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os seus subalternos se não os reprimiram, e o Governo não deve mostrar que manda ao Bispo; e que este lhe desobedesse em materias temporaes. Nem se argua a falta do interposição de recurso ao Juizo da Coroa, porque a queixa immediata ao Throno nunca está fechada, e menos se pode dizer que o Direito de Petição estabelecido na Carta, não he concedido nos Cidadãos que forem opprimidos pelos Ecclesiasticos, e que nesse caso só compete o recurso ao Juizo da Coroa.

O Senhor Vice-Presidente: - Vai-se lêr o requerimento.

O Senhor Magalhães: - Na Secretaria, ou no Archivo deve existir o Indulto, seu pedia que se mandasse lêr.

O Senhor Claudino: - Senhor Vice-Presidente, não he necessario lêr-se o Indulto, porque o que concedêo o Soberano Legislador o Senhor D. Pedro IV, he a mais amplo, e não tem restricção alguma, toda a Camara o sobe perfeitamente.

O Senhor Magalhães: - Se V. Exca. julga que não tem restricções, eu cedo do meu requerimento.

O Senhor Vice-Presidente: - Eu não posso julgar nada, que não sou Juiz, só se o Senhor Deputado desiste do seu requerimento

O Senhor Magalhães: - Desisto.

O Senhor Camello Fortes: - Opponho-me a que este negocio se remetta á Commissão de Infracções, 1.º porque este negocio já foi encarregado a uma Commissão que sobre elle dão o seu Parecer, e se remettesse a outra, poderia julgar-se que esta era superior áquella, o que he falso porque todas são iguaes: 2.° porque tendo gasto muito tempo homem, e hoje na discussão do Parecer da Commissão, e estando a Camara já sufficientemente esclarecida, não he justo demorar a sua decisão. Por esta occasião tirarei um engano que aqui tem havido quanto ao Aviso, pelo qual se mandárão admittir aos seus Beneficios os Beneficiados que não foi ao suspensos Canonicamente, e depois se aproveitárão do Indulto: este Aviso não ha do Bispo de Vizeu, como se tem dicto.

O Senhor Cupertino: - Tem-se dicto cousas admiraveis; mas, a meu vêr, alheias do objecto da questão, e a que se pode applicar o seu non nune erat his locus. Nesta discussão como no exame do negocio deve partir-se do principio, que pode regular a competencia da Camara em tal assumpto. A Camara não pode tomar conhecimento do objecto do Requerimento senão debaixo de um de dous pontos de vista; isto he, para examinar se ha infracção da Camara Constitucional para cumprir os deveres, que lhe impõe o Artigo 139 da mesma Carta; ou para vêr se ha motivo para se fazer effectiva a responsabilidade de algum Ministro d'Estado, e se decretar a sua accusação. O Parecer da Commissão considerou o caso como manifestamente alheio destas circumstancias, e por isso a declarou fora das attribuições da Camara. E por ventura os Senhores Deputados, que impugnão o Parecer da Commissão, tem elles mostrado que aqui houve alguma infracção da Carta, ou que ha fundamento para a responsabilidade do Ministro, a quem o Requerimento allude? Quanto ao primeiro principio os mesmos Senhores Deputados tem expressamente reconhecido que no negocio se não apresenta infracção da Carta; e com effeito ninguem a poderá apontar. E sendo assim, falla inteiramente o primeiro fundamento por onde a Camara poderia assumir o conhecimento miudo, e fundamental do caso, que se propõe. Mas (diz-se) ha bastante motivo para a responsabilidade do Ministro e Secretaria d'Estado da Negocios Ecclesiasticos e de Justiça. E como se mostra isto? De modo nenhum. A Carta define claramente os principios da responsabilidade dos Ministros d'Estado. O Artigo 103 he terminante a este despeito. Elle diz assim: (o Orador lêo o Artigo, e continuou). Ninguem mostrou ainda, nem será capaz da mostrar em qual dos §§ deste Artigo se pode encabeçar a responsabilidade, que resulta: do caso proposto. Em que abusou o Ministro do poder? Que Lei deixou de observar? Que obrou contra a liberdade, segurança, ou propriedade deste Cidadão? Um Homem Membro quiz deduzir a responsabilidade do Ministro d'Estado de outro lugar da Carta § 27 do Art. 145, que faz os Empregados Publicos responsaveis por não fazerem effectivamente responsaveis os seus Subalternos, querendo que em virtude da queixa, que o Requerente diz haver já feito ao Poder Executivo, o Ministro devesse ter feito effectivamente responsavel o Prelado, de quem elle se queixava. Mas por ventura pode isto sustentar-se? O Bispo obrou no caso, de que tracta o Requerimento na qualidade de Bispo, e não como Empregado Civil; e como Bispo elle não tem Superior no Reino, e não está sujeito em cousa alguma no Poder Temporal. He verdade que o Poder Ecclesiastico, que he tão independente como o Civil pode cometter abusos e violencias contra os Cidadãos, e que o Poder Civil pode, e deve protege-los, e prove-los de remedio contra estas violencias. Sobre isto temos nós, e tivemos sempre as Leis mais previdentes, e verdadeiramente protectoras, que pode haver, e nenhuma Nação nos excede nesta parte. Ellas tem estabelecido o recurso á Corôa, e as formalidades, com que deve ser exercitado. Ha nas Relações uma Mesa chamada da Corôa, e he para essa, que os Subditos, que se sentem offendidos: pelos abusos da Ecclesiasticos, e buscão- a protecção do Poder Civil, devem aggravar. Os Ministros Seculares tomão conhecimento da queixa, ouvem os Ecclesiasticos e achando que elles abusárão, e comettêrão violencia, assim o declarão, e mandão que elles a emendem; e para que estas decisões não sejaõ illudidas as mesmas Leis tem determinado os modos de as levar a effeito, e de obrigar os Ecclesiasticos a cumpri-las. Eis-aqui qual era o recurso, de que o Conego devia ter lançado mão. Elle mesmo assim o reconhece quando refere, e confessa que usára delle quando a primeira vez teve de queixar-se do seu Prelado, por lhe não applicar o Indulto. E com effeito sendo este o modo, porque, segundo as Leis, se deve recorrer á Corôa, deveria o Ministro da Corôa tomar por si conhecimento do negocio a despeito das formalidades legaes? Se o Recorrente dissesse que elle lhe escusou o Requerimento, nada haveria ahi que censurar ao Ministro. Dizem porem alguns dos Senhores, Preopinantes que o Ministro d'Estado tem sobre os Requerimentos do Supplicante mandado já por duas vezes informar o Prelado, e que este não satisfaz, e pertendem que o Ministro seja responsavel: porque consente que as Ordens Regias sejão assim menos prezadas. Estranho modo de