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meação da Regencia com os limites da Authoridade que lhe fôr concedida; e, approvado este, se farão as competentes participações a cada um dos Membros da Regencia nomeada, designando-se o lugar, dia, e hora, em que estes deverão apresentar-se na Sessão para prestarem o Juramento na fórma que determina o Art. 97 da Carta Constitucional.»

O Senhor Cupertino: - Eu bem sei que aqui se tracta do caso, em que ha de ser um só o Regente, mas como se vencêo no Artigo 4.° paragrafo 6.º que se conservassem as palavras da Carla para a Eleição de Regente ou Regencia, parece-me que se deve conservar neste lugar a mesma frase, para ir em harmonia com o que já se vencêo. (Lêo) Proponho que se accrescente, que se nomeie uma Commissão mixta para propor as Cortes o Projecto de Decreto, o qual será então discutido, e depois de approvado se levará etc.

O Senhor F. J. Maia: - Parece-me que se deve accrescentar aqui a palavra, permanente, que he a unica Regencia que as Côrtes Geraes tem de eleger.

O Senhor Cupertino: - Eu não só propunha que se declarasse expressamente que haveria uma Commissão nomeada para propor o objecto da questão, mas que esta Commissão fosse mixta. Em quanto ao que pertende o Senhor Deputado, de que se deve accrescentar a palavra permanente, não convenho pela mesma razão que se não conveio era conservar esta frase no § 6.º do Artigo 2.º, e que se lhe substituto a do § 2.º do Art. 15 da Carta.

Julgando-se sufficientemente discutido, foi o Artigo posto á votação, e ficou approvado com o Additamento da palavra - ou Regente - adiante da palavra- Regencia -; e que no Artigo se declarasse - que para se marcarem os limites desta Authoridade seja nomeada uma Commissão de igual número de Pares, e Deputados, que forme o Projecto do respectivo Decreto.-

Entrou em discussão o Art. 16.

«No dia, e á hora assignada para o Juramento se apresentarão os Membros da Regencia na Sala, que lhes tiver sido destinada, e sendo recebidos e introduzidos na Sala da Sessão por uma Deputação de 12 Pares, e 12 Deputados, tomarão seus lugares em frente da Mesa da Presidencia. Immediatamente irá cada um delles prestar nas mãos do Presidente o Juramento aos Sanctos Evangelhos; e findo este acto, durante o qual, todos os Membros estarão em pé, será a Regencia acompanhada ate á escada pela mesma Deputação; e se fará depois a competente participação á Regencia Provincia, remettendo-lhe um dos Autographos, que será publicado e enviado depois para o Archivo da Torre do Tombo, e o outro se guardará no Archivo da Camara da Pares.»

Foi approvado.

O Senhor Leomil: - Eu quereria que se accrescentasse neste Artigo, que se remetterá tambem um destes Autographos para o Archivo da Camara dos Senhores Deputados.

O Senhor Mendonça: - Para ir em harmonia com o que se vencêo em outro Artigo, parece que se deve dizer, se apresentará o Regente, ou os Membros da Regencia.

Foi o Artigo approvado com o accrescentamento da palavra - Regente -, e que sejão tres os Autographos, para vir um para o Archivo da Camara dos Deputados.

O Senhor Cupertino da Fonseca: - Pela approvação do Artigo decidio-se que a Sessão, em que se ha de tomar o Juramento ao Regente ha de ser Real, e pela votação, que se acaba de fazer, de algum modo se destroe esta idéa, pois todo o ceremonial, que aqui se prescreve para o Juramento da Regencia suppõe manifestamente que elle não he prestado em Sessão Real, e isto estava muito bem em quanto no Artigo sómente se faltava da Regencia Collectiva; mas depois do que se acaba de vencer sobre introduzir-se tambem aqui a palavra Regente, já não vejo como se possão conciliar este Artigo, e o 5.°: ou a Sessão em que o Regente prestar o Juramento ha de ser Real, e então o Ceremonial ha de ser o do Art. 6.º, e não o do Art. 16, mas a Sessão deixa de ser Real...

O Senhor Vice-Presidente: - Peço ao Senhor Deputado que mande por escripto o methodo de conciliar estas votações, para então propôr a discussão, e votação da Camara.

Passou-se ao Artigo 17.

17. «Nenhum dos Membros nomeados para a Regencia poderá escusar-se senão por causa de absoluta impossibilidade reconhecida pelas Côrtes; e, quando aconteça ser algum excuso, ou fallecer, as Camaras se reunirão para proceder á Eleição da pessoa, que o deva substituir; e tanto na votação e apuramento de votos, como na prestação do Juramento ao novo Eleito, se observarão as mesmas formalidades.»

O Senhor Cupertino: - Desejava que neste Artigo se declarasse expressamente para deferir ás escusas se devem reunir as Cortes Geras.

O Senhor F. J. Maia: - O deferir ás escusas dos Eleitos he um acto inherente, e de immediata consequencia da Eleição; e por isso parece desnecessário declarar-se o que o Senhor Deputado pertende, porque as Camaras forçosamente se hão de reunir para levar a effeito, e remover os embaraços, que se offereção áquella Eleição.

O Senhor Borges Carneiro - Parece-me necessario prevenir neste Artigo um caso, que pode acontecer, e que, não estando previsto, na prática pode ter más consequencias.

Diz-se aqui que, morrendo, ou impossibilitando-se um dos tres Membros da Regencia, as duas Camaras se reunirão para nomearem outro em seu lugar. Ora: isto se não pode fazer de prompto, sendo tempo, era que as Côrtes não se achem reunidas, pois os Deputados ausentes gastarão bem tempo para serem chamados, e para acudirem. Parece pois dever declarar-se que, morrendo, ou cahindo em impossibilidade perpetua algum dos Membros da Regencia, os outros dous continuarão nas suas funcções, em quanto as Côrtes não elegerem o terceiro: e quando não agrade que os dous sós continuem a governar, deve então ter-se antecipadamente eleito um Substituto, que suppra a falta, ou impossibilidade de qualquer dos tres, quando quer que aconteça. Como quer que se decida, deve essa decisão inserir-se no presente Artigo.

O Senhor Vice-Presidente: -Convido o Senhor Deputado a mandar para a Mesa por escripto a sua pertenção.

O Senhor Cupertino: - Disse-se que era ocioso de-

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