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APPENDICE A SESSÃO N.° 18 DE 1 DE FEVEREIRO DE 1896 158-1

Discurso do sr. deputado Amadeu Pinto que devia ler-se a pag. 156 da sessão de 1 de fevereiro

O sr. Amadeu Pinto: - Sr. presidente, esta discussão tem sido larga, o assumpto está esgotado, e eu diria que a paciência da camara o estava também, se ainda agora não tivesse acabado de fallar o sr. Teixeira de Vasconcellos com o brilhantismo, o calor e a eloquência que a s. exa. nunca faltam sempre que usa da palavra, e que a todos encantam.

Eu não venho discutir a dictadura sob o ponto de vista propriamente político. Essa apreciação já foi feita pelo sr. Dias Ferreira, e eu não tenho a auctoridade do illustre estadista, para a fazer, nem venho apresentar-me aqui a repetir o que s. exa. disse.

"Tambem não a discutirei sob o ponto de vista scientifico, philosophico e historico, como o distincto parlamentar e meu amigo o sr. Fratel com muita proficiencia a discutiu; nem eu tenho a competência necessária para poder acompanhar s. exa. n'aquelles seus arrojados voos de águia através do Portugal contemporâneo.

O que eu tenho a dizer é muito mais comesinho, muito mais modesto. Eu esperava até que as idéas que vou expor tivessem sido apresentadas antes de mim por algum outro; e, tendo fallado o nosso lente de véspera, mal parece que seja um caloiro, para usar da mesma linguagem académica de que s. exa. se serviu, quem venha apresen-tal-a.

(Riso.)

Vou mandar para a mesa duas propostas, uma de additamento ao artigo 1.° do projecto do bill, outra de eliminação do § unico. Depois tratarei do justificai-as.

Diz a primeira proposta:

"Proponho que ao artigo 1.° do projecto do bill de indemnidade, em seguida às palavras "ordinarias e constitucionaes", e antes das palavras "prorogado o praso legal", sejam additadas as seguintes: "decretando até 31 de dezembro de 1892, medidas que excedessem as auctorisações da carta de lei de 26 de fevereiro do mesmo anno.- Amadeu Augusto Pinto da Silva."

Virá, portanto, a ficar reduzido o artigo 1.°, se porventura for approvada esta emenda, pela seguinte fórma:

Artigo 1.° É relevado o governo da responsabilidade em que incorreu: assumindo o exercício de funcções legislativas e ordinarias e constitucionaes; decretando até 31 de dezembro de 1890 medidas que excedessem as auctorisações da carta de lei de 26 de fevereiro do mesmo anno; prorogando o praso legal da reunião das côrtes geraes da nação para o dia 1 de outubro de 1894, pelos decretos de 31 de janeiro e 4 de maio do mesmo anno; encerrando a sessão das camarás, etc., etc.

O resto precisamente como está no artigo.

Quanto á eliminação que proponho é muito simples:

Proponho que seja eliminado o § unico do artigo 1.° do projecto do bill de indemnidade.

Para justificar estas propostas preciso fazer algumas conspirações, ainda que em muito poucas palavras.

Já hontem o sr. conselheiro Arroyo, um dos parlamentares do antigo regímen, estranhou a nova pratica aconselhada pela illustre commissão, e já votada por nós, de se relevar o governo da responsabilidade que assumiu, promovendo disposições de caracter legislativo, antes dessas as terem sido examinadas pela camara e por ella approvadas, modificadas ou rejeitadas.

O meu amigo o sr. Fratel, já consagrado parlamentar, defendeu a resolução da commissão com tres argumentos. E trago isto incidentemente, sem querer abusar da paciência da camara, nem desacatar a sua resolução, pela qual admittiu á discussão e approvou mais tarde essa proposta. Se o faço, é porque essas rasões me servem para fundamentar a proposta, que fiz, de additamento ao artigo 1.°, a fim de que a absolvição do bill abranja tambem o sr. Dias Ferreira.

O sr. Fratel, como eu ia dizendo, sustentou que a nomeação da commissão especial para dar parecer sobre os decretos dictatoriaes do gabinete do sr. Dias Ferreira, justificara a ausência de quaesquer palavras no artigo 1.° do projecto do bill que podessem relevar o governo da epocha em que aquelle illustre estadista estava nas cadeiras do poder, da responsabilidade que tivesse assumido, excedendo a auctorisação concedida pela carta de lei de 26 de fevereiro.

Não sei o que tenha uma cousa com outra.

Pelo mesmo motivo por que o sr. Dias Ferreira não deveria ser relevado da responsabilidade em que incorreu, pelo facto de se mandarem para uma commissão especial os decretos por elle promulgados, tambem o actual governo não deveria ser relevado da idêntica responsabilidade que assumiu, desde que se mandaram não a uma, mas a muitas commissões, os decretos que elle promulgou. O argumento é contraproducente.

Disse tambem o illustre relator, que outro motivo era o ter sido a dictadura do sr. Dias Ferreira auctorisada previamente por uma carta de lei.

Salvo o devido respeito, a asserção do illustre relator é menos exacta, porque eu não creio que haja dictaduras auctorisadas por nenhuma carta de lei. O parlamento poderá absolvel-as, mas não creio que haja parlamento algum que as auctorise previamente com o seu voto.

Não podia mesmo a camara de 1892, ainda que quizesse, auctorisar uma dictadura, porque essa camara não tinha poderes constituintes.

Como é sabido, ha na nossa carta constitucional aquella distincção entre disposições constitucionaes e disposições que o não são.

As disposições constitucionaes só podem ser alteradas pelo parlamento, com poderes constituintes; e são disposições constitucionaes as que se referem aos limites e attribuições dos poderes do estado.

Ora, é uma attribuição do parlamento fazer as leis, mas não é das suas attribuições encarregar ninguém de as fazer.

A lei de 26 do fevereiro é constitucionalmente illegal, porque o parlamento recebe mandato do povo para legislar; mas esse mandato não tem faculdades de substabelecimento.

Em todo o caso, por aquella lei, a camara de 1892 não auctorisou, nem podia ter auctorisado a dictadura daquelle anno.

O terceiro motivo apresentado para justificar a nova praxe, e esse no meu entender realmente justificado, é que uma cousa é absolver os ministros dos peccados da dictadura, e outra cousa é achar bom, para se manter, tudo quanto elles tenham feito.

Esta é que é a unica rasão acceitavel, mas tão acceitavel quando se trate das dictaduras deste gabinete, como quando se trate da do seu antecessor.

Em Italia, onde vigora o systema monarchico constitucional, tem-se tambem estado n'uma situação um pouco parecida com a nossa, e ali os escriptores de direito publico, a proposito das ordinanze d'urgenzé que lá correspondem, pouco mais ou menos, aos nossos decretos com força de lei, distinguem da mesma forma, como o fez a illustre commissão, entre a apreciação subjectiva das dictaduras e a sua apreciação objectiva.

Parece-me, segundo vejo, que este projecto do bill deve ser exclusivamente destinado á apreciação subjectiva da

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