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O Senhor F. A. de Campos: - O Membro da Commisão, que acaba de fallar, justifica o Parecer da mesma Commissão, dizendo que o Requerimento não vinha sufficientemente documentado. Convenho que assim seja; mas ainda que tivesse os Documentos precisos he tambem certo que a Camara não podia tomar uma deliberação conforme os desejos do Requerente: a Camara não podia mandar que o Conego fosse admittido ao Choro; que se lhe pagassem os seus vencimentos; e que fosse o seu Cabido quem lhos repozesse: não podia igualmente deliberar que o Artigo setimo do Indulto lhe não he applicavel, porque seria erigir-se em Tribunal Judiciario. Mas o que he evidente para mim, apezar dessa falta de Documentos, he que a Camara tem direito de exigir, e deve exigir do Governo que lhe diga, por que motivo não tem deferido aos Requerimentos do Supplicante. Ella allega que tem por vezes requerido ao Governo; e, se não apresenta prova disso, eu posso informar a Camara que vi no Livro da porta = informe o Bispo de Vizeu =, por mais de uma vez. Creio que posso ser reputado testemunha maior de toda a excepção; se elle não apresenta prova dicto, eu tambem não sei que do Livro da porta se passem Certidões; o facto lie, que este Cidadão está fora do seu Beneficio, ha quatro annos, e que o Bispo devendo fazer executar a Sentença, que o absolve o, elle interpreta a Lei a seu arbitrio, excluindo-o da sua disposição, sendo da natureza das Leis penaes o não admittirem interpretação extensiva. Nós, que somos mais do que elle, e que seguramente valemos mais do que elle, não podemos interpretar as Leis sem concorrencia dos outros dous ramos do Poder Legislativo; e elle per si só, tem authoridade, e de proprio modo, julga-se authorisado a fazer semelhantes interpretações. Disse o Senhor Deputado que a Lei deixou á consciencia dos Bispos a admissão dos Ecclesiasticos. Isto he falso: o paragrafo 7.° diz expressamente = os Ecclesiasticos não poderão entrar no exercicio do Ministerio Parochial etc. =, donde se vê claramente que só os Cuias d'almas he que ficão sujeitos á deliberação dos Prelados, e que a respeito dos mais se deve executar a Sentença simples, e puramente: ora, ninguem dirá, nem pode dizer que um Conego he Cura d'almas. Finalmente, quando não fosse por este Indulto, temos o outro do Senhor D. PEDRO IV, de 29 d'Abril, o mais amplo, que Soberano, nenhum jamais concedeo; elle tem requerido a sua applicação, e não se lhe tem permittido; e isto he evidentemente uma violação da Lei. Portanto sou de opinião que, ou o Requerimento vá á Commissão de Infracções, e ella dirá se houve infracção ou não, ou que se peção esclarecimentos ao Governo, para se deliberar em favor da Justiça, e da innocencia opprimida.

O Senhor Magalhães: - Sobre a Ordem, Senhor Vice-Presidente: em primeiro lugar peço a leitura do Requerimento: em 2.° que o Senhor Deputado mande para a Mesa o Indulto; e, lido pelo Senhor Secretario, se verá que não tem restricções.

O Senhor Vice-Presidente: - Satisfar-se-ha. O Senhor Borges Carneiro tem a palavra.

O Senhor Borges Carneiro: - Opponho-me a que esta petição se remetia para a Commissão de Infracções, assim por se não perder o tempo da discussão de hontem, e hoje, como porque aquella Commissão conhece sómente das Infracções da Carta; e agora propriamente estamos em caso de Infracções de Lei. Fallo do Indulto de 1824, cuja excepção ha pouco acabada de ler, falla expressamente dos empregados no Ministerio Parochial, e com tudo o Excellentissimo Bispo de Vizeu quer incluir nella um Conego, tendo-o suspenso do seu Beneficio, e privado de seus rendimentos desde o anno de 1823, sem que lhe possa aproveitar nem o Indulto de 1824 que tem a dicta excepção dos Parochos, e não dos Conegos, nem o outro Indulto do Senhor D. Pedro IV que ha amplissimo, e sem excepção alguma, dado no tempo da publicação da faustissima Carta. Grande deve na verdade ser o crime do Conego: he na verdade o maior que pode haver no juizo do Bispo, convem saber, ser amigo dos principios Constitucionaes. Ouvi dizer ha pouco que se não devia conhecer deste requerimento, porque não se ajuntava documentos comprobativos. Que maior prova que a notoriedade publica? Qual he o Senhor Deputado das Provincias do Norte que não sabe este facto? Eu me demorei alguns dias em Vizeu nas Eleições passadas; a arbitrariedade do Bispo contra este Conego era assumpto diario das conversações. O seu crime he ler vestido em 1823 a farda nacional, a saber, o vestido approvado pela Lei que então regia, e authorisado pelo exemplo do Soberano. Dous Indultos não bastão para lavar tamanha maldade? Façamos aqui comparação. Vestir a farda nacional a pró dos principies Constitucionaes, he um delicto inexpiavel, e permanece para sempre a suspensão do Beneficio, e de seus rendimentos; servirem outros Conegos da mesma Se na Junta rebelde, associarem-se aos rebeldes com armas na mão contra El-Rei, e a sua Lei, irem com elles para Hespanha, tudo isso nada vale para o Bispo, que promptamente fez com que se levantassem os sequestros, que por authoridade Secular e Judicial lhe havião sido feitos em seus Canonicatos, os quaes Conegos em consequencia forão logo á Se cantar solemnemente a Missa, com escandalo de toda a Cidade. Para isto não foi necessario que na Relação se lhes fizesse applicação do Indulto; bastou dizer-se em um Aviso que aquelles Conegos não estavão julgados Canonicamente. Duas cousas não lidas na Historia temos visto nestes dias. Primeira, estar em pé um Systema Politico, e serem prezos, e perseguidos os que o seguem; e protegidos e animados os que o combatem. Se por desgraça de Portugal algum dia vier acahir a Legitimidade do Senhor D. Pedro IV, e a sua felicissima Lei, nós os que as amamos, e defendemos, contamos já com a perseguição: mas o pasmoso he ver já perseguidos os que as defendem, e amão, estando uma e outra em vigor, e converter-se em veneno a dadiva do Augusto Legislador. A outra cousa tambem inaudita be protegerem, e excitarem os rebeldes contra aquelles dous carissimos objectos; estes animados com o favor levantarem-se; os Generaes fieis quebrarem-lhe as cabeças, e os braços; e então aquelles que assim os animárão, e favorecerão ficarem a sangue frio, sem vergonha nenhuma, vendo desbaratados os seus afilhados. Voltando pois ao presente caso, digo que se devem pedir ao Governo esclarecimentos sobre este escandaloso caso, porque o Artigo 145 § 27 da Carta, concebido principalmente para os Ministros d'Estado, os faz responsaveis pelas transgressões, que cometterem