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N.° 18. ehe&8m cm 23 ^c , 1846.
Presidência do Sr. Gorjão Henriques.
¦ "__'hutnada—Presentes 73 Srs. Deputados.
Ahcrlura — k unia hora da tarde. Acla — Approvada. ,
Nâo houve correspondência.
Mencionou-se na Mesa o seguinte.
Representações:—1.* Da associação commercial dó Porto, apresentada pelo Sr. Costa Lobo, pedindo providencias que obstem aos inconvenientes produzidos pelas medidas sanitárias, mandadas observar a respeito do serviço da barra do Douro.
Indo-se na Mesa designar a commissão a que se remetteria, disse
O Sr. Costa Lobo: — Sr. Presidente, eu pedia que primeiro fosse enviada á commissão de commerçio e artes, que é aonde pertence esse objecto.
O Sr.Mello: — Não meopponho a que vá acommissão de commerçio e artes; mas pareceu-me, se eu percebi bem a leitura, que o que se pede são pro-videnciassanitarias, e então de sua natureza pertence it commissão de saúde publica; nc entanto não me opponho.
Foi remellida á commissão de commerçio e artes, ouvida a de saúde publica.
Representações:—2.' Da Camara municipal da Villa de Olhão, apresentada pelo Sr. Depulado Fonseca Veiga, em favor do projeclo do Sr. Dias de Azevedo para a extineção do imposto sobre o sal. — A' commissão de fazenda.
3." Da camará municipal da Villa de Castro Marim, apresentada pelo mesmo Sr. Deputado, pedindo a approvaçâo do mencionado projecto acerca do imposto do sal. — A1 commissão de fazenda.
Requerimentos: — De diversas pensionistas do monte pio militar, apresentado pelo Sr. Deputado Affonseca, pedindo ser abonadas pelo menos, com 240 réis diários. — A commissão de fazenda.
2.° Da priora e religiosas carmelitas descalças do convento de Santa Thereza de Carnide, sobre a conversão de padrões de juros reaes, de que é possuidor o mesmo convento. — si' commissão de fazenda.
O Sr. Secretario Reis: — Eslá sobre a Mesa o parecer da commissão de guerra sobre o requerimento de José Joaquim Nunes de Sousa, alferes do regimento de iníanteria n.° 14. (leu)
Mandou-se imprimir, e delle se dará conta quando entrar em discussão.
S C< UiNDA leitura.
< Relatório. — Cumpre aos eleilos do povo prover de promplo e eflicaz remédio, contra um grande mal, que em alguns ponlos do reino e domínios da coroa de Portugal tem apparecido e que se for deixado sem remédio, causará a maior perturbação das consciências dos súbditos portuguezes com detrimento da Santa Religião Catholica Apostólica Romana, ecom manifesto risco da ordem e socego publico. . Pessoas, ou mal intencionadas, ou imprudentes teem ousado ensinar, já em particular, já cm publico Vol. 3."— Março— ltllfi.
aos subdilos portuguezes, doutrinas e práticas religiosas contrarias, e oppostas aos dogmas, doutrinas e práticas da Santa lieligião Calholica Apostólica Romana, e animadas de espirito de proselitismo, teem empregado todos os meios a seu alcance para estabelecer entre nós, os portuguezes, religiões diversas da do reino, o que é manifestamente opposlo ao art. 6.* da lei fundamental, que designando positivamente para os portuguezes a Religião Catholica Apostólica, só permilte, e tolera aos estrangeiros as oulras, sob certas, e determinadas restricçôes.
Contra esle illegal procedimento, e grave abuso teem levantado a voz illustres Prelados da Igreja Luzilana; e teem por meio de suas pasloraes, procurado obstar ao incremento do. mal, sendo esles os recursos únicos dos Bispos, procurando preservar os seus súbditos do espirito innovador, sempre ruinoso em objectos religiosos. Convencido pois de que este abuso ataca a Saneia Religião do Reino de Portugal, introduzindo nos domínios porluguezes, religiões, o cultos diversos dos da Saneia Religião Catholica, e que é este um grande mal politico, subversivo da paz das consciências, e da ordem publica, entendo cumprir o meu dever, propondo-vos o seguinte
Projecto de lei. — Artigo i.° É prohibido a lodos, ou sejam nacionaes, ou estrangeiros, no Reino de Portugal, ilhas adjacentes, e Províncias Ultramarinas, ensinar aos cidadãos portuguezes em publico, ou em particular doutrinas, ou práticas religiosas contrarias aos dogmas, doutrina, e práticas religiosas da Sancta Igreja Catholica Apostólica Romana. ,
Art. 2.° Os que conlravierem o disposto no artigo precedente, serão notificados de ordem do governador civil do dislriclo, e sobre reclamação do prelado diocesano, a desistir, c abster-se de semilhante empenho, sendo obrigados a assignar lermo, peranle o mesmo magistrado administrativo, sujeitos ás disposições dos artigos seguintes.
Art. 3.* Se depois.do assignado o1 termo continuarem a perturbar do mesmo modo as consciências dos súbditos portuguezes, o governador civil mandará proceder á averiguação do facto, e achando-se verificado mandará o processo de verificação do crime, com o lermo de que tracta o art. 2.", ao juiz de direilo respectivo, o qual provada legalmente a reincidência o condemnará de um até Ires mezes de prisão; findo este prazo, e assignado novo termo os porá em liberdade.
Art. 4.* Os que não quizerem assignar o termo ordenado no art. 2.*, ou presos nâo quizerem assignar o de que Iracta o art. 3.°, ou tendo assignado ambos, continuarem a preverler os súbditos portuguezes com o ensino de doutrinas oppostas á Religião do Reino, serão condemnados a sair do território portuguez.
Art. 5." Fica revogada lòda ã legislação em contrario.—Vaz Preto.
Foi remetlido á commissão de legislação, ouvida a ecclesiaslica.
O St. Silva e Cunha: — Mando para a Mesa uma representação da junla de parochia de S. Martinho de Villa de Jordão, sobre divisão de território.