dos Açores e Madeira, temos a honra de apresentar o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° O pagamento dos direitos nas alfandegas dos Açores e Madeira será feito: uma terça parte á vista, e duas outras partes a tres e seis mezes, aceitando o despachante letras sem juro.

Art.. 2.° Estas letras serão affiançadas por uma pessoa de reconhecido credito e probidade, e com duas testemunhas abonatorias.