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tude do que propoz se devia conservar-se como está a segunda parte do Artigo 3.°, ficando sem effeito a suppressão? Decidio-se que sim.

O Artigo 5.º sem discussão foi approvado.

«Alem das Sessões de Abertura, e Encerramento serão tambem Reaes as Sessões, em que se tomar o Juramento ao Rei, ao Príncipe Real, e no Regente.»

Sendo quasi chegada a hora, procedeo-se á nomeação da Commissão de Guerra; e, propondo o Senhor Deputado F. J. Maia que fosse nomeada pela Mesa, foi rejeitada a Proposta. Lançadas então na Urna as Listas, apparecêrão setenta e nove; e apuradas sahírão eleitos os Senhores Deputados Conde de Sampaio com 77 votos; Claudino Pimentel com 74; Vasconcellos Raivoso com 73; Gama Lobo com 56; Fonseca Rangel com 52; Alvares Pereira com 74; Barreto feio com 46.

Dêo o Senhor Vice-Presidente para Ordem do Dia da Sessão seguinte a continuação do Projecto N.º 122; e disse que estava fechada a Sessão ás duas horas e vinte minutos.

OFFICIOS.

Para o Ministro dos Negocios do Reino.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Em consequencia de haver sido approvada pela Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza em Sessão de hoje a Proposição da sua Commissão creada para proceder ao exame ordenado no Artigo 139 da Carta, que incluo por copia conforme, sobre se pedirem ao Governo copias das Ordens, pelas quaes se regula actualmente a Censura da Escriptos, que se imprimem, tenho a honra de assim o communicar a V. Exca.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara em 24 de Janeiro de 1828 - Illustrisiimo e Excellentissimo Senhor Carlos Honorio de Gouvêa Durão, Encarregado interinamente dos Negocios do Reino. - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.

Para o Ministro da Negocios da Justiça.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - A Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza, tendo approvado em Sessão de hoje a Proposição da sua Commissão creada para proceder ao exame ordenado no Artigo 139 da Carta Constitucional, que remetto por copia conforme, sobre se pedirem ao Governo copias das Ordens expedidas pelo Ministério a cargo de V. Exca. ao Juiz de Fora do Crime da Cidade do Porto para tirar segunda Devassa pelos acontecimentos occorridos alli nos ultimos dias de Julho, e primeiro d'Agosto do anno passado, com declaração do destino, que teve a primeira, e motivos, por que se procedeo á segunda, e das Ordens posteriores; e bem assim copias das expedidas ao Corregedor do Bairro Alto desta Cidade, para proceder a inquirição de testemunhas para aquella segunda Devassa, resolveo que assim o communique a V. Exca.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara em 24 de Janeiro de 1828. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor José Freire d'Andrade, Ministro e Secretario d'Estado da Negocios Ecclesiasticos e de Justiça - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.

Para o Ministro da Marinha.

Illuslrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo a Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza approvado em Sessão de hoje a Proposição do Senhor Deputado Francisco Joaquim Mata, que remetto inclusa por copia conforme, sobre não ter sido satisfeito completamente pelo Ministerio da Marinha, a cargo de V. Exca. o objecto de outra Proposição do mesmo Senhor Deputado, que acompanhou o meu Officio de 8 do corrente, firmada no § 10 do Artigo 15 da Carta Constitucional, e sobre se tornarem a pedir, ao Governo os esclarecimentos, que faltão para se preencher o que dispõe o referido §, e que vão designados na dicta copia, assim tenho a honra de o communicar a V. Exca.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara em 24 de Janeiro de 1828 - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Carlos Honorio de Gouvêa Durão, Encarregado interinamente dos Negocios da Marinha e Ultramar - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.

Para o Ministro dos Negocios Estrangeiros.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - Em virtude da approvação, que a Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza dêo em Sessão de hoje á Proposição da sua Commissão creada para proceder ao exame ordenado no Artigo 139 da Carta, sobre se pedir ao Governo uma relação dos Deputados, quer eleitos somente, quer já proclamados nesta Camara, que pelo mesmo Governo tem sido empregados para fora do Reino, ou lá conservados, tenho a honra de remetter a V. Exca. uma copia conforme da referida Proposição, e de assim o communicar a V. Exca.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara em 24 de Janeiro de 1838. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Candido - José Xavier, Ministro e Secretario d'Estado interinamente Encarregado dos Negocios Estrangeiros - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa Deputado Secretario.

ERRATAS.

Pag. 185 col. 2.ª lin. 37 = se dermos aos Juizes = leia-se = se não dermos aos Juizes

- 138 col. 1.ª lin. 14 = á sabedoria da Camara = leia-se = á sabedoria da Commissão

- 139 col. 1.ª lin. 8 = pomposa = leia-se = propria

- 146 col. 2.ª lin. 54 = Guarterly = leia-se = Quarterly

SESSÃO DE 25 DE JANEIRO.

Ás 9 horas e tres quartos da manhã, feita a chamada, achárão-se presentes 100 Senhores Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentá-

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rão, 13, a saber: os Senhores Mascarenhas Grade - Xavier da Silva - Sanctos - Copla Rebello - Sousa Queiroga - Ferreira de Moura - Tavares Cabral - Sousa Cardoso - Rocha Conto - e Visconde de Fonte Arcada - com causa; e sem ella os Senhores Barão de Quintella = Soares d'Azevedo - e Visconde de S. Gil.

Disse então o Senhor Vice-Presidente que estava aberta a Sessão; e, lida pelo Senhor Deputado Secretario Carvalho e Sousa a Acta da Sessão antecedente, foi approvada.

O mesmo Senhor Deputado Secretario dêo conta de um Officio do Ministro dos Negocios Estrangeiros, remettendo os esclarecimentos pedidos pela Commissão de Infracções sobre os Senhores Deputados, por aquelle Ministerio empregados em Commissões, ou para ellas nomeados: mandou-se remetter á Commissão.

De outro do Secretario da Camara dos Dignos Pares, remettendo os Exemplares das suas Actas de letra - B - mandárão-se distribuir.

O Senhor Deputado Sousa Castello Branco requereo se inserisse na Acta a seguinte declaração de voto- assignado tambem por outros Senhores - Declaro que na Sessão de hontem fui de voto contrario ao Parecer da Commissão de Petições sobre o Requerimento do Conego Antonio da Costa Menezes. - Sousa Castello Branco - Barreto Feio - Gama Lobo - Magalhães - Claudino Pimentel - Gravito - Fonseca Rangel - Pestanha - Paiva Pereira - F. A. de Compos - Miranda.

Seguio-se então a Ordem do Dia; e entrou em discussão o Artigo 6.º do Projecto N.º 122, que sem discussão foi approvado.

«Quando o Rei, Regente, ou Regencia for á Sessão da Abertura, ou Encerramento, e em todas as mais Sessões Reaes, se observará o mesmo ceremonial, que para a primeira Sessão de abertura foi regulado pelas Instrucções de 8 de Outubro de 1826, approvadas por Decreto da mesma data, as quaes por tanto fazem parte deste Regimento.

Seguio-se o Artigo 7.º

«Nas Sessões, que uno forem Reaes, logo que na Sala pare ellas destinadas estiverem reunidos, os Pares, e Deputados, o Presidente da Camara dos Pares occupará a Cadeira da Presidencia: as Pares, e Deputados tomarão lugares como nas Sessões Reaes, e os Secretarios da Camara dos Pares tomarão tambem os de Secretarios; e feita por um destes a chamada nominal pela relação, que deverá estar na Mesa, o Presidente declarará aberta a Sessão, e exporá ás Camaras o objecta da sua reunião em Côrtes Geraes.»

O Senhor Soares Franco: - Eu approvo o Artigo, mas parece-me que fé deve declarar aqui, em que Sala hade ser a reunião das duas Camaras, salvo se fica para o Regulamento interior.

O Senhor Presidente: - Se me he permittido fazer huma observação, parece-me que a reflexão que faz o Senhor Deputado se acha providenciada pelo Artigo 2.º

O Senhor F. J. Maia: - Parece-me que em conformidade do Artigo 29 do mesmo Projecto em que diz (lêo) pode muito bem neste Artigo dizer-se, que as reuniões das Camaras para Sessão, que não sejão Real, se fará na Camara dos Pares.

Julgado o Artigo sufficientemente discutido foi approvado, rejeitada a emenda verbal do Senhor Deputado Soares Franco, tendente a que se declarasse no Artigo a Sala, em que se devia fazer a reunião.

Passou-se ao Artigo 8.º que diz: «Ao Presidente compete dirigir os trabalhos, manter a ordem, propôr, rezumir as questões, e discussões, ordenar que se proceda ás votações, e communicar os resultados; impedir que as galerias tomem parte activa nas discussões, e decisões das Camaras, seja com palavras, gestos, ou outro signal qualquer de approvação, ou desapprovoção; receber e communicar todos os despachos relativos ás Côrtes, assignar com os 2 Secretarios todos os diplomas, e actos emanados dellas, e finalmente dirigir a policia, dispondo para este fim dos mesmos empregados da policia da Camara dos Pares, e dando á guarda militar as instrucções, e ordens necessarias.»

O Senhor Cupertino: - Farei huma observação sobre as palavras deste Artigo (lêo) cazos podem haver (que já estão definidos no Artigo 4.º §. 6.°), em que ás votações deve preceder a discussão; parece-me conveniente por tanto que se accrescente depois das palavra, se proceda ád votações, lendo-se previamente julgada a materia sufficientemente discutida pela maioridade de votos da Camara reunida.

Julgada sufficiente a discussão, foi approvado o Artigo com o additamento do Senhor Deputado Cupertino, de que entre a palavra - discussões e - ordenar - se accrescente - e depois de se julgar a materia sufficientemente discutida.-

O Artigo 9.º foi sem discussão approvado.

«Compete aos Secretarios verificar no principio das Sessões o número dos membros presentes; tomar nota das proposições, e resoluções das Cortes; contar os votos nos votações publicas, e apura-los nas que forem secretas, dirigir a redacção das actas, lê-las ás Cortes, e assigna-las com o Presidente, depois de approvadas; e dar expedição a todos os negocios das Côrtes, e a toda a sua correspondencia, para o que terão debaixo das suas ordens os mesmos empregados da Secretaria da Camara dos Pares.»

Entrou em discussão o Artigo 10: «Na falta, ou impedimento do Presidente da Camara dos Pares, fará as suas vezes o seu Vice-Presidente; e na falta, ou impedimento dos Secretarios farão as suas vezes os Vice-Secretarios da mesma Camara.

O Senhor João Elias: - Eu acho este Artigo defectivo; porque he muito possivel, e nós estamos quasi nas circumstancias de ver isso, que falte ao mesmo tempo o Presidente, e Vice-Presidente, e por este inconveniente pode acontecer que as Camaras se vejão na necessidade de não continuar com os seus trabalhos: parece que os Illustres Colaboradores deste Projecto pelo Artigo 28 já conhecerão a necessidade desta providencia pelo que respeita aos Secretarios, parece que se deve chamar para aqui uma providencia semelhante: pode-se dizer que no caso de falta do Presidente e Vice-Presidente servirá o Par mais antigo da Jerarquia etc. Requeiro por tanto que a Commissão appresente a este respeito o seu Parecer.

O Senhor Maia: - Não tem lugar o que diz o Senhor Deputado: o Artigo 22 da Carta Constitucional determina, que o Presidente da Camara dos Pares dirija os trabalhos das Camaras reunidas (lêo)

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logo ninguem pode dirigir estes trabalhos senão elle, ou o seu Vice-Presidente.

Mais o Artigo 21 diz que a nomeação do Presidente e do Vice-Presidente da Camara dos Pares compete ao Rei (lêo) he claro e evidente por tanto que não se pode fazer a este respeito a mesma disposição que se faz a respeito dos Secretarios. Quanto á outra reflexão sobre a necessidade de estabelecer providencias para quando aconteça impedirem-se simultaneamente o Presidente e Vice-Presidente de qualquer das Camaras, como he muito possivel, e agora se podia verificar, por qualquer impedimento de V. Excellencia, a Commissão já tem prompto um Artigo para esse fim, que apresentará, depois de acabada a discussão, com outros Artigos addicionaes, que alguns additamentos exigem.

O Senhor Magalhães: - Parece-me que ainda não ha 8 dias que na Camara dos Pares acontecêo deixar de comparecer o Presidente, e Vice-Presidente por molestia, e em consequencia não houve Camara: isto he possivel acontecer tambem nesta Camara, e então não ha de a Camara reunir-se 6, 8, 10 dias, ou o tempo que durar este impedimento? He um inconveniente que se deve remediar. Disse hum Illustre Deputado que aos Presidentes e Vice-Presidentes, he a quem compete exclusivamente dirigir os trabalhos das Camaras, e que como he do Poder do Rei a sua nomeação, não podemos dispôr a este respeito; eu não lhe acho razão, porque propôr não he dispôr, as Camaras propõe a El Rei, e depois he de sua vontade sanccionar ou não sanccionar; acho necessario que isto se declare.

O Senhor F. J. Maia: - Como tive a honra he ser Membro da Commissão, que apresentou este Projecto, devo declarar que o que acaba de dizer o Senhor Deputado não he exacto em tanta extensão como o mesmo Senhor pertende; porque, tendo a Carta marcado as attribuições dos 3 Poderes Politicos, nenhum delles pode locar nem levemente nas attribuições dos outros. Nas Camaras não podem presidir nas suas Sessões Legislativas, senão pessoas nomeadas ou escolhidas por El Rei, como já observei. Ora pelo que pertence á Camara dos Deputados reune-se debaixo da Presidencia do Deputado Decano, e faz nova Proposta de é para ElRei escolher, como praticou na primeira Eleição; mas, quanto á Camara dos Pares, não pode seguir-se o mesmo, pois a nomeação do seu Presidente e Vice-Presidente pertence exclusivamente a ElRei independente de Proposta: e por isso hade ser necessario estabelecer neste Projecto a providencia competente, que talvez será o reunir-se debaixo de Presidencia do Titulo mais graduado para communicar a ElRei o impedimento, e ElRei nomear um Presidente interino. Já disse, que isso teria objecto de hum Artigo addicional, que a Commissão appresentará.

Depois de julgar-se sufficiente a discussão foi o Artigo posto á votação, e approvado, assim como o fui hum additamento verbal do Senhor Deputado Faria e Silva, para que ficasse encarregada a Commissão de propor alguma providencia para o caso de falta ou impedimento, não só do Presidente, mas tambem do Vice-Presidente.

Os Artigos 11, e 12 fora o tom discussão approvados.

Art. 11. «Na Sessão do reconhecimento do Principe Real, como successor do Throno, o Presidente aberta a Sessão consultará as Côrtes, se approvão, que se lavre o nulo de reconhecimento do herdeiro presumptivo do Throno; e, logo que assim se decida, um dos Secretários lavrará o Auto em duplicado, e depois de lido, e approvado pelas Cortes, será assignado pelo Presidente, e Secretários, e por todos os Membros presentes de uma e outra Camara. O Presidente nomeará depois uma Deputação de 12 Pares, e 13 Deputados, a qual deverá ir apresentar um dos Autographos ao Rei, Regente, ou Regencia, e outro se guardará no Arquivo da Camara dos Pares.

Art. 12. «A eleição da Regencia permanente será feita por listas lançadas em uma Urna, que deverá estar collocada em uma mesa no plano da sala ao lado direito do Presidente, e na qual este seguido dos Secretarios, e depois cada hum dos Pares, e Deputados pela ordem da chamada irá lançar uma lista com os nomes das 3 pessoas, em quem vota para Membros da Regencia; concluida a votação, o primeiro Continuo da Camara dos Pares irá entregar a Urna ao Presidente; e sendo esta aberta por um dos Secretarios se procederá ao apuramento de votos, tendo um Secretario as Listas, e escrevendo o outro os nomes, e o número dos respectivos votos.»

Seguio-se o Artigo 13. «Se o primeiro escrutínio não completar a lista pela pluralidade absoluta, proceder-se-ha a segundo para completa-la; se ainda não preencher a eleição, se procederá a terceiro: porem neste será valida a pluralidade relativa. No caso de empate ficarão eleitos os que forem mais velhos em idade.

O Senhor Derramado: - A Eleição d'uma Regencia he coma de tão alta ponderação, que em nenhum caso deveria ser feita á pluralidade relativa, ainda quando a Carta o consentisse: porque um tal methodo d'eleger pode produzir um Governo eleito pôr uma cabala, em vez de o ser pela vontade da maioria das Côrtes. Proponho por tanto que se exija a pluralidade absoluta, como se fez para a Eleição dos Deputados, que não he certamente de maior importancia.

O Senhor F. J. Maia: - A Commissão redigio o Artigo nesta forma porque era, e he necessario que se marque um termo a esta Eleição. Ella considera que exigindo-se sempre a pluralidade absoluta em votações de um corpo tão numeroso, como ha de ser a reunião das duas Camaras, talvez nunca se poderia verificar, ou gastaria muito tempo para se conseguir. Com tudo, como esta Eleição he da maior transcendencia, a Commissão, e ao menos eu não tenho dúvida em que ainda no 3.° Escrutinio se exija a pluralidade absoluta.

Julgado o Artigo sufficientemente discutido, foi posto á votação, e approvado.

Seguio-se o Art. 14 que foi approvado sem discussão.

Art. 14. D Se na Urna apparecer alguma lista com mais ou menos nomes, que os exigidos para a votação, se reputará a lista sem effeito; e quando o número das listas não corresponder ao número dos Votantes se repetirá a votação.»

Passou-se ao seguinte Art. 15. «Feita a Eleição se marcarão os limites da Authoridade da Regencia, e se lavrará depois em duplicado o Decreto da No-

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meação da Regencia com os limites da Authoridade que lhe fôr concedida; e, approvado este, se farão as competentes participações a cada um dos Membros da Regencia nomeada, designando-se o lugar, dia, e hora, em que estes deverão apresentar-se na Sessão para prestarem o Juramento na fórma que determina o Art. 97 da Carta Constitucional.»

O Senhor Cupertino: - Eu bem sei que aqui se tracta do caso, em que ha de ser um só o Regente, mas como se vencêo no Artigo 4.° paragrafo 6.º que se conservassem as palavras da Carla para a Eleição de Regente ou Regencia, parece-me que se deve conservar neste lugar a mesma frase, para ir em harmonia com o que já se vencêo. (Lêo) Proponho que se accrescente, que se nomeie uma Commissão mixta para propor as Cortes o Projecto de Decreto, o qual será então discutido, e depois de approvado se levará etc.

O Senhor F. J. Maia: - Parece-me que se deve accrescentar aqui a palavra, permanente, que he a unica Regencia que as Côrtes Geraes tem de eleger.

O Senhor Cupertino: - Eu não só propunha que se declarasse expressamente que haveria uma Commissão nomeada para propor o objecto da questão, mas que esta Commissão fosse mixta. Em quanto ao que pertende o Senhor Deputado, de que se deve accrescentar a palavra permanente, não convenho pela mesma razão que se não conveio era conservar esta frase no § 6.º do Artigo 2.º, e que se lhe substituto a do § 2.º do Art. 15 da Carta.

Julgando-se sufficientemente discutido, foi o Artigo posto á votação, e ficou approvado com o Additamento da palavra - ou Regente - adiante da palavra- Regencia -; e que no Artigo se declarasse - que para se marcarem os limites desta Authoridade seja nomeada uma Commissão de igual número de Pares, e Deputados, que forme o Projecto do respectivo Decreto.-

Entrou em discussão o Art. 16.

«No dia, e á hora assignada para o Juramento se apresentarão os Membros da Regencia na Sala, que lhes tiver sido destinada, e sendo recebidos e introduzidos na Sala da Sessão por uma Deputação de 12 Pares, e 12 Deputados, tomarão seus lugares em frente da Mesa da Presidencia. Immediatamente irá cada um delles prestar nas mãos do Presidente o Juramento aos Sanctos Evangelhos; e findo este acto, durante o qual, todos os Membros estarão em pé, será a Regencia acompanhada ate á escada pela mesma Deputação; e se fará depois a competente participação á Regencia Provincia, remettendo-lhe um dos Autographos, que será publicado e enviado depois para o Archivo da Torre do Tombo, e o outro se guardará no Archivo da Camara da Pares.»

Foi approvado.

O Senhor Leomil: - Eu quereria que se accrescentasse neste Artigo, que se remetterá tambem um destes Autographos para o Archivo da Camara dos Senhores Deputados.

O Senhor Mendonça: - Para ir em harmonia com o que se vencêo em outro Artigo, parece que se deve dizer, se apresentará o Regente, ou os Membros da Regencia.

Foi o Artigo approvado com o accrescentamento da palavra - Regente -, e que sejão tres os Autographos, para vir um para o Archivo da Camara dos Deputados.

O Senhor Cupertino da Fonseca: - Pela approvação do Artigo decidio-se que a Sessão, em que se ha de tomar o Juramento ao Regente ha de ser Real, e pela votação, que se acaba de fazer, de algum modo se destroe esta idéa, pois todo o ceremonial, que aqui se prescreve para o Juramento da Regencia suppõe manifestamente que elle não he prestado em Sessão Real, e isto estava muito bem em quanto no Artigo sómente se faltava da Regencia Collectiva; mas depois do que se acaba de vencer sobre introduzir-se tambem aqui a palavra Regente, já não vejo como se possão conciliar este Artigo, e o 5.°: ou a Sessão em que o Regente prestar o Juramento ha de ser Real, e então o Ceremonial ha de ser o do Art. 6.º, e não o do Art. 16, mas a Sessão deixa de ser Real...

O Senhor Vice-Presidente: - Peço ao Senhor Deputado que mande por escripto o methodo de conciliar estas votações, para então propôr a discussão, e votação da Camara.

Passou-se ao Artigo 17.

17. «Nenhum dos Membros nomeados para a Regencia poderá escusar-se senão por causa de absoluta impossibilidade reconhecida pelas Côrtes; e, quando aconteça ser algum excuso, ou fallecer, as Camaras se reunirão para proceder á Eleição da pessoa, que o deva substituir; e tanto na votação e apuramento de votos, como na prestação do Juramento ao novo Eleito, se observarão as mesmas formalidades.»

O Senhor Cupertino: - Desejava que neste Artigo se declarasse expressamente para deferir ás escusas se devem reunir as Cortes Geras.

O Senhor F. J. Maia: - O deferir ás escusas dos Eleitos he um acto inherente, e de immediata consequencia da Eleição; e por isso parece desnecessário declarar-se o que o Senhor Deputado pertende, porque as Camaras forçosamente se hão de reunir para levar a effeito, e remover os embaraços, que se offereção áquella Eleição.

O Senhor Borges Carneiro - Parece-me necessario prevenir neste Artigo um caso, que pode acontecer, e que, não estando previsto, na prática pode ter más consequencias.

Diz-se aqui que, morrendo, ou impossibilitando-se um dos tres Membros da Regencia, as duas Camaras se reunirão para nomearem outro em seu lugar. Ora: isto se não pode fazer de prompto, sendo tempo, era que as Côrtes não se achem reunidas, pois os Deputados ausentes gastarão bem tempo para serem chamados, e para acudirem. Parece pois dever declarar-se que, morrendo, ou cahindo em impossibilidade perpetua algum dos Membros da Regencia, os outros dous continuarão nas suas funcções, em quanto as Côrtes não elegerem o terceiro: e quando não agrade que os dous sós continuem a governar, deve então ter-se antecipadamente eleito um Substituto, que suppra a falta, ou impossibilidade de qualquer dos tres, quando quer que aconteça. Como quer que se decida, deve essa decisão inserir-se no presente Artigo.

O Senhor Vice-Presidente: -Convido o Senhor Deputado a mandar para a Mesa por escripto a sua pertenção.

O Senhor Cupertino: - Disse-se que era ocioso de-

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clarar no Artigo o que eu propuz, por isso que se entende que as Côrtes se reunirão para todos os actos relativos á Eleição da Regencia; estou por isso; mas então tambem he ocioso o que diz o Artigo (lêo). Para que he então declarar-se que as Camaras se reunirão para proceder á Eleição da pessoa, que deva sbustituir o escuso, ou fallecido? Se uma cousa he ociosa, tambem o he a outra.

O Senhor Borges Carneiro: - Esta materia he grave, e merece ser mui considerada; e por isso peço á Vossa Excellencia que a remetta á Commissão, para pensar sobre elle, pois não he cousa que eu possa aqui de prompto incluir em um Additamento.

O Senhor Cordeiro: - Parece-me que o Artigo não está com a necessaria exactidão. Ou a escusa ha de ser succedente ao acto da Eleição, ou posterior a elle: no primeiro caso, se se defere á escusa, ahi logo tem lugar a nova Eleição. Ora: quando as escusas são provenientes de molestia, ou outras circumstancias, que impossibilitem o Membro da Regencia, então he que eu julgo um caso, em que he preciso reunir as Côrtes; por isso he que eu julgo que he necessario declarar a qualidade de escusa, ou por causa de molestia, etc.; e julgo muito preciso declarar o que pertende o Senhor Borges Carneiro, porque, em quanto ha dous Membros, ha uma maioria, e deve continuar no seu exercicio; mas o caso, que mais precisa providenciado, he quando se impossibilitarem dous, e ficar só um: qual ha de ser a providencia? Isto he uma meteria, que merece muita attenção.

O Artigo, depois de se julgar discutido, foi approvado. Propoz o Senhor Vice-Presidente, na forma de um Additamento verbal «se as Camaras deverião reunir-se para approvar, ou rejeitar a escusa?» Vencêo-se que não. Lêo-se logo o seguinte Additamento do Senhor Deputado Borges-Carneiro: - Que se encarregasse a Commissão de considerar se convem declarar-se que, no caso de fallecer, ou se impossibilitar um dos Membros da Regencia, os outros devem continuar? 2.° se este caso deve ser previsto com providencia antecipada?» Vencêo-se que fosse remettido á Commissão.

Entrou em discussão o Artigo 18.º

«A Eleição do Tutor do Rei será Igualmente feita por Listas em Escrutinio secreto, observando-se na Votação, e apuramento dos Votos o mesmo, que fico determinado para a Eleição da Regencia; e, feita a Eleição, se lavrará em duplicado o Decreto da nomeação, e será um dos Autographos levado ao Regente, ou Regencia por uma Deputação de doze Pares, e doze Deputados, e o outro se guardará no Archivo da Camara dos Pares.»

O Senhor Borges Carneiro: - Parece-me mais exacto, em lugar de se dizer Eleição do Tutor do Rei, que se diga Eleição da Tutor do Successor da Corôa, por que o Filho do Rei menor de dezoito annos propriamente se chama Successor da Corôa, e não Rei.

O Senhor Vice-Presidente: - Permitta-me o Senhor Deputado que eu lhe diga que o Successor Filho do Rei he Rei, logo que morre seu Pai, ainda que menor.

O Senhor Borges Carneiro: - Não acabei de explicar-me. Eu não nego que o Filho Successor da Corôa seja Rei logo que morre seu Pai, como o Filho primogenito do Administrador do Morgado receite este logo que morre seu Pai; porem desejava ir conforme com a Carta, que no Artigo 100 diz: == nomear Tutor ao Successor da Corôa: = e posto que no Artigo 15 §. 4 diga: = nomear Tutor ao Rei menor, = com tudo no citado Artigo 100 tracta esta materia ex instituto: e, se bem queremos investigar esta materia, cera necessario distinguir o caso do Successor da Corôa inda menor, e já sem Pai, ao qual se dará Tutor, conforme o citado §. 100, devendo com tudo ser o Reino redigido por uma Regencia, conforme o Artigo 92, e o outro caso do Artigo 96, em que o Rei se impossibilita para governar a tempo, que o Principe Real seja menor, no qual caso a Carta não diz nada sobre a lutaria. E daqui se vê tambem a differença de reger o Reino, e administrar a Pessoa, e Casa do Rei, ou do Succesaor da Corôa durante a sua menoridade, ou impossibilidade. Porem esta meteria he tão grave, que não se deve tractor aqui agora.

O Senhor Magalhães: - Já está decidida a dúvida do Senhor Deputado, porque não tem dúvida que, logo que morre o Rei, o Filho mais velho, ainda que seja menor, he immediatamente Rei. A unica reflexão, que eu tinha a fazer a este Artigo, he que se remetta tambem para esta Camara um Autographo.

O Senhor Derramado offerecêo um Additamento.

O Senhor Camello Fortes: - Este Artigo está muito restricto, pois se limita á Eleição do Tutor do Rei menor, ao mesmo tempo que ha outro caso, em que os Côrtes devem eleger Tutor ao Successor da Corôa menor, referido no Artigo 96 da Carta, que diz (lêo-o). Supponhamos pois que o Rei, por causa fisica, ou moral, reconhecida evidente nos termos deste Artigo, se impossibilita para governar, e o Principe Real he menor de dezoito annos, e por isso não pode governar, he forçoso eleger-lhe um Tutor: e por consequencia he necessario fazer menção desta hypothese neste Regimento. Por tanto envio para a Mesa o seguinte Additamento: - Proponho que no principio do Artigo 18 se diga: - na Eleição de Tutor ao Rei menor, ou Successor da Corôa, na forma do Artigo 100 da Carta. -

O Senhor Cupertino: - Vou fazer uma reflexão sobre o que acaba de propor o honrado Membro. O que está determinado na Carta he que se ha de nomear Tutor ao Rei menor; agora nomear Tutor, ou, antes, Curador ao Rei já maior, que se impossibilite de governar, isto não está na Carta. Não me parece por tanto necessario que agora se acautele este caso; e quando á Camara julgar que se deve tornar em consideração, he preciso tractar-se de outro modo, visto que na Carta nau está determinado, he objecto, que se deve pensar com muita madureza, e não he para agora; he uma idéa inteiramente nova.

O Senhor Magalhães: - Tenho a fazer uma reflexão ao Additamento do Senhor Deputado Camello Fortes. O Artigo da Carta, que manda dar Tutor ao Rei menor, diz (lêo-o). He dado o Tutor ao Rei só pela sua menoridade; e em quanto durar esta menoridade he o Reino governado por uma Regencia: em consequencia o Tutor he á pessoa, e não á cousa. Para o Rei maior impossibilitado de governar está a providencia dada pelo Artigo 96 da Carta, que não fixa a necessidade de se nomear Tutor para este.

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O Senhor F. J. Maia: - Quando se redigio este Artigo teve-se em vista o §. 4 do Artigo 15 da Carta Constitucional, quando diz (lêo); nomear Tutor ao Rei menor, uma vez que seu Pai o não tenha nomeado em Testamento. - Mas como no Artigo 100 só falla na menoridade do Successor da Corôa, existe uma differença notavel entre esta Regencia, e a do Rei menor, a qual he que para o Rei menor as Côrtes elegem Tutor, logo que não haja pessoa nomeada por ElRei, quando para o Successor da Corôa primeiro se segue a Rainha Mãi, e só na falta desta he que as Côrtes tem de eleger: parece-me que he admissivel, e que se deve adoptar o que diz o Senhor Camello Fortes, pois satisfazemos melhor a letra da Carta abrangendo as especies, que ella menciona nos dous citados Artigos.

O Senhor Vice-Presidente: - Esta idéa do Senhor Camello Fortes involve um additamento muito importante: em consequencia peço á Camara que dirija a discussão sobre o Artigo, e depois se deliberará sobre o destino, que se deve dar ao additamento do Senhor Camello Fortes.

O Senhor Camello Fortes: - Eu peço que vá a uma Commissão para o tomar em consideração.

Lêrão-se os seguintes additamentos, que se havião offerecido:

1.º Do Senhor Deputado Camello Fortes - Proponho que no principio do Artigo 18 se diga = na eleição do Tutor ao Rei menor, ou Successor da Corôa, na forma do Artigo 100 da Carta. =

2.º Do Senhor Deputado Derramado - Proponho que o 3.º escrutinio seja adstricto a eleger o Tutor do Rei de uma Lista triplice dos mais votados no segundo. Proponho que o 3.º escrutinio para a nomeação da Regencia seja tambem adstricto a eleger d'uma Lista, triplice do número dos Membros, que devem compôr a mesma Regencia dos mais votados no 2.°-

Julgado discutido foi approvado o Artigo com a declaração de ser em triplicado o Decreto da nomeação para se guardar um no Archivo da Camara dos Deputados. Os additamentos forão mandados á Commissão.

Entrou em discussão o Artigo 19:

«Logo que a Camara dos Deputados tiver verificado os poderes dos seus Membros presentes, se procederá á eleição de cinco Deputados para que o Rei, Regente, ou Regencia escolha de entre elles o seu Presidente, e Vice-Presidente.

O Senhor Borges Carneiro: = Duas cousas observarei sobre este Artigo: 1.º que ás palavras Camara dos Deputados se accrescente, na primeira Sessão da Legislatura, pois somente nessa Sessão, e não em todas quatro se ha de fazer a Proposta, segundo a mente da Commissão, como se lê abaixo no Artigo 21. A 2.º observação he que neste Artigo se declare a forma porque esta eleição se fará; pois como o seu effeito se ha de seguir fóra da Camara, a saber, o apresentar-se essa Proposta ao Throno para escolher um dos propostos, pertence esta declaração a esta Lei, e não ao Regimento interno. Ora: esta forma he visto dever ser por maioria absoluta, e no 3.º escrutinio pela relativa, para se ir de acordo com o já disposto em alguns dos Artigos antecedentes.

O Senhor Campos Barreto: - Levanto-me para observar, que me parece não poder ter lugar o que pede o Senhor Deputado porque iria prejudicar a materia, que ainda se ha de discutir, quando se chegar ao Artigo 31. Se aqui ficasse resolvido que em cada Legislatura só houvesse uma Propost , a que fim seria posta mais abaixo a doutrina da primeira parte do Artigo 21? He preciso pois, Senhor Presidente, conceber, e propor a doutrina do Artigo 19 em tal generalidade, que fique salva para a discussão a do Artigo 21; e melhor seria discutir este primeiro.

O Senhor Magalhães: - Ho necessario que este Artigo seja de tal maneira concebido, que não prejudique a materia do Artigo 21, que como está, prejudica de certo: (lêo) logo suppõe que a Presidencia dure quatro annos, em consequencia não approvo a redacção, do Artigo por que pode ser que o Artigo 21 não passe como está, e em consequencia tambem este não pode pastar, porque devem combinar.

O Senhor Cupertino: - Proponho que por ora se não tracte a materia do Artigo 19 reservando a discussão para depois do Artigo 21. Se se decidir que o lugar de Presidente deve durar por todo o tempo da Legislatura, pode ter lugar o que diz o Senhor Borges Carneiro; ao contrario não pede ter lugar; por tanto proponho, que a discussão do presente Artigo se reserve para depois do Artigo 21.

O Senhor F. J. Maia: - Quando a Commissão redigio este Artigo foi em conformidade com os principios que adoptou, e por isso estabelecêo o Artigo 19 por assentar que o cargo de Presidente deve durar quanto durar a Legislatura; exporei as razões, que para isso teve, ainda que talvez não vote pela sua doutrina. Não me opponho a que antes do Artigo 19 se discuta o Artigo 21.

O Senhor Vice-Presidente: - A questão he, se ha de suspender-se a discussão do Artigo 19 até á decisão do Artigo 21.

A questão de ordem se devia suspender-se a discussão deste Artigo, e proceder-se primeiro á do Artigo 21, posta á votação foi approvada.

Em consequencia desta votação seguio-se a discussão do dicto Artigo 21:

«Os cargos de Presidente, e Vice-Presidente da Camara dos Deputados durarão por todo o tempo da Legislatura; e tanto o Presidente como Vice-Presidente vencerão sómente o mesmo subsidio, e indemnisação para as despezas de vinda e volta, que pela Legislatura antecedente tiver sido laxado aos Deputados.»

O Senhor Moraes Sarmento: - A necessidade de me oppôr á segunda parte deste Artigo, pelos motivos que exporei, igualmente me offerece lugar para apoiar o Parecer da Commissão na primeira parte do Artigo. O emprego da Presidencia tem considerações mui particulares: alem do talento, e outras qualidades, que devem entrar em consideração, quando se tracta da eleição de um Deputado para a Cadeira da Presidencia, o nomeado vai exercer um emprego, que somente pelo exercicio, e pratica progressiva se pode bem desempenhar. He este o motivo de utilidade para o serviço público, que eu considero que os sabios Membros da Commissão tiverão em vista na doutrina, que offerecem á consideração da Camara: não só o interesse público, a mesma dignidade da Camara está interessada em que os negocios se tractem com dignidade, habilidade, e economia de tempo: tudo

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isto depende du um Presidente não somente de talentos, e conhecimentos, mas igualmente prático, e versado no uso de propôr as questões, e de manter a boa direcção das discussões. A prática he certamente o elemento, que mais conduz para este fim, e esta somente se adquire com o exercicio progressivo do emprego. Em Inglaterra tem sido este o Systema constantemente seguido, tanto antes, como depois da septenialidade da Casa dos Communs; e foi um dos estilos, que os Francezes copiarão na organisação do seu actual Systema politico. Sou de contrario parecer ao da Commissão, em quanto considera o emprego da Presidencia debaixo das mesmas circumstancias, como a de qualquer Deputado para a taxa do subsidio pecuniario determinado pela Carta. Parece-me que nesta parte a providencia dada pelo Governo da Serenissima Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, calculou com maior prudencia o arbitrio, do que a Commissão. A dignidade da posição, em que se achar o Presidente da Camara, reflecte para a Cantara, a qual nunca poderá consentir que o seu Presidente faça na Côrte uma figura sem muito decoro, e consideração. A minha opinião he que o Presidente desta Camara deve apparecer sempre com aquella dignidade conveniente. A nossa forma de Governo he de Monarchia; e nas occasiões em que todos os empregados apparecem, deve apparecer igualmente o Presidente desta Camara com aquelle decóro, e dignidade conveniente ao caracter publico que elle representa. Nos paizes, em que ha uma proedria estrictamente seguida, tem o Presidente da Camara dos Deputados um lugar marcado. Eu vejo que em Inglaterra nos dias de Côrte o Orador dos Communs tem lugar destinado. A consideração, que alli se tem por esto emprego he tamanha que, sendo elles reeleitos, he quasi costume, depois de servirem diferentes vezes, o serem elevados á dignidade de Pares. Parece-me por tanto que a Camara não pode deixar de concorrer para que entre nós contemplemos com é maior decóro o emprego do Presidente da mesma, estabelecendo aquelles meios necessarios, a fim de que elle seja exercido por um modo, que exija o respeito do Publico, para cuja conciliação concorre em grande parte o emprego de subsidos públicos.

O Senhor Magalhães: - Senhor Presidente: Eu sinto vêr-me obrigado a separar-me do modo de pensar do meu Illustre Collega o Senhor Sarmento; era quanto á primeira parte do Artigo discordo della, quanto á segunda parte sigo-a. Em quanto á primeira, impugno que a duração do Presidente, e Vice-Presidente da Camara dos Deputados seja por quatro annos; ella deve ser annual, ou pelo menos por duas Sessões, mas melhor será que seja por cada anno, por duas razões, primeira he em razão ao individuo, pelo demasiado trabalho que accumula a esse mesmo individuo; não se pode expressar a qualidade de trabalho que he, só V. Exca., ou o Senhor Presidente he que pode dizer qual he o trabalho da Presidencia: ter de resumir as questões, mettê-las em ordem, assignar papeis, uma immensidade de cousas, he um trabalho muitissimo grande, e que pede a igualdade que seja repartido por todos; parece-me por tanto em relação ao individuo, que não seja um só o sobrecarregado com este trabalho. A segunda razão he em relação á Authoridade que exerce; eu sinto toda a força desta verdade, mas acho alguma difficuldade em a publicar, porque não sei se direi alguma cousa que pareça odioso; comtudo devo dizer que quando os Governos tem em vista tornar ao seu partido.... isto he uma proposição geral, que não tem nada com individuos, mas tem com o caso; porque he mais facil a compra de um que exerce um lugar por sete annos, do que a compra de sete homens que hão de servir nos sete annos. Quero dizer: he mais facil a um Governo ter os Deputados a seu partido, se a sua duração for por sete annos, do que se forem annuaes, por isso que he necessario ao Governo ter mais dinheiro, ou mais Graças para repartir por sete vezes os Deputados que se elegerem cada anno, do que para comprar por sete annos os mesmos Deputados; ora isto que se pode verificar com os Deputados pode applicar-se tambem nos Presidentes, e Vice-Presidentes; por consequencia he exacto, que o Cargo de Presidente pode servir de grandes prejuisos, ou de grande utilidade para o Publico, conseguintemente interessa ao público que seja renovado as mais vezes possiveis; em consequencia do que, eu sou de voto de que por principio nenhum o lugar de Presidente dure mais do que o tempo de uma Sessão da Legislatura. Em quanto á segunda parte do Artigo voto contra a opinião da Commissão, e combino com a do Senhor Moraes Sarmento, porque para exercitar-se este Cargo he necessario tractar-se com muita dignidade, e consideração, e para isto se precisa de numerario correspondente ao lugar, que occupa na Sociedade.

O Senhor Galvão Palma: - O Artigo 21 da Carta não marca o tempo da duração do Presidente, nem elle se deduz dos lugares parallelos; logo he livre sustentar que o Deputado se pode conservar na Cadeira da Presidencia, por maior ou menor espaço, pois qualquer das opiniões não está em contradicção com a Lei Fundamental, o que se confirma até pela divergencia de sentimentos de Membros desta Camara, e bem assim pelo Decreto de Agosto de 1826, em que se diz no Artigo 28 que o Presidente durará por toda a Legislatura, e os Secretarios por Sessão. Visto que se o Governo achasse explicita na Carta a perpetuidade, seria superflua aquella determinação, e inexacta expressão do Projecto, pois esta se verifica apenas quando se pode alterar a doutrina. Interpõe pois o seu arbítrio de quatro annos para um, e tres mezes para os outros, e porque não havemos nós interpretar a Carta? Fruição que he privativa do Poder Legislativo. Não marcando pois a nossa Lei Fundamental a perpetuidade, ou temporalidade da Presidencia, o criterio, que devemos tomar para decidir a queslto, deve derivar-se das vantagens ou prejuizos, que resultarão de uma ou de outra medida. E quem duvidará, Senhor Presidente, das desvantagens que se derivão de se conservar o Presidente por uma Legislatura? E bem assim de que se augmentem as regalias dos Deputados, nomeando no intervallo delia quatro vezes, quem presida aos seus trabalhos? O acto de eleger Presidente, he uma attribuição vantajosa, que ale a não tem a Camara dos Dignos Pares. A reiteração pois destes actos ministrará outras tantas occasiões, em que o Deputado porá em acção o seu poder. E como cada individuo pode ceder de Privilegios, o que não acontece ao homem público, por isso que esta cessão prejudicaria aos que lhe hão de

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substituir o lugar, resulta que sem injúria a estes não podemos prescindir da mencionada prerogativa. Pelo que respeita aos interesses, que adquirirá o bom andamento dos negocios da Camara, são visiveis, pois um Presidente pode perder a consideração, que no acto de sua Eleição merecêo á Camara, desta segue-se a falta de respeito, e com ella malograr-se a boa marcha dos negocios. O Governo pode vivamente influir no Presidente, e este transigir com aquella obstruindo-se por este modo a rapidez, e boa gerencia dos objectos, que estão a seu cargo. Se os Deputados fossem inhibidos (o que bem me aprazaria) de pedir Mercês; e o Governo não tivesse (o que he justo) o direito de agraciar, eu não recearia o influxo deste, quasi sempre origem de incalculaveis males. Senhor Presidente, se quando a honra, a probidade, a firmeza de caracter era distinctivo dos antigos bons Portuguezes, então mesmo se vírão Mascarenhas eclipsarem no Reinado dos Filippes a gloria que adquirírão em Dio, que admirar he, appareção agora Coriolanos. Supposto isto, não he melhor diminuir o mal do que faze-lo permanente por quatro annos? Soffrermos o jugo por uma Sessão, e não por toda a Legislatura? Na certeza que a comportar-se bem o Presidente, o reelegeremos, e será este um testemunho da nossa complacencia, e gratidão, nem menos que estimulo para os outros, que no futuro subirem áquelle lugar. Não tem vigor o argumento de que a Presidencia demanda qualidades intellectuaes, e mesmo fisicas, para bem desempenhar a sua missão, pois em cento e tantos Membros, he bem a crer que hajão alguns outros dignos do emprego, nem assim não he preponderante a reflexão de alguma demora de tempo, que se consome na Eleição, pois as vantagens, que della resultão, são mais apreciafveis, que o breve espaço, que se gasta nessa operação.

O Senhor Moraes Sarmento: - Convém que responda ao principal argumento do Illustre Deputado que fatiou depois de mim, e que vem a ser sobre a duração do lugar da Presidencia. Devo dizer que alguma cousa confundio esta questão com o systema da septenialidade, cousa muito alheia deste caso, e que não serve para combater a minha opinião; eu bem vejo que não foi sem principio que elle tocou nesta doutrina porque todos sabem que a idéa da septenialidade he bastante odiosa, e por isso o Senhor Deputado se servio della para apoiar o seu modo de pensar; isto prova o seu talento, e habilidade em conduzir um debate; porem a questão da septenialidade he fora do objecto, de que tractamos, e a historia da introducção da septenialidade tanto na Inglaterra, como derradeiramente em França, teve motivos particulares, que eu não exporei, para não sahir da questão: faz justiça aos talentos do Illustre Deputado, confessando que elle confundio a questão, não por; invertê-la, mas por habilidade, e com o fim de se aproveitar do odio da septenialidade, e convertê-lo como argumento contra a primeira parte do Artigo.

Em quanto ao Senhor Deputado que acabou de fallar, elle parte de um principio falso, porque dia que a Camara pode escolher uma pessoa que pode acontecer que não seria capaz, isto não se deve suppôr, porque até he desairoso para a Camara, o suppôr-se que ella fará uma Eleição precipitada, quando tractar da escolha do seu Presidente. Outra idéa apresentou, a qual tem força apparente, e he que pode acontecer que o Presidente ande no principio muito bem, mas que ao depois degenere por motivos de circumstancias; isto só poderá acontecer em crises politicas, e para estas occasiões não he que nós estamos legislando, nós estamos fazendo um regulamento para tempos serenos, e não para tempos de crises. Por consequencia voto do mesmo modo porque votei quando faltei a primeira vez

O Senhor Magalhães: - O Senhor Deputado Sarmento diz que eu não toquei os seus argumentos, quando tractei de emittir a minha opinião, e que me servi do systema da septenialidade para apoiar a minha opinião; eu digo que o Senhor Deputado he que não tocou nem levemente nos principios porque eu combati as suas idéas. Eu impugnei o Artigo por dous principios, vim tirado da impossibilidade fisica do proprio individuo, outro pela mais possibilidade que ha, de que um só Presidente por quatro annos assinta ao partido do Governo, do que quatro Presidentes que tenhão de servir nos quatro annos, a razão he porque o Governo necessita de menos meios para chamar a seu partido um do que quatro, e para provar isto, he que eu trouxe aqui como comparação o systema de septenialidade; em consequencia parece-me que o Senhor Deputado não entendêo bem o que eu disse: resumindo pois a minha opinião digo que, se a Lei he igual para todos, deve carregar este trabalho sobre todos, e que sou contra a opinião do Senhor Deputado Sarmento pelo que pertence á primeira parte, e em quanto á segunda parte contra a opinião da Commissão, pelos motivos que já expendi.

O Senhor Alvares Pereira: - Senhor Presidente, eu conformo-me com a opinião do Senhor Deputado Magalhães, que a este respeito tem dicto tudo o que dizer-se pode, e só accrescentarei, que no principia da Legislatura, reunida uma Assemblea não se podem conhecer todos os Membros della; no emtanto ha de se fazer uma eleição de Presidente; feita esta apparece o nomeado. Agora digo eu, se a Assemblea acertou, se o Presidente cumprio bem com os seus deveres, que difficuldade ha em que torne a ser eleito? E se com effeito a Assemblea se enganou, e estiver estabelecido que a duração da Presidencia seja por quatro annos, que inconvenientes se não seguem daqui? Em consequencia eu opprovo o que diz o Senhor Magalhães em quanto á primeira parte do Artigo, e em quanto á segunda sou absolutamente contrario, e voto pelo Artigo; pois será sempre a minha opinião, que o Presidente não receba mais que os subsidios que lhe forem taxados como Deputado.

O Senhor Soares Franco: - O cargo de Presidente requar certo talento, e certa capacidade até fisica, e por isso não compele senão a um número mui pequeno de pessoas; por outra parte, á proporção que se vai trabalhando n'um lugar, tanto mais conhecimentos se tem delle, e por consequencia tanto mais facil lhe será o desempenha-lo bem; de sorte, que um Senhor Presidente que no primeiro anno for bom, no segundo ha de ser muito melhor, suppondo que os seus sentimentos continuão a ser os mesmos; conseguintemente, por este lado he certamente preferivel á duração da Presidencia por um anno, a duração della por todo a Legislatura. Alem disso pare-

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ce mais conforme á Carta, que a Presidencia dure por toda a Legislatura, visto que falla só em uma Proposta para o Rei escolher o Presidente, e o Vice-Presidente. He necessario advertir que oe homens, que a Nação escolhe para Deputados desta Camara, são os homens mais conhecidos do Reino; conseguintemente, a Camara quando os escolhe para propôr ao Rei, não procede ás cegas, como se tem dicto, mas com muito conhecimento de causa. Tem-se dicto que he facil ao Poder corromper o Presidente, em prejuizo da liberdade pública; e que mudando-se annualmente se difficulta esta possibilidade. A Historia do Mundo, e da Inglaterra, inda mais, mostra, que os homens mais populares da Opposição, adoptão todos as maximas do Governo, apenas são chamados para os seus bancos; tão facil he ao Poder comprar um homem, como quatro. No 4.° seculo da fundação de Roma, C. Licinio fez-se muito popular; distribuio sete geiras de terra a cada Cidadão Romano, e fez ordenar que ninguem podesse ter mais de 500. No anno seguinte foi condemnado por ter elle mesmo 1000. Por tanto um homem amigo do Povo, que não ha de ser comprado pelo Poder, são chimeras. Mas supponhamos agora a hypothese contraria, isto he, que a Camara em lugar de ter um Presidente do partido do Poder Executivo (que não vejo bem como poderia exercitar essa influencia) tinha achado um homem virtuoso, e que resistia ao poder; por isso mesmo, na Proposta do anno seguinte o Governo o excluia, e nomeava um da sua facção. He melhor escolher bem, do que mudar muitas vezes, porque as mudanças trazem mais erros do que acertos.

O Senhor Leomil: -- Senhor Presidente, a cousa mais difficil que ha na Sociedade he o poder prevenir todos os males, que podem resultar da ambição. O Illustre Deputado, que me precedeo, servio-se de exemplos, de que eu me sirvo para provar o contrario do que elle provou. Na Historia Romana (diz o Illustre Orador) vemos homens, que erão inteiramente populares, e depois que passárão para a ordem dos Patricios forão despotas, taes como os Licinios, Lentulos etc.; porque o desejo do poder he (na opinião do Illustre Orador) quem causa todos os males, e não o estar misturado com o poder; porque todo aquelle, que tem a virtude de ser homem de bem, ainda que esteja misturado com os Patricios ha de sempre conservar esta virtude. Pois bem: por isso mesmo que vemos homens, que erão inteiramente populares, e passárão depois a ser inteiramente déspotas, logo que da Tribuno subírão á ordem dos Patricios, tanto mais deve evitar-se o contacto com o Poder, e obstar-se a que possão os homens aspirar a elle. Não ha uma regra mais justa, uma regra mais natural do que esta, que se deriva do que acaba de dizer o Illustre Deputado. Devo advertir mais, Senhores, que nos Governos Representativos he um axioma reconhecido por todos que o exercicio da liberdade consiste na maior somma de exercicio das eleições. Isto he, quanto maior fôr o exercicio possivel das eleições, tanto maior he a representação, e tanto maior liberdade. O Direito Publico e Fundamental da nossa Carta estabelece a duração das Legislaturas, conseguintemente sobre isto nada ha que dizer. Mas ella não marca a duração de Presidente, e de Vice-Presidente, só diz no Artigo 21 = que a nomeação destes compete ao Rei pela escolha, que fizer sobre a Proposta de cinco, feita par esta Camara = Com grande politica, e profundo saber o Auctor da Carta não quiz marcar a duração destes Cargos, para nos deixar toda a amplitude de liberdade no exercicio das eleições: quereremos nós agora tolher este exercicio, privando-nos da regalia de o elegermos em cada mez, ou (pelo menos) em cada Sessão, marcando-lhe na Lei uma duração nada menos de quatro annos? Isto importaria o mesmo que dizer: os Cargos de Presidente, e de Vice-Presidente serão d'ora em diante Empregos Publicos, Empregos, que hão de durar tanto quanto a Legislatura: e muito mais merecem este nome querendo-lhes estabelecer ordenados. Nas ha nada mais contrario a um Governo Representativo, no qual, como já disse, se requer o maior exercicio possivel da liberdade. A Historia de todos os tempos nos mostra quanto esta materia, de que estamos tractando, he perigosa. Sempre o Poder esteve álerta para se valer daquelles, que mais podem influir nas Assembleas deliberantes, com a mira de vêr se por meio destes pode ganhar uma maioria, a fim de exercer o despotismo debaixo de formas de liberdade. Assim fez o grande Cesar, e assim fez Henrique 8.º empregando iodas as suas forças para ganharem a influencia, aquelle no Senado, este no Parlamento, e exercerem depois o maior despotismo á sombra da liberdade. Assim fez o Despota dos nossos dias o grande Napoleão, que sendo o primeiro homem popular, depois que soube assenhorear-se da maioria do Senado, e elevar-se á Dignidade de Primeiro Consul, não descansou em quanto se não erigio em Imperador, e Omnipotente.

O Augusto Legislador da Carta concede-nos esta garantia, deixa-nos a nós o marcarmos o tempo, que deve servir o Presidente, e Vice-Presidente; e então devemos converter esta garantia em nosso damno! Eu não fallo desta maneira porque ambicione o lugar de Presidente, tanto que desde já declaro que o não queria. Este Cargo está sobordinado a incommodos até insupportaveis. Todos sabem a importante, e laboriosa tarefa de um Presidente; elle deve estar aqui quasi oito horas assentado, elle deve entreter uma correspondencia diplomatica, etc. E quem será que queira sujeitar-se a ser Presidente, a um incommodo tão grande? Eu de certo o não queria. Todos temos obrigação, de coadjuvarmos com nossas forças ao andamento das deliberações desta Camara, para chegar ao fim, a que se propõe. Qual he o fim desta Camara? He fazer com que as discussões progridão para a formação das Leis interessantes ao Publico. O Senhor Presidente não tem nada que fazer senão dentro desta Camara; só se queremos que nesta Camara haja Presidente como em França, ou Inglaterra, aonde só sabe que o Governo tem toda a influencia; e isto não se deve consentir de maneira alguma, por isso mesmo, como já se tem dicto, que nada ha mais facil do que ganhar um homem. Eu fallo n'um homem, não fallo no individuo; porque ninguem tem tido a fortuna de ter um Presidente, e Vice-Presidente melhores do que os nossos. Se nos he licito lançar os olhos para uma era, em que houve uma forma de Governo semelhante a este, quem duvidará que havião Presidentes cada vez melhores, por isso que erão re-

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novados! Devo advertir que se nós temos hoje um Presidente, e Vice-Presidente, que satisfazem aos quesitos necessarios, que caracterisão mu Cargo de tanto respeito; qual a razão, por que os não havemos reeleger? Deste modo damos-lhe um testemunho de nossa amisade pelo bem que desempenhou as funcções do seu Lugar; tile ficará grato por este reconhecimento, e tractará de ser cada vez melhor. A minha opinião he que fosse cada mez, isto he, que a eleição de Presidente seja feita uma vez cada mez. A Carta nada diz a este respeito, por consequencia fica ao arbitrio do Legislador marcar o tempo, que melhor lhe parecer.

Em quanto aos ordenados julgo que não tem lugar nenhum. Qual será o ordenado, que devemos dar ao nosso Presidente? Nenhum; porque tudo quanto se dê he pouco. Todo o dinheiro do Thesouro não paga os serviços do nosso Presidente. Agora devo advertir que o trabalho de Presidente, não obstante ser violento, não he superior ao de Secretario, e conseguintemente devião estes ter igual ordenado. E neste caso poder-se-ía considerar esta Camara, isto he, cada Membro della, como um Empregado Publico. O Presidente nada tem que fazer fora da Camara, e se faz alguma cousa he por sua unica vontade, tal como foi a Convocação feito este anno mediante elle, Convocação menos constitucional, porque o Officio, que delle recebemos datava da Secretaria desta Camara, quando ella estava fechada, nem cá estavão os Secretarios; e se o nosso Presidente por aqui estava foi porque quiz, pois ninguem o obrigava; e este procedimento da parte delle não foi senão um rasgo de politica, e condescendencia delle com o Governo. Mas eu não quero de maneira nenhuma vêr no meu Presidente um Empregado Publico, um alto Funccionario junto ao Governo. Por consequencia acho que este Artigo he absolutamente contrario á expressão, e espirito da Carta, e a todos os principios de Direito público, pois quer-se estabelecer a perpetuidade n'um Cargo, que por sua natureza he elegivel, e marcar um ordenado, alem do subsidio, que a Carta determina para ida, e volta.

O Senhor F. J. Maia: - Quando a Commissão redigio este Artigo logo vio que a sua mu teria havia de dar lugar a grande discussão, e que havia de ha ter muita divergencia de opiniões, como já tinha havido em outra occasião, em que se fallou sobre este objecto: o que se acaba de verificar, produzindo-se argumentos para sustentar, e combater qualquer das suas partes.

Não reflectirei cotiza alguma sobre a bondade ou conveniencias das Instituições particulares das Noções Estrangeiras, que tem Governos Representativos, as quaes alguns Senhores Deputados tem elogiado em extremo, e outros deprimido; porque entendo que me não cumpre ser juiz neste caso, e porque segundo a diversidade de usos, e costumes dos respectivos Povos, podem ser muito uteis, e proveitosas na França, e na Inglaterra cousas, que a Portugal senão prejudiciaes.

Não sustentarei que a duração do Presidente da Camara dos Deputados seja ou não de 4 annos, razões ha de ponderação para justificar qualquer das duas opiniões, das exporei aquellas que a Commissão teve para preferir o prazo de 4 annos, ao prazo de um anno. Ella considerou que senão é duração de cada Legislatura de 4 annos, e não havendo disposição alguma na Carta para que a proposta de Presidente a Vice-Presidente, se repita, ou se faça todos os annos, se seguia, que a mente do Augusto Auctor da Carta era que durasse tanto quanto durasse a legislatura, porque se quizesse que fosse annual o podia determinar expressamente, o que não fez. Não direi comtudo, que o Corpo Legislativo não possa determinar que seja snnual, visto que a Carta o não prohibe.

O que não posso admittir he a razão que continuamente se apresenta nesta Camara de receio de influencia do Governo sobre o Presidente, que durar muito tempo; Eu contemplo o Governo como hum dos Poderes Politicos, que hade e deve concorrer para a boa formação das Leis, e para promover o bem geral da Nação; e por isso elle e as duas Camaras devem formar hum todo dirigido ao mesmo fim.

He necessario advertir que o Presidente da Camara tem hum Regimento que deve observar, e fazer observar; e por isso se a Camara reconhecer que elle o não segue, uzará do seu direito de reclamar a ordem, e mesmo decidir, que se prefira para entrar em discussão este ou aquelle Projecto, que julgar de maior interesse publico, e urgente: porque ninguem duvida que a Camara he superior ao seu Presidente: e isto se tem já praticado muitas vezes.

Demais: logo que o nosso Governo Representativo estiver estabelecido em todas as suas partes, isto he, que estejão feitas todas as Leis Regulamentares, para pôr em perfeito e effectivo andamento a Carta, nenhum receio deve haver, de que alguns dos Ministros d'Estado abuze do seu poder para atacar a Carta, ou as Camaras; porque as attribuições deites, e a sua responsabilidade, bem como as attribuições dos Poderes Politicos estão equilibradas sabiamente na Carta:

Reduz-se por tanto a questão a conhecer qual será mais conveniente, se a duração de 4 annos, como parece ser a intenção da Carta, ainda que não expressa, ou se de um anno, pelos motivos que tem apresentado os Senhores Deputados, que seguem esta opinião, e que na verdade são ponderosos, porque o engano na escolha para Presidente no principio da Legislatura, cujo lugar exige qualidade; particulares, uma pessoa que as não tenha, pode involuntariamente, e tem influencia alguma estranha, e mesmo com os melhores desejos, retardar, e embaraçar os trabalhos da Camara: e he por esta razão que talvez vote pela duração de um anno.

Quanto ao subsidio para a indeminisação das despezas do Senhor Presidente, sou de opinião, que achando-se marcado pelo Governo, bem como foi marcado o subsidio dos Senhores Deputados, só na ultima Sessão da presente Legislatura he que pertence á Camara marca-los para a seguinte Legislatura na forma do Artigo 38 da Carta: e mesmo isso dependerá do vencimento que houver sobre a sua duração. Longe de nós a idéa, e expressão de ordenado. Ella he baixa, e offensiva á Camara, e á Carta. Os serviços dos Deputados da Nação são impagaveis, pela sua qualidade, e pelos sacrificios que pessoalmente fazem a favor da sua Patria, sahindo de suas cazas, e do centro das suas familias, e deixando as suas differentes occupações particulares. O Augusto Auctor quiz as despezas da sua estada no sitio da sua reunião fos-

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sem indemnisadas pelo Thesouro, para que alem dos seus incommodos, e prejuizos, não pagassem estas despezas, que erão obrigados a fazer pelo bem público.

A' Commissão parecêo que o Senhor Presidente e Vice-Presidente, fechada ou encerrada a Camara nada tinhão mais a fazer, e que cessando as suas fonações, voltarião como os Deputados para suas cazas: e não descobrio razão alguma para que devessem ficar na Côrte: e por isso não julgou que tivessem maior subsidio do que aquelle que se marcasse para os Deputados em geral. Se comtudo os principios em que se fundou a Commissão não são exactos, a Camara com a sua sabedoria, resolverá o que melhor convier, para a decencia da Camara, e do seu Presidente.

O Senhor Sousa Castello Branco: - Senhor Presidente: A materia deste Artigo 21 do Projecto em discussão he a mesma de um outro Projecto, que na Sessão passada tive a honra de offerecer á Camara, e que, refundido em uma Commissão, de que tambem fui Membro, e Relator, foi dado para Ordem do dia, e remettido nesse dia á Commissão encarregada do Projecto agora em discussão, a fim de comprehender nelle a mesma materia. Apresentou-se com effeito este ultimo Projecto; e, como eu visse que nelle se havia feito innovação essencial, declarei então que retirava a parte, que tivera no Projecto, de que eu era Auctor, e que me reservava para impugnar este ultimo, quando entrasse em discussão, he chegada a hora: levanto-me portanto para o combater; no que não faço mais do que defender a doutrina do meu Projecto. - O Artigo comprehende duas parles: na primeira he que se fez a alteração já indicada, propondo-se a duração da Presidencia desta Camara para todo o tempo de uma Legislatura, quando eu a tinha proposto para um anno somente da Legislatura. Tem fallado a favor desta parte do Artigo alguns Illustres Deputados, porem não tem podido convencer o meu espirito a ponto de afastar-me de minhas primeiras idéas. O primeiro argumento trazido pelo Senhor Deputado, que abrio o debate, e mui versado nas teorias de Governo de outras Nações, e especialmente da Inglaterra, foi o exemplo da Inglaterra, e França, onde a Presidencia da Camara dos Deputados dura uns poucos de annos. Este argumento não me fez peco: já outro Senhor Deputado respondeo, que nem sempre as circumstancias particulares de uma Nação admittem os estabelecimentos de outros em toda a sua extensão; e trouxe para firmar a sua resposta o caso, em que pela Constituição d'Inglaterra os Pares na reunião das duas Camaras estão assentados, e os Communs em pé, o que pela nossa Carta Constitucional, e pelos nossos costumes, e antigos Foros do Terceiro Estado he inadmissivel entre nós. Sou destas mesmas idéas: aquelle exemplo não convence mais do que convenceria o argumento, de que não nos ficava indecoroso entrarmos de capote nesta Sala, e, em quanto a Sessão se não abria, estarmos estirados sobre os bancos, porque se vê isso frequentemente na Camara dos Communs d'Inglaterra. Parece-me pois que a analogia não convence. Quanto ao exemplo tirado de frança tão longe está de poder convencer-me, que posso segurar com a confiança de que não me engano, que a Presidencia da Camara dos Deputados he renovada annualmente. Tambem disse o mesmo Senhor Deputado: que a duração do Cargo de Presidente convinha ao decoro da Camara, que naquelles Paizes era como um Lugar de accesso para a Camara dos Pares, e que convinha que o Presidente da Camara dos Deputados estivesse na Côrte sempre, e representasse um papel distincto nos Actos públicos. He precisamente aquillo, que eu não quereria. Considerado o Lugar de Presidente da Camara dos Deputados como um Lugar de accesso a Par do Reino, elle faria muito por merecer esta distincção ao Poder, e este teria um seguro meio de influir na Camara dos Deputados. Consultemos a experiencia, e tomemos os seus conselhos. Por ventura nossos foros, e patrias liberdades forão no principio da Monarchia as mesmas, que erão ha dous annos? Não. Havia uma Representação Nacional, e com o concurso desta se fizerão as primeiras Leis, e ainda por muito tempo. E porque não continuou este estado de cousas? Porque o Poder, sempre sollícito a invadir estas liberdades públicas, aproveitou as occasiões favoraveis, ganhou por dadivas aquelles, que devião ser os primeiros em sustentar essas liberdades, estendeo depois por estes conductos a sua influencia, e acabou por fim, derrubando tudo quanto podia recorda-las, e vio-se a Nação despojada dellas, e reduzidas todas as Classes a uma dependencia servil. Aproveitemos estas lições, que a experiencia nos dá, e que a Historia de todos os Povos attesta, porque a cousa tem marchado do mesmo feitio em toda a parte. Por meu voto nunca o Presidente da Camara dos Deputados deve ficar considerado um alto Funccionario da Côrte, e como aspirante ás Graças do Governo Mas disse outro Senhor Deputado: de que modo ha de o Presidente na especie proposta exercer influencia na Camara dos Deputados? Elle tem um Regimento, ao qual he adstricto; e não he a primeira vez que temos visto votar a Camara contra o que parecia ser opinião do Presidente. Esta reflexão não satisfaz: por esse mesmo Regimento a escolha das materias para discussão he do Presidente; e muito faz ao caso o modo de os propôr, e entrega-las á votação: ninguem ha que desconheça isto. Não se vê então quanto pode influir nas deliberações da Camara o Governo, tendo de sua mão o Presidente? Isto he clarissimo. A experiencia he o principal de todos os argumentos, que eu opponho aos argumentos de que o Governo não ha de querer influir na Camara pelo seu Presidente: pelo contrario, he da natureza da cousa que elle propenda constantemente para exercer influencia na Camara. Outro argumento ouvi produzir a favor da duração da Presidencia na conformidade do Artigo: que o Lugar requer uma pratica, e que esta só se ganha na maior duração. Este argumento he inconcludente pela experiencia, que he o meu principio de decidir. Não são muitos os annos, que tem exercido o Presidencia o nosso actual Presidente: e então não tem elle desempenhado completamente, ou seja no modo de apanhar as idéas de discussões (ás vezes implicadas, e longas), e de propôr á votação, ou na marcha regular,, em que põe, e conserva os mesmas discussões? A sua intelligencia, e talentos tem ido sempre a par da sua reconhecida probidade: V. Exa. mesmo, tendo alguns dias apenas subido á Cadeira de Presidente, tem desempenhado de um modo convincente a destruir o argumento, a que respondo. A cousa não tem com

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effeito uma dificuldade tal para as pessoas versadas nestas tarefas, que não, se encontre numa Camara uns poucos de Membros com aptidão suficiente obra desde logo satisfazerem. Ainda me lembro de outro argumento a favor Ha doutrina, do Artigo, e he que ficava desairoso á Camara fazer nova Proposta na mesma Legislatura para Presidente, porque dava idéa de que não estava satisfeita de sua primeira Proposta, e que mostrava não ter votado a primeira, vez com bastante consideração, e que não se podia admittir, por ter desairosa a idéa de que se enganara. Esta idéa de infalibilidade da Camara confesso que he nova para mim. Infallivel sei que he a Igreja nas suas Decisões; sei que o Papa tambem tem a isso pertenções, que outros lhe contestão, e eu tambem; mas da infallibilidade, da Camara em materia de Proposta de Presidente confesso que nunca ouvi fallar. Pois he admissivel o principio de que não pode enganar-se a Camara votando para a Proposta do seu Presidente? Fallemos a verdade: quando se tracta disto, conversão os Membros da Camara uns com outros: perguntão-se, se são Deputados novos, quem ha de ser o Presidente? Apontando-se, algum, poucos o conhecem de perto e 10, 15, ou 20 he que votarão pelo conhecimento particular, e pessoal do individuo: iodos os mais votão por informação: pode ser mais fallivel o conceito? Cuido que não. Supponhamos que o Presidente não satisfaz, que não corresponde á espectação, e que ou não se mostra com bastante aptidão, ou se bandêa com o Poder, não deverá haver algum remedio a isto? He possível que, approvondo a perpetuação da Presidencia, deixemos da mão o remedio e esse mal? A nossa obrigação he prover ao bem geral, e se por meio de uma nova Proposta, no (empo designado por Lei a Camara não mudar, em tal caso, o seu Presidente não provê ao bem geral, não cumpre com o seu dever. - Não sei que empenho he este da perpetuidade da Presidência desta Camara. Ou elle he bom, ou não satisfaz; no primeiro caso, certo tem ser contemplado na nova Proposta, e seja o novo suffragio da Camara um prémio de seu trabalho; se não satisfaz por sua. culpa, ou commissão será para elle uma espécie de sancção penal dar-lhe successor: esta sancção be essencial, porque he a unica, que legalmente poderia a Cpmara empregar. Nunca votarei por que elle seja independente da Camara pela perpetuidade do Cargo. Depois: pela repetição da Proposta, e pela repetição da Eleição, que o Rei, Regente, ou Regência faz dentre, os Propostos, o Rei, Regente, ou Regencia, como a Camara lem mai* amplidão no uso de suns Prerogativas. Poderá tambem o Rei, Regente, ou Regência desejar retirar a sua Eleição, e dá-la a um novo Proposto. Em fim, vejo todos os argumentos de boa razão contrários á perpetuidade da Presidência em cada Legislatura; a favor desta nada vejo, que me pareça convincente. Substituo pois a idéa do meu Projecto, que a Presidência dure por um anno, abrangendo por esta forma a Sessão Ordinária, e Extraordinaria, se a houver. - Approvo porem a outra parte do Artigo, um que se conservou a doutrina do meu Projecto, que he, quanto ao subsidio, que seja o mesmo estabelecido para qualquer dos outros Deputados. A idéa de ova Ordenado, como se estabeleceo, firmava-se sobre a da perpetuidade do Cargo; e portanto decahe, vencido que a Presidencia não dure mais de um anno.

O Senhor Miranda: - Senhor Vice-Presidente, todos os argumentos, que se tem feito para sustentar a Presidência por huma Legislatura, ou por tempo de quatro annos, mais se tem dirigido a enfraquecer os argumentos, que se tem produzido contra, do que a sustentar directamente aquella opinião. A Carta não estabelece principio, ou regra alguma a este respeito.
No Artigo 21, o unico, em que se tracta da Nomeação do Presidente, e Vice-Presidente da Camara dos Deputados, estabelece-se unicamente que ao Rei compete a Nomeação do Presidente, e Vice-Presidente sobre a Proposta de cinco Membros feita pela Camara dos Deputados; e como não declara quando esta Proposta deve ser feita, isto he, se no principio de cada Legislatura, ou no principio de cada Sessão Ordinaria, he claro que a duração, da Presidência pode, o deve ser regulada por huma Lei Regulamentar. Estabelecido como certo este principio preliminar, pois que se elle fosse duvidoso deveria discutir-se antes da questão principal, vejamos quaes são as razoes, era que devemos fundamentar a opinião ácerca da duração da Presidência. As razões não podem ser outras, senão aquellas, que se podem deduzir dos principios de utilidade e conveniencia. O Presidente da Camara e aquelle, que dirige os seus trabalhos, que regula, e faz manter a ordem durante os debates; que, tendo attentamente notado as diversas opiniões manifestadas durante a discussão, depois della fechada as resume, e põe com ordem, e clareza á votação. He por tanto a questão se este fim se consegue melhor sendo o Presidente sempre o mesmo por tempo de quatro annos, ou fazendo-se cada anno uma nova Proposta para a nomeação do Rui. E quem poderá duvidar que a Proposta annual he a mais conveniente? Quem poderá duvidar que he mais conveniente aquella, que offerecer á Camara uma garantia mais segura para a boa ordem, e para a boa direcção dos seus trabalhos? Bastaria hum simples dilema para resolver está questão: ou o Presidente, depois de eleito, corresponde á confiança, e esperanças da Camara, ou não corresponde. Se corresponde, não haveria inconveniente algum em que elle servisse por quatro annos, se durante os quatro annos sustentasse sempre huma opinião favoravel pelo que respeita às suas qualidades moraes, e fisicas; mas nesta mesma hypothese não ha inconveniente algum, em que a sua Eleição seja por um anno somente, porque, merecendo a confiança da Camara, entrará na Proposta do anno seguinte, e por isso que bem desempenhou os seus deveres, e merecendo á Camara uma prova da sua confiança, de muito provável que o Rei o eleja; e, quando o não elegesse por algum particular motivo, em todo o caso a eleição recahiria em um dos quatro restantes propostos pela Camara. Porem pode verificar-se a segunda bypothese, de que o Presidente ou não tem as qualidades intellectuaes indispensaveis para a Presidencia, ou que as suas forças, fisicas, não lhe permittem hum trabalho assiduo, e constante, e então que dúvida pode haver ácerca da necessidade do remedio por uma Eleição annual? Quererá a Camara constituir-se por maneira que, para o futuro tenha de merecer uma justa censura por haver adoptado, e sem previsão algume, a Presidencia quatriennal? O acontecimento he

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possivel, he provavel, é isto he quanto basta para justificar a necessidade do meio unico, que o pode remediar.

Tem-se dicto que, depois de eleito o Presidente no principio de uma Legislatura, fica indecoroso á Camara a substituição de outro, porque dava uma público demonstração de haver errado em sua escolha. Nunca me passou pela imaginação de que entre nós quizesse estabelecesse o principio da infallibilidade da Camara dos Deputados. Á Camara não he indecoroso a errar; ha de errar, porque he composta de homens. O que fica indecoroso á Camara he não prever o remedio de seus erros, quanto cabe em seu Poder; he não remediar os seus erros, quando poder dar-lhe é remedio.

Que uma Camara pode enganar-se nesta escolha he evidente; e póde enganar-se, ainda que ella tenha os maiores desejos de fazer uma escolha amais acertada, é com tanta mais razão, que ella muitas vezes se verá obrigada a fazer a Proposto de Membros, que, tendo aliás qualidades muito recommendaveis, lhes faltem aquellas, que são necessarias a um bom Presidente. Pode o Proposto ter vastos, e profundos conhecimentos em todas as materias Legislativas; porem pode não ter a clareza, e attenção necessaria para seguir uma discussão, e, resumindo-a, reduzi-la a Proposições claras, simples, e distinctas para a pôr á votação; pode ser profundo, claro, e attento, mas pode, por sua constituição nervosa, não ser dotado daquella imparcialidade, com que, mostrando-se indifferente às opiniões, deve manter a ordem no meia dos debates. Pode finalmente reunir todas estas qualidades, porem pode acontecer que, por falta de forças fisicas, não possa ser assiduo em seu trabalho, ou que as suas boas qualidades intellectuaes se resintão do abatimento produzido pela debilidade de suas forças. Por ora temos pouca experiencia de trabalhos Parlamentares; mas todos aquelles, que reflectirem sobre o que se tem dicto, e passado em outros tempos, e em outras Assemblêas Legislativas, acharão que he muito exacto quanto acabo de referir; e estou bem certo que muitos dos Senhores Deputados, que tem sustentado a opinião da Presidencia quatriennal, mudarião de opinião, se não dirigissem o seu juizo pelo raro exemplo, que nos offerecem as qualidades do nosso actual Presidente.

Não faltarei na influencia possivel, que o Poder Ministerial teria occasião de exercer, porque a este respeito nada posso accrescentar; e concluirei declarando que voto pela Presidencia annual, podendo ter lugar nova Proposta entre os cinco da Lista, que ao deve apresentar-se.

O Senhor Campos Barreto: - Senhor Presidente, se eu soubesse que os lugares de Presidente e Vice-Presidente havião d'aqui em diante ser tão bem occupados, como são actualmente, de certo me levantaria para apoiar o Artigo; mas não podem chegar a tanto as nossas vistas; não podemos saber «e os nossos Successores hão de ser tão felizes; e por consequencia, na possibilidade de haver unta escolha menos acertada, não posso de maneira alguma convir no Artipo. Tem-se dirigido as Opiniões durante a discussão para duas partes; tem vogado para uma parte, a opinião do Artigo, isto he, que o Presidente, e Vice-Presidente durem por toda a Legislatura; e por outra parte se tem proposto que tenhão de duração somente um anno. - Poderia parecer que ha dous extremos na divergencia das opiniões sobre esta materia; um dos extremos (e este em verdade o he) o que apresenta o Artigo, que os cargos de Presidente e Vice-Presidente durem pela Legislatura; e o outro extremo, á opinião que se emittio, que tenhão de duração um anno. Mas, se aquelle dos 4 annos he a maior, este não he-o mais pequeno extremo, porque podia a Eleição ser diaria; por consequencia vê-se que entre os verdadeiros extremos para menos, e para mais, ha um espaço muito grande. A prudencia aconselha geralmente que quando se apresentão dons extremos ninguem está tão seguro de acertar, como quem sabe evita-los a ambos caminhando pelo meio entre elles: ora aquelles Senhores que são de parecer que durem por um anno, ainda se aproximão mais ao extremo da maior duração possivel do que ao extremo possivel, e opostto, se attendermos à que pode haver muitas Sessões em cada anno, ou ser todo o anno uma Sessão. Por tanto não he excessivamente diminuta a duração de um anno, antes me parece o meio termo razoavel. Ninguem duvida que ambos os extremos são vantajosos e prejudiciaes, segundo a face porque se considerão, isto he, tem seus convenientes, e inconvenientes certos e indubitaveis. Todos os argumentos produzidos a favor do Artigo e do tempo de um anno, estão de pé, assim como os argumentos contra ambas as opiniões. Os Honrados Membros não têm1 feito mais do que pôr em ambos os casos as conveniencias a par dos inconvenientes, mas he de extrema difficuldade é conhecer quaes pézão mais. A vista disto parece que temos rigorosa obrigação de seguir o termo medio, pois, a participar-mos de alguns inconvenientes, participaremos tambem de convenientes; por isto eu impugno o Artigo na primeira parte, e adoptaria que fosse só um anno, mas digo, que não se faça uso da expressão de um anno, mas sim, que se declare, que os cargos de Presidente, e de Vice-Presidente serão somente pelo tempo das Sessões que tiverem lugar em cada anno. Isto depois pela redacção pode fazer-se, e deve fazer-se, de maneira que se entenda que na primeira Sessão em cada um dos annos se haja de fazer a Proposta para ser dirigida ao Poder Moderador. E se houver Sessão Extraordinaria continuem a occupar estes lugares quelles, que os occupavão na Sessão Ordinaria. Entre os argumentos, que se tem exposto, o que parece ter feito alguma impressão nesta Camara, foi o que se tirou da difficuldade das re-eleições. Se a escolha fôr muito acertada, (disse um Honrado Membro) e se a Camara em consequencia O re-eleger, o Poder Moderador o poderá excluir; pois que á Camara não toca senão propôr, e ao Rei escolher um dos incluidos na Proposta. A isto responderei desta maneira. O Poder ou ha de ter as mesmas vistas que esta Camara, ou ainda de ter diversas; se a vontade do Poder Moderador, e os fins a que elle se dirige estão em conformidade com a Camara, provavelmente ha de escolher o que estiver em primeiro lugar; e, a não os escolher, estando o Poder affectado daquelles principias, que caracterizão a Camara, isto he de desejar o bem geral da Nação, está claro que em consideração deste mesmo bem, elle o deixa de escolher; e escolherá um dos outros quatro, pois poderá ter vindo ao co-

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nhecimento de que a nomeação daquella para Presidente desta Camara poderá ser desfavorável á Causa Publica. Agora se o Poder estiver com vistas diversas destas que acabo de dizer, poderá deixar de nomear o primeiro, mas infallivelmenle ha de ir ter com um dos quatro que a Camara propoz por serem bons. E se a escolha for má, estando o Artigo em vigor, quanto não soffrerá a Causa Publica tendo um Presidente destes por quatro annos? Alem disto he muito mais fácil ganhar um homem do que quatro: á vista disto tudo concluo impugnando o Artigo na sua primeira parte.

Este Artigo deve-se lambem considerar pelo lado económico. Senos approvarmos o Artigo vamos crear no Presidente uma entidade política, um Cargo Publico quadriennal, e constante; e a este Cargo hão de corresponder honras, prerogativas, e avultado ordenado annual. Tudo isto he necessario, maximè, se ficar residindo na Corte, para que possa conciliar e manter o respeito, decoro, e consideração, que são devidos a um homem constituído em tào alta dignidade; mas isto he contra a economia, que a Nação precisa, e em consequência disto digo que, acabada a Sessão, vá introduzir-se na maça dos Cidadãos, e por assim dizer estar fora da face da terra. Nada mais bello, e mais Constitucional do que a parecer aqui como por encanto a representação nacional com seu Presidente, tirado da maça dos Cidadãos; a acabadas de qualquer forma as Funcções de seu alto destino, como por encanto desapparecer, e ir confundir-se na maça geral donde sahíra. Se assim não for, nem se se estabelecer um grande ordenado ao Presidente, vêr-nos-hiamos na Eleição adstrictos á riqueza, como condição = Sine que non = quando só deveriamos olhar para o saber, prudência, e firmeza: por isto eu não queria que se dissesse = por um anno = mas sim ale ao fim das Sessões, pois findas as Sessões acabou-se o Presidente; por tanto a minha opinião he , que se deve seguir o meio termo, em quanto á primeira parte; sendo a duração de um anno. Em quanto á 2.ª parte do Artigo, não posso tambem deixar de oppôr-me a ella.

Não he possivel desconhecer que as despezas de um Presidente são muito maiores do que as de qualquer Deputado. Precisa ter maior casa; muito maior, família; uma sege constante, sua, ou alugada; ha de ir a todas as Deputações; ha de fazer tudo isto, para o que he muito insufficiente o Subsidio que possa julgar-se bastante para qualquer Deputado. Então o meio de conciliar estas exigências com as da economia de que tanto precisamos he estabelecer-lhe um Subsidio triplo do que corresponder a cada Deputado; e he com esta alteração que eu approvo a 2.ª parte do Artigo. E desejo que o Vice-Presidente goze pelas mesmas razões do mesmo Subsidio em todos os dias em que for á cadeira.

O Senhor Claudino Pimentel: - Tem-se mostrado as vantagens, que resultão de que os cargos de Presidente, e Vice-Presidente tenhão de duração um anno; e tem-se feito isto com razões tão judiciosas, que não posso deixar de reprovar a primeira parte do Artigo, sendo de opinião que sómente durem aquelles Cargos um anno. Em quanto á segunda parte, approvo. Ouvi emittir nesta Camara a idêa da que o Presidente he necessario que esteja em contado com a Côrte; e eu digo absolutamente: o contrario; sendo para desejar que os Legisladores sahissem da Corte vinte á quatro horas depois de acabados os seus trabalhos Parlamentarios, e fossem confundisse na massa do Povo, para melhor conhecerem as suas necessidades entregando-se ao estudo para fazerem boas Leis.

O Senhor Barreto Feio: - Ainda que a matéria se acha quasi exhausta, e na maior1 parte do que eu linha a dizer fui prevenido pelos Senhores, que me precederão, sempre farei algumas reflexões, mas serei breve.
He da natureza do homem ambicionar as grandes honras, fazer todos os esforços para as obter, e desmazelar-se, e corromper-se depois de as conseguir porque, cessando a causa, necessariamente deve cessar o effeito. Isto supposto, he do dever dos Legisladores conservar sempre em acção esta paixão, que, sendo bem dirigida, tem sido, e será sempre a mola leal de todas as grandes acções. Como tem mostra do a experiencia que a longa duração dos Cargos ha a doença, como a sua perpetuidade he a morte da virtude, tanto menor for a sua duração, tanto melhor serão exercidos. Por esta razão, é porque a Historia nos mostra que sempre a perpetuidade das Magistraturas foi a estrada para o despotismo, foto que os Presidentes sejão annuaes.

O Senhor F. A. de Campos: - Logo na segunda, ou terceira Sessão do anno passado eu emitti a minha opinião a respeito deste objecto, e por consequencia não posso de maneira nenhuma approvar o que diz o Artigo. Sou por tanto de opinião que a duração da Presidencia deve ser annual. Para um Presidente ser bom são necessários muitos requisitos: he preciso uma vastidão immensa de idâas, ter conhecimento de todas as materias, que aqui se tractão, para as submetter á votação com ordem, e ter um espirito perspicaz, methodico, e claro, qualidades, que não são muito communs. Uma Assemblêa trabalha o mais irregularmente, que he possivel, se o Presidenta se confunde, e embaraça: a Assemblêa fluctua, protrahem-se as discussões, e a final nada se conclue.

Mas para que eu pedi privativamente a palavra foi para responder a dous argumentos de um Senhor Deputado , que segue a opinião contraria, e de que nenhum se fez cargo. Diz elle que, sendo o lugar de Presidente difficil, no segundo anno será mais habil do que no primeiro, e no terceiro mais do que nos antecedentes, e que assim irá adquirindo com o tempo aptidão, e conhecimentos. Se aqui se tractasse de uma profissão mechanica, eu concebo que com o tempo se adquire determinado, e ainda isso não he em todos os indivíduos, e em Iodas as idades; ma» em qualidades do espirito, em dons da natureza, quaes a penetração, a ordem, a clareza das idéas, não sei que esse exercicio de dous, ou tres annos sejão de grande aproveitamento a homens feilos, e de uma certa ida-de. Alem de que, não será mais conveniente que, se no primeiro anno um Presidente he reconhecidamente máo, procuremos antes outro, que seja bom, dos que esperemos que elle aprenda á nossa custa, e da Nação? Parece-me que isto he incontestavel, e que o argumento não procede. O mesmo digo do segundo argumento. Diz o Senhor Deputado que os homens os mais liberaes, mudando de posição, mudão de idêas; que em chegando aos altos Empregos são os

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primeiros, que sacrificão o poder, e comparava isto com um facto da Historia Romana; concluindo daqui que nada se lucrará com a mudança dos individuos. Este argumento nada prova, porque prova de mais. Se elle se admittisse, seguir-se-ia que deveria-mos conservar nos Empregos todos os que os occupão, ainda que evidentemente fossem indignos delles. Ora; isto he inadmissivel, e por tanto o argumento não procede. Não nos deve importar o qac os homens são em geral, mas sim fazer boa escolha, e corrigir aquella, que fôr má. Para haver occasião de fazer-se esta correcção ha que a Presidencia deve ser annual. Sobre as vantagens, que resultão da Presidencia durar um anno, não direi mais nada, por quanto o Senhor Miranda, o satisfez mui judiciosamente. Em quanto á segundo parte do Artigo, digo que este lugar de Presidente he de uma natureza tal, que he necessario que tenha um subsidio, a fim de que possa aqui existir com decência e que a Representação Nacional se conserve sempre viva, em conformidade do que faço uma Emenda, que mando para a Mesa.

O Senhor Leite Lobo: - Eu vejo que tanto os Senhores, que tem faltado a favor do Artigo, como aquelles, que o tem impugnado, chamão á sua doutrina o Artigo 21 da Carta, do Titulo IV, e por tanto ha nelles desintelligencia sobre o Artigo, que diz (lêo). O seu sentido he este. Nelle existem tres determinações, a nomeação de Presidente dos Pares, e a nomeação de Presidente dos Deputados; nada mais diz sobre Presidencias: por consequencia a nomeação de Presidente dos Pares he vitalicia, e a Presidencia dos Deputados he tambem vitalicia, he de quatro annos, que he a duração de cada Legislatura. Esta he a verdadeira inteliigencia da Carta, e sobre isto não pode esta Camara legislar; e os respectivos Regimentos, e Leis Regulamentares são para os casos pela Carta inculcados. Por tanto não posso deixar de votar pelo Parecer da Commissão, visto que se encosta ao verdadeiro espirito da Carta.

O Senhor Cupertino: - Pedi a palavra quando ouvi o discurso verdadeiramente seductor de um Senhor Deputado por Traz-os-Montes, que com a consumada habilidade, que o distingue, tractou de mostrar as vantagens das repetidas Eleições, e os perigos da duração da Presidencia por todo o tempo da Legislatura: he preciso desfazer a impressão, que as suas razões, mais brilhantes do que sólidas, podem ter produzido; e eu quero concorrer para isso com o meu pequeno contingente.

O Senhor Deputado, a quem alludo, laborou em um supposto inexacto, e inteiramente gratuito: dir-se-hia, ao ouvi-lo, que elle se tinha esquecido de que a Camara não elege o seu Presidente, e sómente pode apresentar ao Rei uma Lista de cinco, na qual o Rei escolhe livremente. Se isto assim fosse, os seus argumentos não terião resposta; mas elles cahem por terra, logo que se reflicta que a Camara não pode escolher para seu Presidente o Membro, que ella acha mais digno, e que prefere a todos os mais. Receia-se com a Presidencia quadriennal tirar á Camara o meio de melhorar, se tiver conhecido que se enganou, ou o Presidente não tiver justificado a sua confiança; e não se deve igualmente recear com a Presidencia annual dar-se a alguem a occasião para privar a Camara do Presidente, de quem ella tinha inteira satisfação? Pelo primeiro modo a Camara terá do conservar a quem deixou de lhe agradar; mas pelo Legado perderá a quem ella muito desejar, a conservar feia Eleição annual a Camara poderá às vezes relaborar, mas outras tantas peiorará. Diz-se que, se a Camara estiver contente do modo, por que o seu, Presidente desempenhou suas funcções no primeiro anno, o reelegerá; mas que segurança se nos dá de que, elle ha de tornar a ser nomeado? Figura-se que os interesses da Camara podem estar em opposição com os do Ministerio, e então, diz-se que, se o Presidente, finito o anno, tiver propendido para o segundo, possa a Camara livrar-se delle; mas he preciso reflectir que no caso contrario sê dará tambem a um Ministerio corrupto o meio de se livrar de um Presidente, que delle não recebe influencia. Logo: tanto uma cousa como outra tem vantagens, e tem desvantagens, e umas são compensadas pelas outras. E então ficão em pé os argumentos, com que se tem sustentado o systema da Presidencia quadriennal, pela qual voto como mais propria a preencher os fins, que nos propomos.

O Senhor Mozinho da Silveira: - Este Artigo, que está em discussão, está ligado inteiramente com a Carta. Já sabemos que dentro desta Camara não ha nem um só Deputado, que queira mais, ou menos do que a Carta determina; todos querem exactissimamente o que ella prescreve. A Carta diz (lêo). Que cousa he Camara? Será uma Sessão da Camara? Não, por que Sessão he uma parte da cousa; por tanto Camara he a união dos Deputados desde o momento, em que se elegem, ate ao momento, em que se dissolvem: por consequência não pode a Camara ter um Presidente senão desde o seu principio até ao fim, pois que aliás não se devia dizer Presidente da Camara dos Deputados, mas sim Presidente da Sessão; isto vai em perfeita harmonia com a Carta. A Camara existe, posto que se acabe a Sessão, pois que ella não se acha dissolvida; por tanto, se o Presidente he da Camara, deve-o ser por toda a Legislatura, pois só no fim desta he que a Camara se dissolve: em conformidade com que o tenho dicto o Artigo deva passar, pois he conforme o espirito da Carta. Quanto á segunda parte (lêo). Que cousa he subsidio? He uma ajuda de custo estabelecida pelo Auctor da Carta, não com o fim de nos pagar, irias sim para deixar livre á Nação a escolha do Deputado, escolha aquelle, que tenha talentos, e conhecimentos necessarios para tal Emprego, ainda que seja pobre: he esta a razão, por que o Auctor da Carta estabelece o subsidio. He da natureza das cousas que este subsidio seja relativo; he innegavel que um Presidente está muito mais sobrecarregado de despezas absolutamente necessárias por muitos princípios, do que um Deputado. Um Presidente não ha de assistir numa Casa de Pasto, ainda que não seja por outra razão, do que por ser visitado por nós. O Presidente não ha de vir a pé, sem que a Nação, por assim dizer, deixe dti metter a bulha a Camara dos Deputados; e eis aqui estão despezas, que, sendo de essencia o fazerem-se no Cargo de Presidente, são com tudo dispensáveis num outro Deputado. Por tanto parece-me ter mostrado que o subsidio do Presidente deve ser maior, aliás, quando se estiver procedendo á Eleição de Presidente, ha de haver escolhas de circunstancias, e com esta escolha pode perigar muito a liberdade. A idêa, que aqui se

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emittio, para que Vossa Excellencia tenha o triplo, ou quadrupulo, que um Deputado por cada dia, que se achar assentado nesta Cadeira, esta idêa he puramente jornaleira, e por consequencia indigna de se pronunciar nesta Camara. A vista dista approvo a segunda parte do Artigo, impondo-se-lhe uma quantia proporcionada às despezas, e esplendor de tão alta Emprego.

O Senhor Fonseca Rangel: - Já sobejão argumentos para esta discussão; e para outras o tempo falta: faltarei para ver se consigo que tila se acabe. A Cama rã está dividida em opiniões; roas ella «e reunirá de acordo, se melhor, e de mais perto consultarmos a utilidade pública, que deve ser o fim, e o objecto principal de todas as Leis. Examinemos se convém mais que o mesmo Presidente perdure nos quatro annos, ou que seja annualmente eleito: provarei esta segunda parte. D'entre muitos Senhores Deputados idoneos para a Presidencia he eleito um: este, como todos os homens, he fragil, sujeito á corrupção fisica, e á moral supponhamos que he locado destas enfermidades, e que chega essa crise, de que já fallou um Illustre Deputado, e com ella a occasião de ser nociva a influencia desse Presidente, que fará, que remedio dará a este mal a Camara, se por Lei ha de conservar o mesmo Presidente até ao quarto anno? Ha de soffre-lo; e ha de a utilidade pública ser victima da sinistra influencia, que elle tiver. Pelo contrario, se a Eleição for annual, a Camara observa se o Presidente justifica a Eleição, se he digno de re-eleição, e o propõe; se observa o contrario não o inclue na Proposta. Não pergunto, porque he obvia resposta, B de que mais convém ao bem publico a Eleição annual: voto pois neste sentido, e contra o Parecer da Commissão. Quanto ao ordenado para o Presidente não convenho, porque o estado de nossas finanças exige que não accumule-mos despezas, que não forem extremamente indispensáveis; e como o motivo, que se apontou, foi que o Presidente devia ser permanente na Capital do Reino, para apparecer nos intervalos das Sessões já no Paço, já nos actos públicos da Côrte, etc, não posso crer que resulte utilidade alguma á Nação de que appareça nesses lugares aquella cabeça sem corpo: por tanto approvo a ultima parte do Artigo.

O Senhor Magalhães: - Senhor Presidente, tem-se dicto nesta materia quanto se pode dizer, pois que já se tem reproduzido os mesmos argumentos; e receando que queira estabelecer-se a duração dos Cargos de Presidente, e Vice-Presidente por todo a vida, peço a V. Exa. queira propor á Assemblêa, se a mataria se acha sufficientemente discutida.

O Senhor Leonil: - Senhor Presidente, suscitou-se uma idéa nova na Camara: falla-se num Artigo da Carta,- e diz-se que he expresso na Constituição ser a Presidência durante a Legislatura; he necessario examinarmos isto: sobre este Artigo ainda não fadarão senão dous Senhores Deputados portanto julgo que por ora não pode ter lugar.

O Senhor Aguiar: - Senhor Presidente, eu não pedi a palavra para fallar sobre a matéria do Artigo, e sustentar, ou combater o Parecer da Commissão; porque entendi que se achava sufficientemente discutido, e tão sufficientemente, que ha muito tempo que se estão repetindo as razões, que por uma, e outra, parte produzirão os Sehhores Deputados, que primeiro opinárão, e de novo nada ha a dizer, nem a desejar. O que eu tive em vista foi pedir a consideração da Camara sobre uma questão preliminar a respeito da segunda parte do Artigo; convém saber se esta Camara poderá tomar deliberação alguma sobre a indemnisação, que hão-de ter o Sr. Presidente, e Vice-Presidente: a mim parece-me que não, e fundo-me no Artigo 38 da Carta, o qual determina que o subsidio dos Senhores Deputados seja taxado no fim da ultima Sessão da Legislatura antecedente, e de certo comprehenda aquelle, que compele ao Sr. Presidente, e Vice-Presidente, ou seja o mesmo quero de todos os outros,- ou maior, como eu julgo que deve ser inquestionavelmente; porque o Cargo, que occupão, exige maiores despezas, e um tractamento analogo á sua representação. Portanto, para a presente Legislatura deve vigorar o Decreto de S. A. a este respeito; e no fim da ultima Sessão taxaremos o subsidio para os Deputados, Presidente, e Vice-Presidente da Legislatura seguinte. Peço em consequencia a V. Exa. que, antes de submetter á decisão a materia da segunda parte do Artigo, submetia a questão preliminar; e que, vencendo-se negativamente, proponha a suppressão daquella.

O Senhor Gerardo Sampaio requereo que a votação fosse nominal.

O Senhor Cordeiro: - Senhor Presidente, na forma do Regimento, se he que elle regula neste caso, julgo que a votação deve ser por esferas, pois dirige, se a pessoas certas. Uma vez que esta votação tende a determinar se na seguinte Sessão hão de, ou não ser. considerados como Presidente, e Vice-Presidente os actuaes he evidente, que esta votação tem relação com as suas pessoas, e neste caso determina o Regimento que a votação seja por esferas.

O Senhor Tavares de Carvalho: - Esta votação não tem lugar, pois que se dirige unicamente aos lugares.

O Senhor Aguiar: - Eu tambem não tenho dúvida em que a votação seja nominal, porque nada pode impedir-me de manifestar francamente a minha opinião; porem deve saber o Senhor Deputado, que se levantou para mostrar que o Regimento, emquanto manda votar por esferas, tractando-se de pessoa» certas, não tem applicação alguma ao caso, de que se tracta; que se as palavras o não comprehendem expressamente, ao menos be comprehendido na sua, razão, porque de certo esta foi o não ser tolhida a liberdade da votação, manifestando-se os que votar a favor, ou contra os pessoas interessadas; e he evidente que a decisão da Camara, ainda que estabeleça uma disposição geral, comtudo immediatamente se refere ao Senhor Presidente, e a V. Exa. Devo porem, repetir que tambem concordo em que, não obstante a Regimento, seja nominal.

Julgada a materia sufficientemente discutida, propoz o Senhor Vice-Presidente se a votação devia ser por esferas? Decidio-se negativamente.

Sendo apoiada a votação nominal na forma do Regimento, propoz o Senhor Vice- Presidente se os Cargos de Presidente, e Vice-Presidente devem durar por ioda a Legislatura?

Rejeitarão os Senhores Deputados André Urbano - Camello Fortes - Claudino Pimentel - Lima Leitão - Girão - Alvares Pereira - Carvalho e

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Sousa - Pereira do Carmo - Bispo de Cabo Perde - Caetano Alberto - Leite Pereira - Araujo e Castro - Abreu e Lima - Pessanha - F. A. de Campos - Pereira de Sá - Fortunato Leite - Ribeiro da Costa - Gama Lobo - Sequeira Ferraz - F. J. Maia - Bettencourt - Gravito - Almeida Novaes - Aguiar - Magalhães - Rodrigues Coimbra - Queiroz - Galvão Palma - Campos Barreto - João Carlos Leitão - Costa Sampaio - ff enriques do Couto - João Joaquim Pinto - Soares Castello Branco - Chapuzet - Pinto Filiar - Braklami - Guerreiro - Paiva Pereira - Botelho de Sampaio - Corrêa Telles - Cordeiro - Gerardo de Sampaio - Machado de Abreu - Fonseca Rangel - Mello Freire - Mascarenhas e Mello - Barreio Feio - Moniz - Alves do Rio - Pimenta d'Aguiar - Miranda - Pereira Coutinho - Azevedo Loureiro - Vasconcellos Raivoso - Leomil - Sousa Castello Branco - e Nunes Cardoso.

Approvárão os Senhores Deputados Moraes Sarmento - Frias Pimentel - Marciano d'Azevedo - Vieira Tovar - Barão do Sobral - Ferreira Cabral - Fieira da Moita - Rodrigues de Macedo - Conde de Sampaio - Pereira Ferraz - Almeida Portugal - Barroso Pereira - Trigoso - Paula Travassos - Soares Franco - Tavares d'Almeida - Van-Zeller - Leite Lobo - Sousa Queiroga - Faria e Silva - Cupertino - Derramado - Macedo Ribeiro -Pimentel Freire - Ribeiro Saraiva - Mozinho da Silveira - Rebello - Rebello da Silva - L. J. Ribeiro - Tavares de Carvalho - Borges Carneiro - Gonçalves Ferreira - Serpa Machado - Azevedo e Mello - Mocinho d'Albuquerque - Pedro Paulo - Sousa Machado. Ficando assim rejeitado o Artigo por 59 votos contra 37.

Em consequencia desta votação propoz o Senhor Vice-Presidente se os Cargos mencionados no Artigo durarão por um anno? Venceo-se que sim. Quanto á segunda parte do Artigo suscitou-se uma questão preliminar; e, discutida, propoz o Senhor Vice-Presidente se havia lugar a votar-se! Venceo-se que não. Se em consequencia devia supprimir-se a segunda parte do Artigo! Decidio-se que sim, ficando por tanto prejudicados dous Additamentos, que tinhão offerecido os Senhores Deputados Campos Barreto, e F. A. de Campos.

Propoz então o Senhor Vice-Presidente o seguinte Additamento do Senhor Deputado Derramado ao Artigo 6.° - Proponho que o Ceremonial das Instrucções de 8 de Outubro de 1826, approvadas por Decreto da mesma data, sejão transcriptas nesta Lei; o qual posto á votação foi approvado.

A Commissão de Guerra participou haver nomeado para Presidente o Senhor Deputado Conde de Sampaio, e para Relator o Senhor Fonseca Rangel.

O Senhor Deputado Secretario Carvalho e Sousa participou haver recebido um Officio do Ministro do Reino, remettendo mais esclarecimentos sobre Expostos. Mandarão junctar-se nos mais.

Dêo o Senhor Vice-Presidente para Ordem do Dia a continuação do mesmo Projecto; e disse que estava fechada a Sessão às duas horas e oito minutos.

SESSÃO DE 26 DE JANEIRO.

Ás 9 horas e três quartos da manhã, feita a chamada, achárão-se presentes 98 Senhores Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 16, a saber: os Senhores Antonio Maia - Mascarenhas Grade - Barroso - Xavier da Silva - Sanctos - Costa Rebello - Sousa Queiroga - Ferreira de Moura - João Joaquim finto - Tavares Cabral - Sousa Cardoso - Rocha Couto - e Pareira Ferraz - com causa; e sem ella os Senhores Barão de Quintella - Soares d'Azevedo - e Visconde de S. Gil.

Disse então o Senhor Vice-Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida pelo Senhor Deputado Secretario Carvalho e Sousa a Acta da Sessão antecedente, foi approvada.

Dêo conta o Senhor Deputado Secretario Paiva Pereira de um Officio do Ministro dos Negocios Estrangeiros, remettendo o resto dos esclarecimentos exige dos pela Commissão de Infracções, à qual se mandarão remetter.

O Senhor Deputado Barão do Sobral pedio se ingerisse na Acta a seguinte declaração devoto assigna» da igualmente por outros Senhores - Declaro que na Sessão de hontem votei contra a introducção da palavra = Regente = no Artigo 15 do Projecto do Regimento das Camaras Legislativas. - Barão da Sobral, Hermano - D. Francisco d'Almeida, - Pedro Mozinho d'Albuquerque - Francisco Manoel Trigoso - Manoel de Serpa Machado.
O Senhor Deputado Chapuzet lêo a seguinte

INDICAÇÃO.

Tendo esta Camara na passada Sessão de 1827, em Sessão de 38 de Março, decidido que ao Orçamento do Ministerio dos Negocios da Fazenda se annexasse a Receita, e Despeza das Possessões Ultramarinas, e encontrando-se no dicto Orçamento a verba seguinte - Para as despezas com as Ilhas de Cabo Verde, Bissau, e Presidios de Guiné 88:458$953 réis, parece por uma tal conta que o Ministerio da Fazenda tinha examinado com tanta attenção a Receita, e Despeza da Provincia de Cabo Verde, que nem um só real desprezou. Ora: sendo o seu rendimento unicamente 24:000$000 réis, exceptuando o producto da Urzella, segue-se que lhe deverião ser mandados, pelo menos, 60:000$000 réis; porem ale hoje só lhe forão enviados 6:000$000 réis, por cujo motivo aquella infeliz Provincia se acha em circumstancias bem lamentaveis, devendo-se á Tropa, e aos Empregados mais de oito mezes de seus vencimentos. Para uma Provincia, que rende ao Thesouro mais de 100:000$000 réis annuaes, pelo producto da Urzella, não se lhe mandar o indispensável para as suas despezas, he certamente injustiça! Foi prohibido á Junta da Fazenda o sacar Letras sobre o Thesouro Publico; foi prohibida a venda da Urzella na Província, que, sendo propriedade sua, já fez parte de seus rendimentos, quando foi administrada pela Junta da Fazenda no tempo do Governador D. Antonio de Lencastre: não chegão os outros seus rendimentos para as suas indispensáveis despezas, não obstante as maiores eco-

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