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Artigo 15 da Carta Constitucional. Examinei os dictos Mappas, e Relações, e achei que ellas satisfazião aos esclarecimentos especiaes, que eu exigia; mas que de nenhuma forma estava cumprido o citado § da Carta, faltando a informação do Governo nelle mencionada, isto he, o seu Parecer sobre os alterações, e redacções, que se devem, e podem fazer nos differentes ramos daquellas Repartições, porque só depois desta informação he que as Côrtes hão fixar as forças de Mar, e Terra ordinarias e extraordinarias. Hontem chegou a esta Camara pelo Ministerio da Guerra a informação respectiva, que lhe cumpria dar, e que eu igualmente requeri, a qual veio formalisada exactamente, segundo o meu modo de pensar, e da intelligencia, que eu tinha dado ao citado §; e por isso, conhecendo quanto era urgente tractar immediatamente deste importante objecto, cuja discussão deve preceder a do Orçamento, pedi a V. Exca. que propozesse á Camara que ella fosse logo remettida a uma Commissão de Guerra para o tomar na devida consideração, o que tudo a Camara se dignou approvar.

Igual destino teria pedido se desse á informação do Ministerio da Marinha, se ella tambem satisfizesse ao seu fim; mas como por ora não satisfaz, por isso requeiro que outra vez se peça ao Governo a informação do dicto Ministerio que exige o § 10 do Artigo 15 da Carta Constitucional, e que ainda não dêo.

Foi approvada.

ORDEM DO DIA.

Continuou a discussão do Parecer da Commissão de Petições sobre o Requerimento de Antonio Martins da Costa Menezes, Conego da Sé de Vizeu, cujo Parecer havia ficado adiado da precedente Sessão.

O Senhor Magalhães: - Eu hontem quando pedi a palavra foi para corroborar a minha opinião sobre o Parecer; isto he, que parte do Requerimento não pertencia á Camara, qual he o ser restituido ao seu. Beneficio, e o mandar-se-lhe pagar o que se lhe devia; porem a outra parle, isto he, o não se lhe haver applicado o Indulto, o que he verdadeiramente uma falta de execução de Lei, e por isso julgo que pertence á Camara, por ser das suas. Attribuições o velar na guarda da Carta, e promover o bem geral da Nação, pois que este se não promove quando as Leis são infringidas, e o Indulto, depois de concedido, he uma rigorosa Lei; alem disto, foi a prática inalteravelmente seguida na Camara toda a Sessão do anno passado, ainda em Negocios de pouca monta, o exigirem-se estes esclarecimentos, e o perguntar-se ao Governo, por que tinha feito, ou deixado de fazer esta, ou aquella cousa; e não sei a razão por que agora se não ha de fazer o mesmo. Eu não pertendo fazer agora a enumeração dás infracções, que a Carta soffreo; mas em fim = Infandum regina jubes renovare dolorem?

Não posso deixar de observar que até chegárão a ponto de mandar o Governo deportar um Deputado para Oeiras, e isto por uma simples Portaria, cujo legislo não existe na Secretaria. Que he isto, Senhores? Será a Carta um presente insidioso para que o Cidadão amante della seja continuamente perseguido? Não por certo, não o foi; e seria a maior injustiça attribuir taes intenções ao Soberano Legislador, que outra cousa não teve em vista senão a felicidade, e a gloria da Nação Portugueza. E não devemos noa velar na guarda da Constituição, e saber se as Leia farão, ou não executadas? Eu digo que não podemos dispensar-nos de tal obrigação. Por este motivo, e lembrando, como já fiz, o que se praticou o anno passado, voto que se peção ao Governo todos os esclarecimentos, que poder fornecer-nos, perguntando-se-lhe a razão, por que se não executou uma Lei; porem, quando isto senão approve, proponho que se remetta este Requerimento á Commissão das Infracções para dar o seu Parecer, porque ha aqui uma verdadeira Infracção.

O Senhor Tavares de Carvalho: - Tem sido combatido o Parecer da Commissão; diz-se que o Bispo Diocesano ora desafecto á Carla, e se concluio que, o ser o mesmo Requerente muito Constitucional, he que lhe trouxe a desaffeição do Bispo: a isto he que se reduzem os argumentos, que se tem feito. Eu não quero defender o Bispo, nem fallo desta forma, porque queira apoiar Infracções, pois se me persuadisse que neste caso as havia faria o que sempre tenho feito; e ate estou bem convencido de que aquelle, que tomasse sobre si a defeza dos Ministros sobre Infracções da Carta, e abusos de Poder, não sahiria muita bem da empreza. Pura não ir mais longe, tenho um exemplo de casa, pois todos sabem que ainda em Setembro passado fui degradado para Miranda, só porque na Sessão passada apresentei na Camara um Documento, pelo qual mostrava que o Intendente Geral da Policia havia zombado do § 11 do Artigo 145 da Carta, fazendo avocar um Processo crime de rebeldia, em que elle tinha uma boa parte; zombaria, que para mais sentir ainda lhe trouxe o ser despachado Desembargador do Paço, tendo feito apenas Lagar e meio na Magistratura triennal. Não quero, como digo, defender o Bispo, nem o Ministro, quero accusa-los, sempre que haja factos, e provas; mas no caso presente pergunto eu, aonde estão as provas? Eu já disse aqui, e agora o repito, que factos sem provas são palavras, e nada mais. Diz-se que se pedissem esclarecimentos ao Governo, he o mesmo que dizer que esta Camara se faça Procurador da Parte para pedir ao Governo os esclarecimentos, ou as provas, que ella não apresentou, ou não podia mostrar. O mesmo Requerente vem pedir a esta Camara a interpretação de uma Lei, de cuja falta de applicação exige a responsabilidade; he por consequencia ella mesmo quem a entende duvidosa; e nada mais contradictorio do que procurar a responsabilidade para o executor de semelhante Lei. Ella aqui, he a de 5 de Junho de 1824 no § 7, a qual diz assim (lêo), donde concluo que, se ella cometteo tudo ao pensar, e consciencia, da Bispos, como ha de exigir-se-lhe a responsabilidade? Respondendo, que assim o entendeo, e assim lho dictou a sua consciencia, tem produzido uma defeza, que ninguem lhe pode encontrar; ao mesmo passo que estou bem certo de que, se o Bispo tivesse uma pia affeição a este Systema, tinha acabado a vexação do Clerigo. Diz-se que uma Commissão o julgou, e que o Bispo não quiz reintegra-lo, pois dessa mesma falta he que devia haver o recurso á Corôa; se o não fez, esta Camara não está authorisada, nem deve ser Procurador das Partes.