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nomias, e não se lhe envião recursos, que da mesma Provincia tem resultado! Por tanto rogo que sejão pedidos ao Governo, pelos Ministerios competentes, esclarecimentos sobre este objecto, declarando os motivos, por que a Provincia de Cabo Verde tem sido deixada em abandono, enviando-se-lhe só 6:000$000 no espaço de um anno, quando as suas circumstancias tem exigido promptas providencias, e quando o deficit ha mais de quatro mezes era já de 35:000$000 reis, segundo as participações dirigidas ao mesmo Thesouro Publico. Camara dos Deputados em 26 de Janeiro de 1828. - João da Matta Chapuzet.
Foi approvada.

O Senhor Deputado Henriques do Couto requereo se nomeasse a Commissão para rever um Projecto de Lei, que havia offerecido. O Senhor Vice-Presidente declarou que daria dia para a sua nomeação.

ORDEM DO DIA.

Art. 22 do Projecto do Regimento esterno das Camaras.
«O Presidente, e na sua falta o Vice-Presidente da Camara dos Deputados terão no exercicio das suas funcções o tratamento de Excellencia. Os Secretarios, e os Vice-Secretarios da mesma Camara terão tambem no exercicio de suas attribuições o tractamento de Senhoria.»

O Senhor F. J. Maia: - Agora deve seguir-se o Artigo 19 do Projecto, que vai connexo em materia com o Artigo 21, aonde se alterou a ordem da discussão, pois hontem se pedio que se discutisse é Artigo 21 antes do 19.

A questão se deveria discutir-se primeiro o Artigo 19 fui posta á votação, e decidio-sé que não.

O Senhor Moraes Sarmento: - Eu sou de parecer que não ha lugar a votar sobre o Artigo 22: está muito expresso no $ 11 da Carta, que esta mercê he prerogativa Real inteiramente; e por isso não pode ter logar aqui o Artigo.

O Senhor Sousa Castello Branco: - Fui prevenido pela reflexão que fez o Illustre Deputado, mas aproveitando a occasião farei um additamento, que não sei se se pode considerar additamento á materia do Artigo 21, ou additamento a todo o Projecto. Hontem na discussão appareceo a necessidade de se declarar a faculdade de poderem ser re-eleitos Presidente, e Vice-Presidente. Sobre isto faço a indicação seguinte (lêo-a)

O Senhor Vice-Presidente: - Como he objecto separado da doutrina do Artigo em discussão, peço ao Senhor Deputado mande para a mesa a sua Indicação, para ser tomada em consideração em occasião opportuna.

O Senhor Borges Carneiro: - Não pode admittir dúvida o que disse o Senhor Sarmento sobre pertencer ao Poder executivo o conferir tractamentos ou outras mercês honorificas por serviços feitos ao Estado; porem mui diverso he o objecto do presente Artigo, a saber, estabelecer tractamentos a certos Cargos, sem attenção a serviços feitos nem a pessoas determinadas; objecto este, que he tão proprio do Poder Legislativo como aquellotro o he do Poder executivo.
Por tanto o Artigo deve entrar em discussão.

O Senhor Mozinho da Silveira: - A questão vem a ser, se o conceder tractamentos a uma classe de pessoas deve fazer objecto de uma lei, ou deve ser determinação do Poder executivo: eu digo que he objecto de uma Lei: o Poder executivo pode fazer applicação da lei aos individuos, mas não pode crear os tractamentos. Este Artigo esta aqui por consequencia excellentemente, pois só aqui he que se podem estabelecer esses tractamentos, e não he o Governo quem os pode crear.

O Senhor F. J. Mata: - Quando a Commissão lançou este Artigo na Lei, julgou que devia fazer parte della, porque entendêo que o Artigo citado na Carta fallava no pessoal, e não no relativo às Corporações; por consequencia para este caso era necessaria uma determinação particular.

O Senhor Aguiar: - Parece-me que esta questão he simplicissima, e que esta decidida na Carta no Artigo que se citou: alli não se tracta se não de estabelecer tractamentos a pessoas, em consequencia de serviços aqui tracta-se de estabelece-los ao lugar; a cousa he muito diversa. Eu approvo o Artigo.

Depois de discutida a questão preliminar, propoz o Senhor Vice-Presidente na forma seguinte: he da competencia do Poder Legislativo determinar o tractamento do Presidente, e Vice-Presidente? Venceo-se que sim.

Julgada depois sufficiente a discussão do Artigo, foi approvado.
Passou-se a discutir o
Art. 23. «Com a cessação das funcções destes Cargos expira a prerogativa do tractamento.»

O Senhor Cupertino: - Proponho que se supprima este Artigo, não só porque não diz mais do que a que está claramente dicto no Artigo 22, mas até pelo modo porque está enunciado pode dar lugar a que se entenda (contra a mente da Commissão, e da Camara) que o tractamento tem lugar não só no exercicio das funcções dos Secretarios, ao qual o Artigo antecedente o restringio, mas ainda fora delle, por todo o tempo que durarem os seus Cargos.

Entregue á votação foi o Antigo 33 supprimido.
Passou-se depois a discutir o Artigo 19, reservado da Sessão precedente, e que he assim concebido:

«Logo que a Camara dos Deputados tiver verificado os Poderes dos seus Membros presentes, se procederá a eleição de cinco Deputados para que o Rei, Regente, ou Regencia escolha de entre elles o seu Presidente, e Vice-Presidente.»

O Senhor F. J. Maia: - Este Artigo soffreo alterações em consequencia do vencido no Artigo 21, em que se propunha durasse quatro annos o Presidente; pôr conseguinte agora deve ser alterado na forma, segundo me parece, do novo Artigo que marido para a Mesa. (Mandou-o.)

O Senhor Borges Carneiro: - Além de se dever pôr este Artigo em harmonia com o que se vencêo sobre o Artigo 21, desejo que se declare a forma da eleição dos cinco Deputados, que hão de ser propostos ao Rei, isto he, que se deve fazer por maioria absoluta: digo que he necessario declarar-se isto, por que aqui pertence, e não ao Regimento interno; pois he um acto que tem todo o seu effeito immediato fora da Camara, a saber, na immediata apresentaçãoo da Proposta ao Throno.