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rão, 13, a saber: os Senhores Mascarenhas Grade - Xavier da Silva - Sanctos - Copla Rebello - Sousa Queiroga - Ferreira de Moura - Tavares Cabral - Sousa Cardoso - Rocha Conto - e Visconde de Fonte Arcada - com causa; e sem ella os Senhores Barão de Quintella = Soares d'Azevedo - e Visconde de S. Gil.

Disse então o Senhor Vice-Presidente que estava aberta a Sessão; e, lida pelo Senhor Deputado Secretario Carvalho e Sousa a Acta da Sessão antecedente, foi approvada.

O mesmo Senhor Deputado Secretario dêo conta de um Officio do Ministro dos Negocios Estrangeiros, remettendo os esclarecimentos pedidos pela Commissão de Infracções sobre os Senhores Deputados, por aquelle Ministerio empregados em Commissões, ou para ellas nomeados: mandou-se remetter á Commissão.

De outro do Secretario da Camara dos Dignos Pares, remettendo os Exemplares das suas Actas de letra - B - mandárão-se distribuir.

O Senhor Deputado Sousa Castello Branco requereo se inserisse na Acta a seguinte declaração de voto- assignado tambem por outros Senhores - Declaro que na Sessão de hontem fui de voto contrario ao Parecer da Commissão de Petições sobre o Requerimento do Conego Antonio da Costa Menezes. - Sousa Castello Branco - Barreto Feio - Gama Lobo - Magalhães - Claudino Pimentel - Gravito - Fonseca Rangel - Pestanha - Paiva Pereira - F. A. de Compos - Miranda.

Seguio-se então a Ordem do Dia; e entrou em discussão o Artigo 6.º do Projecto N.º 122, que sem discussão foi approvado.

«Quando o Rei, Regente, ou Regencia for á Sessão da Abertura, ou Encerramento, e em todas as mais Sessões Reaes, se observará o mesmo ceremonial, que para a primeira Sessão de abertura foi regulado pelas Instrucções de 8 de Outubro de 1826, approvadas por Decreto da mesma data, as quaes por tanto fazem parte deste Regimento.

Seguio-se o Artigo 7.º

«Nas Sessões, que uno forem Reaes, logo que na Sala pare ellas destinadas estiverem reunidos, os Pares, e Deputados, o Presidente da Camara dos Pares occupará a Cadeira da Presidencia: as Pares, e Deputados tomarão lugares como nas Sessões Reaes, e os Secretarios da Camara dos Pares tomarão tambem os de Secretarios; e feita por um destes a chamada nominal pela relação, que deverá estar na Mesa, o Presidente declarará aberta a Sessão, e exporá ás Camaras o objecta da sua reunião em Côrtes Geraes.»

O Senhor Soares Franco: - Eu approvo o Artigo, mas parece-me que fé deve declarar aqui, em que Sala hade ser a reunião das duas Camaras, salvo se fica para o Regulamento interior.

O Senhor Presidente: - Se me he permittido fazer huma observação, parece-me que a reflexão que faz o Senhor Deputado se acha providenciada pelo Artigo 2.º

O Senhor F. J. Maia: - Parece-me que em conformidade do Artigo 29 do mesmo Projecto em que diz (lêo) pode muito bem neste Artigo dizer-se, que as reuniões das Camaras para Sessão, que não sejão Real, se fará na Camara dos Pares.

Julgado o Artigo sufficientemente discutido foi approvado, rejeitada a emenda verbal do Senhor Deputado Soares Franco, tendente a que se declarasse no Artigo a Sala, em que se devia fazer a reunião.

Passou-se ao Artigo 8.º que diz: «Ao Presidente compete dirigir os trabalhos, manter a ordem, propôr, rezumir as questões, e discussões, ordenar que se proceda ás votações, e communicar os resultados; impedir que as galerias tomem parte activa nas discussões, e decisões das Camaras, seja com palavras, gestos, ou outro signal qualquer de approvação, ou desapprovoção; receber e communicar todos os despachos relativos ás Côrtes, assignar com os 2 Secretarios todos os diplomas, e actos emanados dellas, e finalmente dirigir a policia, dispondo para este fim dos mesmos empregados da policia da Camara dos Pares, e dando á guarda militar as instrucções, e ordens necessarias.»

O Senhor Cupertino: - Farei huma observação sobre as palavras deste Artigo (lêo) cazos podem haver (que já estão definidos no Artigo 4.º §. 6.°), em que ás votações deve preceder a discussão; parece-me conveniente por tanto que se accrescente depois das palavra, se proceda ád votações, lendo-se previamente julgada a materia sufficientemente discutida pela maioridade de votos da Camara reunida.

Julgada sufficiente a discussão, foi approvado o Artigo com o additamento do Senhor Deputado Cupertino, de que entre a palavra - discussões e - ordenar - se accrescente - e depois de se julgar a materia sufficientemente discutida.-

O Artigo 9.º foi sem discussão approvado.

«Compete aos Secretarios verificar no principio das Sessões o número dos membros presentes; tomar nota das proposições, e resoluções das Cortes; contar os votos nos votações publicas, e apura-los nas que forem secretas, dirigir a redacção das actas, lê-las ás Cortes, e assigna-las com o Presidente, depois de approvadas; e dar expedição a todos os negocios das Côrtes, e a toda a sua correspondencia, para o que terão debaixo das suas ordens os mesmos empregados da Secretaria da Camara dos Pares.»

Entrou em discussão o Artigo 10: «Na falta, ou impedimento do Presidente da Camara dos Pares, fará as suas vezes o seu Vice-Presidente; e na falta, ou impedimento dos Secretarios farão as suas vezes os Vice-Secretarios da mesma Camara.

O Senhor João Elias: - Eu acho este Artigo defectivo; porque he muito possivel, e nós estamos quasi nas circumstancias de ver isso, que falte ao mesmo tempo o Presidente, e Vice-Presidente, e por este inconveniente pode acontecer que as Camaras se vejão na necessidade de não continuar com os seus trabalhos: parece que os Illustres Colaboradores deste Projecto pelo Artigo 28 já conhecerão a necessidade desta providencia pelo que respeita aos Secretarios, parece que se deve chamar para aqui uma providencia semelhante: pode-se dizer que no caso de falta do Presidente e Vice-Presidente servirá o Par mais antigo da Jerarquia etc. Requeiro por tanto que a Commissão appresente a este respeito o seu Parecer.

O Senhor Maia: - Não tem lugar o que diz o Senhor Deputado: o Artigo 22 da Carta Constitucional determina, que o Presidente da Camara dos Pares dirija os trabalhos das Camaras reunidas (lêo)