O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 23 DE ABBIL DE 1870

Presidência do exmo. sr. Diogo António Palmeira Pinto

Secretários - os srs.:

José Gabriel Holbeche
João Carlos de Assis Pereira de Mello.

Chamada - presentes 46 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão - os srs. Costa Simões, Ferreira de Mello, Ayres de Gouveia, Soares e Lencastre, Quaresma, Sande e Castro, Magalhães Aguiar, Sampaio, Viegas, Telles de Vasconcellos, Falcão da Fonseca, Saraiva de Carvalho, Barão de Passo Vieira, Cunha Vianna, Boaventura José Vieira, Carlos Bento, Palmeiro Pinto, Diogo de Macedo, Francisco de Albuquerque, Coelho do Amaral, F. M. da Cunha, Pinto Bessa, Freitas e Oliveira, Baima de Bastos, Santos e Silva, Assis Pereira de Mello, João Chrysostomo, Barros e Cunha, Fradesso da Silveira, Nogueira Soares, Leite Pereira, Ferreira Galvão, Bandeira Coelho, Infante Passanha, Holbeche, Toste, José de Moraes, Teixeira de Queiroz, Tiberio, Júlio do Carvalhal, Luiz de Campos, Alves do Rio, Penha Fortuna, Pereira Dias, Paes Villas Boas, Ghira, e D. Miguel Pereira Coutinho.

Entraram durante a sessão - os srs. Braamcamp, Pereira de Miranda, Guerreiro, Boavida, Sousa Lobo, Barão de Ribeira de Pena, Belchior Garcez, B. de Freitas Soares, B. F. da Costa, Carlos Ribeiro, Cláudio Nunes, F. F. de Mello, Francisco Costa, Silveira Vianna, Vanzeller, Henrique de Macedo, Gomes de Castro, Melicio, Aragão Mascarenhas, J. T. Lobo d'Avila, Sette, Dias Ferreira, J. Luciano, J. M. Lobo d'Avila, J. M. dos Santos, Nogueira, Fernandes Coelho, Bulhões, Pedro Roberto, Thomás de Carvalho, e Visconde de Valmór.

Não compareceram-os srs. Alves da Fonseca, Barjona, Castilho e Mello, Conde de Thomar (António), Caldas Aulete, Silveira da Mota, Sepulveda, Mártens Ferrão, J. Pinto de Magalhães, J. A. Maia, Correia de Barros, Espergueira, Mariano de Carvalho, Visconde de Carregoso, e Visconde dos Olivaes.

Abertura - Á uma hora e um quarto da tarde.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Declarações

1.ª Declaro quê, por motivo justificado, não pude comparecer às sessões dos dias 18 a 22 do corrente. = O deputado pelo circulo n.º 57, António dos Santos Viegas.

2.ª Participo á camara que faltei á sessão de antes de hontem por incommodo de saúde. - Júlio do Carvalhal.

3.ª Participo á camara que o sr. Sepulveda não póde comparecer á sessão de hoje por falta de saúde. = Júlio do Carvalhal.

4.ª Declaro que, por motivos justificados, não compareci às sessões dos dias 18, 19, 20, 21 e 22 do corrente. - J. A. Almeida Ferreira Galvão.
Inteirada.

Officios

1.° Do ministerio do reino, declarando, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque, que naquelle ministerio não existem os esclarecimentos pedidos por s. exa. sobre a nota da percentagem addicional á quota da contribuição predial e industrial lançada em cada um dos concelhos do reino com relação ao anno económico corrente, mas que vão ser pedidos para opportunamente serem enviados á camara.

Á secretaria.

2.° Do mesmo ministério, declarando, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque, que não se póde remetter o mappa da receita e despeza das estradas municipaes, com indicação das obras feitas, porque já se pediram os esclarecimentos precisos para organisar aquelle mappa, mas não estando reunidos todos os elementos pedidos, só mais tarde poderá ser satisfeita a requisição. Á secretaria.

3.° Do ministerio da fazenda, declarando, em satisfação a um requerimento do sr. Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque, que nenhuma negociação houve entre o governo e a companhia dos caminhos de ferro de norte e leste até 31 de março próximo passado.

Para a secretaria.

4.° Do ministerio da guerra, enviando 107 exemplares do mappa da gerencia respectiva ao anno económico de 1868-1869, a fim de que sejam distribuídos pela camara.

Mandaram-se distribuir.

5.° Do ministerio dos negócios estrangeiros, declarando: 1.°, para satisfazer a um requerimento do sr. António Augusto Pereira de Miranda, que officiára em 28 de dezembro do anno passado, á legação de Sua Magestade em Madrid, pedindo informações que a commissão de inquérito parlamentar, encarregada do estudo das pautas das alfândegas desejava, sobre a ultima reforma das pautas em Hespanha, e que nenhuma resposta se recebeu por em quanto, o que deve attribuir-se á dificuldade de colligir as ditas informações na actual situação do reino vizinho; 2.°, Que naquella data (20 de abril) se officiára novamente á mesma legação, instando pela remessa dos indicados esclarecimentos, os quaes serão enviados á camara apenas forem recebidos.

Á secretaria.

SEGUNDAS LEITURAS

Representações

Da camara municipal do concelho do Amarante, em nome dos habitantes daquelle município, reclamando contra a disposição do § 1.° do artigo 2.° do decreto de 30 de dezembro de 1869.

Ás commissões de legislação e de fazenda.

Projecto de lei

Artigo 1.° São extinctas as rodas de exposição clandestina no continente do reino e ilhas adjacentes.

Art. 2.° Em todas as capitães de districto serão creados asylos para abrigar e educar os expostos e creanças abandonadas, dos cinco aos doze annos de edade.

Art. 3.° Serão recolhidos aos asylos districtaes aquelles dos actuaes expostos que houverem completado cinco annos, se as respectivas amas, ou outras pessoas bem-fazejas, não requererem á junta geral do districto licença para conserva-los gratuitamente em seu poder, dando ao mesmo tempo garantias de proverem á sua educação.

§ 1.° Em quanto não prefizerem aquella idade continuarão os actuaes expostos a ser administrados pela forma até agora estabelecida nos diversos districtos.

§ 2.° A disposição d'este artigo é applicavel às creanças, que d'ora em diante apparecerem abandonadas, quando venham a completar a referida idade de cinco annos.

Art. 4.° Haverá em cada um dos concelhos ou bairros, um registo de amas creadeiras.

Art. 5.° Só poderão ser admittidas a registo as mães em que se verificar alguma das seguintes circumstancias:

1.ª Que o filho, ou filhos, que teve do ultimo parto, é fallecido;
2.ª Que completara um anno de idade;
3.ª Que foi dado a crear a outra ama;
4.ª Que a mãe, tendo um só filho menor de um anno,