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O Senhor F. J. Maia: - Quando se redigio este Artigo teve-se em vista o §. 4 do Artigo 15 da Carta Constitucional, quando diz (lêo); nomear Tutor ao Rei menor, uma vez que seu Pai o não tenha nomeado em Testamento. - Mas como no Artigo 100 só falla na menoridade do Successor da Corôa, existe uma differença notavel entre esta Regencia, e a do Rei menor, a qual he que para o Rei menor as Côrtes elegem Tutor, logo que não haja pessoa nomeada por ElRei, quando para o Successor da Corôa primeiro se segue a Rainha Mãi, e só na falta desta he que as Côrtes tem de eleger: parece-me que he admissivel, e que se deve adoptar o que diz o Senhor Camello Fortes, pois satisfazemos melhor a letra da Carta abrangendo as especies, que ella menciona nos dous citados Artigos.

O Senhor Vice-Presidente: - Esta idéa do Senhor Camello Fortes involve um additamento muito importante: em consequencia peço á Camara que dirija a discussão sobre o Artigo, e depois se deliberará sobre o destino, que se deve dar ao additamento do Senhor Camello Fortes.

O Senhor Camello Fortes: - Eu peço que vá a uma Commissão para o tomar em consideração.

Lêrão-se os seguintes additamentos, que se havião offerecido:

1.º Do Senhor Deputado Camello Fortes - Proponho que no principio do Artigo 18 se diga = na eleição do Tutor ao Rei menor, ou Successor da Corôa, na forma do Artigo 100 da Carta. =

2.º Do Senhor Deputado Derramado - Proponho que o 3.º escrutinio seja adstricto a eleger o Tutor do Rei de uma Lista triplice dos mais votados no segundo. Proponho que o 3.º escrutinio para a nomeação da Regencia seja tambem adstricto a eleger d'uma Lista, triplice do número dos Membros, que devem compôr a mesma Regencia dos mais votados no 2.°-

Julgado discutido foi approvado o Artigo com a declaração de ser em triplicado o Decreto da nomeação para se guardar um no Archivo da Camara dos Deputados. Os additamentos forão mandados á Commissão.

Entrou em discussão o Artigo 19:

«Logo que a Camara dos Deputados tiver verificado os poderes dos seus Membros presentes, se procederá á eleição de cinco Deputados para que o Rei, Regente, ou Regencia escolha de entre elles o seu Presidente, e Vice-Presidente.

O Senhor Borges Carneiro: = Duas cousas observarei sobre este Artigo: 1.º que ás palavras Camara dos Deputados se accrescente, na primeira Sessão da Legislatura, pois somente nessa Sessão, e não em todas quatro se ha de fazer a Proposta, segundo a mente da Commissão, como se lê abaixo no Artigo 21. A 2.º observação he que neste Artigo se declare a forma porque esta eleição se fará; pois como o seu effeito se ha de seguir fóra da Camara, a saber, o apresentar-se essa Proposta ao Throno para escolher um dos propostos, pertence esta declaração a esta Lei, e não ao Regimento interno. Ora: esta forma he visto dever ser por maioria absoluta, e no 3.º escrutinio pela relativa, para se ir de acordo com o já disposto em alguns dos Artigos antecedentes.

O Senhor Campos Barreto: - Levanto-me para observar, que me parece não poder ter lugar o que pede o Senhor Deputado porque iria prejudicar a materia, que ainda se ha de discutir, quando se chegar ao Artigo 31. Se aqui ficasse resolvido que em cada Legislatura só houvesse uma Propost , a que fim seria posta mais abaixo a doutrina da primeira parte do Artigo 21? He preciso pois, Senhor Presidente, conceber, e propor a doutrina do Artigo 19 em tal generalidade, que fique salva para a discussão a do Artigo 21; e melhor seria discutir este primeiro.

O Senhor Magalhães: - Ho necessario que este Artigo seja de tal maneira concebido, que não prejudique a materia do Artigo 21, que como está, prejudica de certo: (lêo) logo suppõe que a Presidencia dure quatro annos, em consequencia não approvo a redacção, do Artigo por que pode ser que o Artigo 21 não passe como está, e em consequencia tambem este não pode pastar, porque devem combinar.

O Senhor Cupertino: - Proponho que por ora se não tracte a materia do Artigo 19 reservando a discussão para depois do Artigo 21. Se se decidir que o lugar de Presidente deve durar por todo o tempo da Legislatura, pode ter lugar o que diz o Senhor Borges Carneiro; ao contrario não pede ter lugar; por tanto proponho, que a discussão do presente Artigo se reserve para depois do Artigo 21.

O Senhor F. J. Maia: - Quando a Commissão redigio este Artigo foi em conformidade com os principios que adoptou, e por isso estabelecêo o Artigo 19 por assentar que o cargo de Presidente deve durar quanto durar a Legislatura; exporei as razões, que para isso teve, ainda que talvez não vote pela sua doutrina. Não me opponho a que antes do Artigo 19 se discuta o Artigo 21.

O Senhor Vice-Presidente: - A questão he, se ha de suspender-se a discussão do Artigo 19 até á decisão do Artigo 21.

A questão de ordem se devia suspender-se a discussão deste Artigo, e proceder-se primeiro á do Artigo 21, posta á votação foi approvada.

Em consequencia desta votação seguio-se a discussão do dicto Artigo 21:

«Os cargos de Presidente, e Vice-Presidente da Camara dos Deputados durarão por todo o tempo da Legislatura; e tanto o Presidente como Vice-Presidente vencerão sómente o mesmo subsidio, e indemnisação para as despezas de vinda e volta, que pela Legislatura antecedente tiver sido laxado aos Deputados.»

O Senhor Moraes Sarmento: - A necessidade de me oppôr á segunda parte deste Artigo, pelos motivos que exporei, igualmente me offerece lugar para apoiar o Parecer da Commissão na primeira parte do Artigo. O emprego da Presidencia tem considerações mui particulares: alem do talento, e outras qualidades, que devem entrar em consideração, quando se tracta da eleição de um Deputado para a Cadeira da Presidencia, o nomeado vai exercer um emprego, que somente pelo exercicio, e pratica progressiva se pode bem desempenhar. He este o motivo de utilidade para o serviço público, que eu considero que os sabios Membros da Commissão tiverão em vista na doutrina, que offerecem á consideração da Camara: não só o interesse público, a mesma dignidade da Camara está interessada em que os negocios se tractem com dignidade, habilidade, e economia de tempo: tudo

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