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logo ninguem pode dirigir estes trabalhos senão elle, ou o seu Vice-Presidente.

Mais o Artigo 21 diz que a nomeação do Presidente e do Vice-Presidente da Camara dos Pares compete ao Rei (lêo) he claro e evidente por tanto que não se pode fazer a este respeito a mesma disposição que se faz a respeito dos Secretarios. Quanto á outra reflexão sobre a necessidade de estabelecer providencias para quando aconteça impedirem-se simultaneamente o Presidente e Vice-Presidente de qualquer das Camaras, como he muito possivel, e agora se podia verificar, por qualquer impedimento de V. Excellencia, a Commissão já tem prompto um Artigo para esse fim, que apresentará, depois de acabada a discussão, com outros Artigos addicionaes, que alguns additamentos exigem.

O Senhor Magalhães: - Parece-me que ainda não ha 8 dias que na Camara dos Pares acontecêo deixar de comparecer o Presidente, e Vice-Presidente por molestia, e em consequencia não houve Camara: isto he possivel acontecer tambem nesta Camara, e então não ha de a Camara reunir-se 6, 8, 10 dias, ou o tempo que durar este impedimento? He um inconveniente que se deve remediar. Disse hum Illustre Deputado que aos Presidentes e Vice-Presidentes, he a quem compete exclusivamente dirigir os trabalhos das Camaras, e que como he do Poder do Rei a sua nomeação, não podemos dispôr a este respeito; eu não lhe acho razão, porque propôr não he dispôr, as Camaras propõe a El Rei, e depois he de sua vontade sanccionar ou não sanccionar; acho necessario que isto se declare.

O Senhor F. J. Maia: - Como tive a honra he ser Membro da Commissão, que apresentou este Projecto, devo declarar que o que acaba de dizer o Senhor Deputado não he exacto em tanta extensão como o mesmo Senhor pertende; porque, tendo a Carta marcado as attribuições dos 3 Poderes Politicos, nenhum delles pode locar nem levemente nas attribuições dos outros. Nas Camaras não podem presidir nas suas Sessões Legislativas, senão pessoas nomeadas ou escolhidas por El Rei, como já observei. Ora pelo que pertence á Camara dos Deputados reune-se debaixo da Presidencia do Deputado Decano, e faz nova Proposta de é para ElRei escolher, como praticou na primeira Eleição; mas, quanto á Camara dos Pares, não pode seguir-se o mesmo, pois a nomeação do seu Presidente e Vice-Presidente pertence exclusivamente a ElRei independente de Proposta: e por isso hade ser necessario estabelecer neste Projecto a providencia competente, que talvez será o reunir-se debaixo de Presidencia do Titulo mais graduado para communicar a ElRei o impedimento, e ElRei nomear um Presidente interino. Já disse, que isso teria objecto de hum Artigo addicional, que a Commissão appresentará.

Depois de julgar-se sufficiente a discussão foi o Artigo posto á votação, e approvado, assim como o fui hum additamento verbal do Senhor Deputado Faria e Silva, para que ficasse encarregada a Commissão de propor alguma providencia para o caso de falta ou impedimento, não só do Presidente, mas tambem do Vice-Presidente.

Os Artigos 11, e 12 fora o tom discussão approvados.

Art. 11. «Na Sessão do reconhecimento do Principe Real, como successor do Throno, o Presidente aberta a Sessão consultará as Côrtes, se approvão, que se lavre o nulo de reconhecimento do herdeiro presumptivo do Throno; e, logo que assim se decida, um dos Secretários lavrará o Auto em duplicado, e depois de lido, e approvado pelas Cortes, será assignado pelo Presidente, e Secretários, e por todos os Membros presentes de uma e outra Camara. O Presidente nomeará depois uma Deputação de 12 Pares, e 13 Deputados, a qual deverá ir apresentar um dos Autographos ao Rei, Regente, ou Regencia, e outro se guardará no Arquivo da Camara dos Pares.

Art. 12. «A eleição da Regencia permanente será feita por listas lançadas em uma Urna, que deverá estar collocada em uma mesa no plano da sala ao lado direito do Presidente, e na qual este seguido dos Secretarios, e depois cada hum dos Pares, e Deputados pela ordem da chamada irá lançar uma lista com os nomes das 3 pessoas, em quem vota para Membros da Regencia; concluida a votação, o primeiro Continuo da Camara dos Pares irá entregar a Urna ao Presidente; e sendo esta aberta por um dos Secretarios se procederá ao apuramento de votos, tendo um Secretario as Listas, e escrevendo o outro os nomes, e o número dos respectivos votos.»

Seguio-se o Artigo 13. «Se o primeiro escrutínio não completar a lista pela pluralidade absoluta, proceder-se-ha a segundo para completa-la; se ainda não preencher a eleição, se procederá a terceiro: porem neste será valida a pluralidade relativa. No caso de empate ficarão eleitos os que forem mais velhos em idade.

O Senhor Derramado: - A Eleição d'uma Regencia he coma de tão alta ponderação, que em nenhum caso deveria ser feita á pluralidade relativa, ainda quando a Carta o consentisse: porque um tal methodo d'eleger pode produzir um Governo eleito pôr uma cabala, em vez de o ser pela vontade da maioria das Côrtes. Proponho por tanto que se exija a pluralidade absoluta, como se fez para a Eleição dos Deputados, que não he certamente de maior importancia.

O Senhor F. J. Maia: - A Commissão redigio o Artigo nesta forma porque era, e he necessario que se marque um termo a esta Eleição. Ella considera que exigindo-se sempre a pluralidade absoluta em votações de um corpo tão numeroso, como ha de ser a reunião das duas Camaras, talvez nunca se poderia verificar, ou gastaria muito tempo para se conseguir. Com tudo, como esta Eleição he da maior transcendencia, a Commissão, e ao menos eu não tenho dúvida em que ainda no 3.° Escrutinio se exija a pluralidade absoluta.

Julgado o Artigo sufficientemente discutido, foi posto á votação, e approvado.

Seguio-se o Art. 14 que foi approvado sem discussão.

Art. 14. D Se na Urna apparecer alguma lista com mais ou menos nomes, que os exigidos para a votação, se reputará a lista sem effeito; e quando o número das listas não corresponder ao número dos Votantes se repetirá a votação.»

Passou-se ao seguinte Art. 15. «Feita a Eleição se marcarão os limites da Authoridade da Regencia, e se lavrará depois em duplicado o Decreto da No-